Acórdão nº 727/10.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 727/10.9TVPRT Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Pedro Martins Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente, alega o autor: Em 18/8/1997 o autor e a ré celebraram contrato de seguro, o qual cobriria o sinistro furto ocorrido na habitação do autor; No dia 21/11/2008, quando entrou na habitação, o autor constatou que desconhecidos se haviam introduzido na mesma e furtado jóias, de que se apropriaram e que jamais foram recuperadas, estando as mesmas guardadas dentro de uma gaveta da cómoda de um dos quartos; Esse furto foi objecto do inquérito criminal 1250/08.7PRPRT, o qual veio a ser incorporado no inquérito 1324/08.4PPPRT; Conforme consta na acusação deduzida em 5/2/2010 contra 21 arguidos, foram furtadas jóias no valor de 256.210€, sendo também esse o montante que em 24/11/2008 o autor tinha reclamado à ré; Os autores do furto entraram na habitação pela introdução de película radiográfica ou outro objecto de plástico, assim abrindo o trinco da porta; A ré nada pagou.

Sumariamente, alega a ré: A ré constatou nas suas averiguações a inexistência de prova da ocorrência do furto invocado pelo autor; Só com sentença transitada em julgado confirmando a prática do furto já descrito na acusação se provará esse furto e operará o seguro, mas isto dentro das condições contratuais do mesmo seguro; Ou seja, quando subscreveu o seguro o autor não identificou jóias e objectos de ouro e quanto ao específico quarto da habitação onde se alega ter sido finalizado o furto limitou o valor do recheio ao equivalente a 24.939,89€, acrescendo a esse montante uma quantia de reforço no valor líquido de 30.874,79€, mas esses montantes adicionados de 55.814,68€ estão reduzidos em 70% por força da não discriminação inicial dos objectos ora invocados, pelo que a responsabilidade da ré, descontada a franquia de 25€, sempre estará limitada a 16.719,40€.

Procedeu-se ao julgamento.

A ré formula as seguintes conclusões: 1 A recorrente não se conforma com os fundamentos de facto e de direito explanados na sentença; 2 A sentença viola o disposto, entre outras, das disposições constantes nos artigos 342 do Código Civil e 623 do Código de Processo Civil; 3 A matéria de facto constante dos pontos 5, 6 e 7 da sentença devia ter sido julgada não provada; 4 O MM.º Juiz do Tribunal “a quo” fundou a resposta positiva a tal factualidade exclusivamente no teor do acórdão condenatório, já transitado em julgado, proferido no processo 1324/08.4PPPRT, que correu seus termos pela 2ª Vara Criminal do Porto, no qual foram os arguidos aí identificados condenados pela prática do crime de furto de jóias e artefactos de ouro, no valor global de 256.210€, pertencentes ao recorrido, que se encontravam no interior da sua residência sita na …, …, hab. . e ., no Porto; 5 Concluiu o MM.º Juiz que, à luz do disposto no artigo 623 do Código de Processo Civil, competia à recorrente ilidir os factos subjacentes à decisão penal condenatória, designadamente demonstrar que não foram os arguidos os autores do furto ocorrido na residência do autor; 6 Com o devido respeito pelo entendimento do MM.º Juiz, todo o raciocínio que lhe está subjacente [no tocante à fundamentação da demonstração da factualidade dos pontos 5, 6 e 7 da sentença] encontra-se suportada num dado errado; 7 Os arguidos do processo crime a que a sentença alude não foram condenados pela prática do crime de furto de jóias e artefactos de ouro pertencentes ao recorrido; 8 O referido acórdão, cuja certidão se encontra junta aos presentes autos, transitado em julgado em 22/4/2013, condenou cinco dos seis arguidos pela prática de vinte e oito crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado tentado [vd. página 637 e seguintes do acórdão], sendo certo que nenhum desses vinte e nove crimes se reporta ao inquérito 1250/08.7PRPRT; 9 Ainda no acórdão, no elenco dos factos não provados [páginas 399 e seguintes] verifica-se a menção expressa à ausência de demonstração que qualquer um dos arguidos tenha praticado os factos relativos ao inquérito 1.250/08.7PRPRT; 10 A recorrente não foi parte no citado processo crime, pelo que o teor do acórdão não constitui, quanto a si, caso julgado, nem do mesmo deriva, na ausência de condenação relativamente aos factos em causa nos presentes autos, qualquer presunção; 11 A decisão penal não consubstancia uma verdadeira decisão penal condenatória e encontra-se fundamentada, quanto aos factos relativos ao evento dos presentes autos, exclusivamente no depoimento do ora recorrido e da sua filha, não tendo sido inquirido o agente da PSP que elaborou o auto de notícia, tal como não é realizada qualquer referência a qualquer indício recolhido pelo Núcleo de Investigação Criminal ou sequer ao depoimento de qualquer profissional desse NIC que tenha intervindo no apuramento dos factos; 12 Encontrando-se afastada a aplicação do disposto no artigo 623 do Código de Processo Civil, competia ao recorrido, à luz do disposto no artigo 342 do Código Civil, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e susceptíveis de fazerem funcionar as garantias do contrato de seguro; 13 O recorrido não fez qualquer prova da factualidade ínsita nos pontos 5, 6 e 7 da sentença; 14 A recorrente arrolou duas testemunhas, E… e F…, cujos depoimentos confirmaram a inexistência de quaisquer vestígios da ocorrência dos factos participados; 15 A recorrente impugnou a parte do auto de notícia em que à frente da questão “a PSP deslocou-se ao local e detectou indícios claros da prática dos factos?” se encontra a resposta “sim”; 16 Impugnou-o porque, na fracção segura, não existiam quaisquer indícios da prática dos factos, mas também porque tal referência consta de um campo do documento de preenchimento informático, com relevância para efeitos estatísticos, sem que sejam referidos ao longo de todo o documento que tipos de indícios foram encontrados no local; 17 A recorrente alegou desconhecer se os bens reclamados pelo recorrido se encontravam na fracção segura e se foram objecto do alegado furto, invocando desconhecer se tais bens teriam o valor que o recorrido lhes atribui, impugnando expressamente o teor do caderno a que o recorrido se refere no artigo 18 da petição inicial; 18 Não foi produzida na audiência final qualquer prova, designadamente testemunhal, que confirmasse terem sido aqueles os bens alegadamente furtados da fracção segura, nem qual o respectivo valor; 19 O recorrido não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer facto na fracção segura susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato de seguro, sendo certo que não tendo ocorrido qualquer sinistro não há lugar a responsabilidade da recorrente.

2 Da prova testemunhal produzida, designadamente pelo depoimento da testemunha G…, resulta provado, também, que os bens indicados na petição inicial foram furtados, por terceiros, da residência do autor e não mais foram recuperados.

3 Os temas de prova fixados na audiência prévia transitaram em julgado e como consta da acta, as partes ficaram a saber que o Mmo. Juiz a quo considerou o acórdão condenatório proferido no processo 1324/08.4PPPRT e que haveria a ter em consideração o disposto no artigo 623 do CPC.

4 Não houve reclamação na audiência prévia e as partes avançaram para o julgamento cientes que o autor gozava da presunção do art. 623 do CPC, cabendo à ré ilidir essa presunção.

5 Por via disso é que foi alterado o regime de produção da prova testemunhal, começando-se pelo depoimento das testemunhas arroladas pela ré.

6 E também por via disso, não tendo a ré feito a prova no sentido da ilisão da presunção, é que o autor prescindiu do depoimento das testemunhas arroladas...

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