Acórdão nº 39327/13.4YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA GRA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

39327/13.4YIPRT.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I – B....... – Unipessoal, Lda instaurou, em 15-03-2013, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C......., Lda, pedindo o pagamento da quantia de €12.866,68 pelo fornecimento de bens e serviços.

A Requerida contestou alegando que a Requerente está impedida de formular o pedido dos autos porquanto não o fez no âmbito do PER de que a Requerida foi objecto não o podendo fazer neste momento.

Oportunamente, veio a ser proferida decisão que julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou a Requerida no pagamento à Requerente da quantia de €11.435 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros), acrescida dos juros vencidos até à instauração da acção no montante de €1.179,68 (mil, cento e setenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) e entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal que em cada momento vigorar.

*Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações onde, nas conclusões, defende que: I-A presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias deveria ter sido considerada como sendo uma acção para cobrança de dívidas, nos termos e para os efeitos do disposto no nº1 do art.º 17º-E do CIRE; II-Demonstrada que ficou a existência de sentença judicial homologatória com trânsito em julgado, do plano de recuperação apresentado pela Recorrente no âmbito de Processo Especial de Revitalização que correu termos no 3º Juízo Cível da Comarca de Braga, deveria o Tribunal a quo ter ordenado a extinção da instância com custas a cargo da Recorrida, nos termos do disposto no art.º 17º-E do CIRE, uma vez que o plano não previu a continuação de quaisquer acções, como aquela aqui em apreciação; III-O reconhecimento e condenação da Recorrente no pagamento da totalidade do crédito à Recorrida, incluindo juros de mora vencidos e vincendos, viola as condições de satisfação dos créditos constantes do Plano de Recuperação aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, pelo que a decisão a quo viola de forma ostensiva o caso julgado que se formou com a prolação daquela decisão homologatória, designadamente na parte em que foram reduzidos créditos comuns de capital em 60% do seu valor, sendo perdoados integralmente os juros de mora, vencidos e vincendos, sendo o remanescente do capital de 40% a ser paga em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de 2014; IV – A Recorrida apesar de notificada para o efeito, não reclamou o seu crédito no âmbito do PER, nem impugnou a lista de créditos provisória no prazo legal, não tendo logrado ver reconhecido no processo próprio (PER) o seu crédito, pelo que não é este meio o próprio para o conseguir, tanto mais que aqui não está sujeita ao controlo dos demais credores da Recorrente e do próprio Sr. Administrador Judicial Provisório; V – O Plano de Recuperação aprovado no âmbito do PER teve apenas em conta o pagamento dos créditos reconhecidos e aprovados e não podia considerar como não considerou – o pagamento de créditos não constantes da lista de créditos definitiva; VI – De qualquer forma, a ter que ser pago o crédito da recorrida, este deverá ser sujeito às mesmas condições aprovadas e homologadas para os restantes credores que viram os seus créditos reconhecidos, uma vez que o nº6 do artigo 17º-F do CIRE, dispõe que a decisão proferida pelo juiz que homologa o plano de recuperação, “vincula os credores, mesmos que não hajam participado nas negociações”; VII- Pelo que a douta sentença do tribunal a quo, ainda que tivesse condenado a Recorrente a pagar à Recorrida o seu crédito, deveria tê-lo feito nos termos e condições do Plano de Recuperação homologado judicialmente, sib pena de estar a contrariar decisão anterior...

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