Acórdão nº 854/10.2TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 854/10.2TBSTS.P1 Comarca do Porto – Tribunal da Póvoa de Varzim – Inst. Central - 2ª Secção Cível - J6 REL. N.º 228 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B......., residente na Rua …, nº…, Santo Tirso, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C....... SA, com sede na Rua …., nº…, Porto, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 100.830,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Justificando seu pedido, alegou ter sido colhido por um veículo conduzido por um segurado da R., quando circulava a pé, pelo passeio adjacente à estrada nacional por onde rodava aquele veículo, antes de se ter despistado e invadido o passeio. Descreveu os danos físicos que sofreu em resultado desse acidente, bem como outros danos ocorridos em bens que lhe pertenciam, pretendendo a respectiva indemnização.

Regularmente citada, a R. contestou, aceitando a responsabilidade pela indemnização dos danos resultantes do acidente, mas não todas as circunstâncias alegadas nem os montantes peticionados.

Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e o processo prosseguiu para julgamento.

Já em fase de julgamento, foi verificado o óbito do A., tendo sido habilitados como seus sucessores os seus irmãos D......., E......., F....... e G…...

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decretou a condenação da R. C....... SA, a pagar aos sucessores habilitados do A. B....... a quantia de 38.549,00 euros, sendo a quantia de 549,00 euros referente à compensação pelos danos patrimoniais identificados, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até integral pagamento; e a quantia de 38.000,00 destinada à compensação de danos qualificados como não patrimoniais (quer os decorrentes das sequelas que lhe determinam incapacidade permanente, para os quais foi fixado o montante de 10.000,00 euros; quer os correspondentes aos restantes padecimentos, físicos e psíquicos, neles se incluindo as dores suportadas pelo autor, para os quais se fixou o valor de 28.000,00 euros), a acrescer com juros de mora à taxa de 4%, desde a data da sentença. No mais, a ré foi absolvida do pedido.

É esta sentença que a ré vem impugnar através do presente recurso, no respeitante à quantificação da indemnização referente aos danos não patrimoniais, que considera exagerada, propondo como adequado o montante de 10.000€.

São as seguintes as conclusões com que terminou o seu recurso: 1. A sentença recorrida fixou em 38.000,00 € a indemnização a atribuir aos sucessores do autor B....... pelos danos não patrimoniais sofridos por este último em consequência do acidente dos autos.

  1. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o valor arbitrado se mostra excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência.

  2. Veja-se a título de exemplo o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013, proferido no âmbito do processo n. 1110/07.9TVLSB.L1.S1, no qual foi arbitrada uma indemnização a título de danos morais no valor de 20.000,00€, a uma lesada que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral fixada em 27 pontos.

  3. O caso retratado no Acórdão citado teve consequências mais gravosas para a lesada, quando comparado com o dos presentes autos, sendo que a indemnização ali arbitrada se cifra em cerca de metade da que foi fixada aos sucessores do autor B........

  4. Importa ainda salientar que o autor B......., apesar de ter ficado a padecer de uma incapacidade de 13 pontos, já antes do acidente não trabalhava, por padecer de uma doença congénita que determinou que o mesmo se visse obrigado a reformar-se por invalidez.

  5. Por outro lado, cumpre igualmente reter que as limitações/sofrimentos que lhe advieram em consequência do acidente apenas se manifestaram durante 3 anos e meio, posto que o mesmo faleceu – por outras causas – em 27.07.2011, facto que não poderá deixar de ser tido em conta na quantificação da compensação por danos não patrimoniais devida, agora a atribuir aos seus herdeiros.

  6. Acresce que no caso em mãos sabemos que a compensação que venha a ser atribuída por danos morais sofridos pelo B....... jamais cumprirá, por força das circunstâncias conhecidas, a sua função reparadora, uma vez que será atribuída aos seus herdeiros e não à própria vítima.

  7. Atento o supra exposto, considerando a factualidade que vem dada como provada e a orientação que vem sendo seguida pela nossa Jurisprudência em situações análogas (nomeadamente as que se citam no corpo destas alegações), é a recorrente da opinião de que se mostra mais adequada a quantia de 10.000,00 € como indemnização pelos danos morais sofridos pelo autor B........

  8. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil do Código Civil.” Foi junta resposta ao recurso, pelos recorridos, na qual se pronunciaram pelo acerto da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

    Cumpre decidir.

    2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC).

    No caso, em função das conclusões formuladas, o que cumpre aferir é da (in)adequação da...

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