Acórdão nº 306/13.9T2ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 306/13.9T2ETR.P1 Estarreja Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório.

  1. B…, viúvo, reformado, residente na Rua …, nº . …, instaurou contra C… e mulher, D…, residente na Rua …, nº., …, ação declarativa com processo sumário.

    Em síntese, alegou que: Em 15/5/2008, deu de arrendamento aos réus, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, o rés-do-chão direito, designado pela letra D, de uma casa térrea destinada a habitação e dependências, com 3 divisões, inscrita na matriz predial sob o artº 897 urbano, da freguesia de …, concelho de Estarreja.

    A renda inicial acordada foi de € 140,00, entretanto atualizada para € 146,45.[1] O locado destinou-se exclusivamente a habitação dos réus e estes, em janeiro de 2012, deixaram de aí residir com caráter de permanência, nele deixando designadamente de pernoitar, de tomar refeições, de receber familiares e amigos, bem como a sua correspondência.

    Os réus deixaram, assim, de utilizar o locado para o fim do contrato há mais de um ano, incumprindo o contrato de forma grave, assistindo ao autor o direito à sua resolução.

    Concluiu pedindo que se declare resolvido o contrato e que os réus sejam condenados a despejar imediatamente o local arrendado e a entregá-lo nas condições em que o receberam.

    Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional; defenderam, em síntese, que havendo ficado desempregados e não logrando encontrar emprego em Portugal, por circunstâncias de força maior e provisoriamente, estão em França a cumprir um contrato de trabalho.

    Ainda assim, a sua residência permanente, a “sua casa”, é no local arrendado, pois é nesta que têm a sua mobília e outros pertences, que pernoitam, tomam as refeições e recebem os amigos quando se deslocam a Portugal, o que acontece com regularidade designadamente e pelo menos, uma vez de dois em dois meses, no Verão durante pelo menos um mês e nos períodos festivos do Natal, da Páscoa e Festa do Padroeiro.

    E reconvindo alegaram que a casa arrendada é composta por dois quartos, uma sala, um quarto de banho, um quarto para arrumos, um alpendre no qual existe uma cozinha e um quarto para uso de lavandaria, um pátio cimentado com um lugar de estacionamento e uma construção em tijolo e cimento, coberta a telha cerâmica que é, normalmente utilizada pelos réus como anexo e que no contrato de arrendamento é apelidada de “quarto de arrumação”, que no pátio cimentado que serve todos os inquilinos existe um poço e existia uma pia e pedra servindo de tanque e os réus tinham instalado no poço um motor com qual extraíam água que abastecia a casa que lhes está arrendada e o tanque de lavar roupa.

    No dia 16 de Julho de 2012, o autor levou a efeito obras no prédio arrendado, no decurso das quais, destruiu a pia e o tanque e arrasou o poço, dele retirando o motor dos réus, pelo que estes deixaram de poder usar a água do poço.

    No mês de Setembro seguinte, aproveitando a ausência dos réus, o autor abriu a porta dos anexos arrendados àqueles e arrastou para o exterior todos os seus pertencem, nomeadamente uma máquina de lavar roupa, uma máquina de secar, no valor de € 199,00 e € 280,00 respetivamente, uma mota, cobertores e várias peças de vestuário e calçado, deixando tais bens ao sol e à chuva, acessíveis a estranhos; o réu, de tanto avisado, veio a Portugal, para acautelar os seus bens, tendo gasto € 138,22, no bilhete de avião e € 161,00, no aluguer de um automóvel e faltou ao trabalho entre os dias 25 e 29 desse mês deixando de ganhar € 480,00.

    A situação, assim, criada pelo autor preocupou e afligiu muito os réus que continuam ainda sem acesso aos seus arrumos, já que o autor os ocupou e transformou, anexando-os aos arrumos da vizinha, noutra casa para arrendar.

    Concluíram pela improcedência da ação e pediram a condenação do autor a restituir-lhes a posse dos anexos, a reconstruir a pia e tanque e as canalizações de abastecimento de água com motor do poço, no prazo de 30 dias, a pagar-lhes a quantia de € 479,00, correspondente ao prejuízo dos bens móveis que estavam no anexo, a quantia de € 779,22 a título de despesas da viagem de avião, do aluguer do automóvel e dos dias de trabalho perdidos, a quantia de € 4.000,00 para ressarcimento de danos morais e a quantia de € 70,00 por cada mês decorrido deste Setembro de 2012 e até à efetiva restituição dos anexos/arrumos, a título de indemnização pela respetiva privação.

    Respondeu o autor impugnando os factos constitutivos do pedido reconvencional e concluindo como na petição inicial.

  2. Foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância e despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e em seguida foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: “Nestes termos, e por tudo quanto se expôs, decido: 1) julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver os RR C… e mulher, D…, do pedido de decretamento da resolução do contrato de arrendamento dos autos e, consequentemente, despejo do locado, formulado pelo A; 2) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) absolver o A do pedido de condenação a reconstruir a pia e tanque e das canalizações de abastecimento de água com motor do poço se servem/iam o prédio onde se situa o locado; b) condenar o A a restituir ao RR a posse dos anexos/arrumos que estavam ocupados por estes - a construção em tijolo cimentado, coberta a telha cerâmica identificada no ponto 20.º dos Factos provados; c) condenar o A a pagar aos RR a quantia de € 20,00 por cada mês decorrido deste Setembro de 2012 e até à efetivamente restituição dos referidos anexos/arrumos, título de indemnização por danos patrimoniais/privação do respetivo uso; d) condenar o A a pagar aos RR a quantia de € 679,82, ainda a título de indemnização por danos patrimoniais; e) condenar o A a pagar aos RR a quantia de € 800,00, ainda a título de indemnização por danos não patrimoniais. ” 3. O recurso.

    É desta sentença que o autor recorre, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª- Entende o ora Recorrente senhorio que fez prova, como lhe competia, do fundamento para resolução do contrato de arrendamento, previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 1083.º do Código Civil, ou seja, o não uso do locado por parte dor RR por um período superior a 1 ano, sendo esse não uso aferido pelo conceito de residência permanente.

    1. - Recaindo sobre os RR arrendatários o dever de uso efeito do locado, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 1072.º do Código Civil, era, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil, a eles que incumbia alegar e provar que havia uma séria e real intenção de voltarem a usar o local arrendado para o fim contratado e que mantinham uma ligação efetiva ao locado, o que não lograram fazer.

    2. - Os RR, a quem lhes era exigido vigiar, conservar e manter o locado, deixaram de o habitar com carácter de permanência, pelo menos desde Janeiro de 2012, portanto há mais de um ano atenta a data da propositura da presente ação.

    3. - Nos contratos de arrendamento para habitação permanente não se pode deixar de interpretar a obrigação de uso efetivo, como uma obrigação de habitar efetivamente e de forma permanente.

    4. - Portanto, este incumprimento por parte do RR, que se presume culposo (artigo 799º do Código Civil), é objetivamente grave, pois o locado permanece fechado e inabitado meses a fio, resultando dessa utilização contrária à lei, na efetiva degradação rápida do imóvel e consequente prejuízo para o Autor que recebe apenas de renda cerca de 146,00 por mês.

    5. - Presumindo-se a gravidade das situações elencados no nº 2 do artigo 1083º, recaía sobre os inquilinos a prova de que tal incumprimento contratual não tinha a gravidade ou as consequências eram escassas no âmbito da relação contratual, o que não lograram fazer.

    6. - Os RR justificaram a ausência do locado com o facto de estarem desempregados e a necessidade de irem trabalhar para França, mas não alegaram nem provaram o requisito temporal do eventual contrato de trabalho e a intenção séria e real de voltarem a residir de forma permanente no locado, factualidade integradora da exceção prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 1072.º do C. Civil.

    7. - O que resultou provado foi que todos os elementos do agregado familiar dos RR habitam efetivamente o locado um mês no Verão e que se deslocam ao mesmo nos períodos Festivos do Natal, Páscoa e Festa do Padroeiro, sendo este uso do locado compatível com os períodos de férias dos RR e não o uso compatível com o da respetiva residência permanente onde está centrada e organizada a vida pessoal, familiar e social do agregado familiar.

    8. - Pelo exposto, deverá ser dado como provado que os RR deixaram de manter no local arrendado o centro da organização da sua vida pessoal, familiar e social, e considerar-se verificado o fundamento de resolução a que alude o artigo 1083º, nº 2, alínea d) do C. Civil, porque estamos perante um contrato de arrendamento para habitação permanente, pelo que o uso pontual e exclusivamente para férias, que os RR dão ao arrendado, colide com a obrigação de uso efetivo, imposta pelo nº 1 do artigo 1072º do Código Civil, e tal situação é objetivamente grave pois dura pelo menos desde Janeiro de 2012, com as consequências e prejuízo para o A. que advêm do facto do arrendado estar inabitado, pelo menos 300 dias por ano, e que resultam, como nos dizem as regras da experiência comum, na degradação do imóvel, tornando inexigível a manutenção do contrato de arrendamento.

    9. – Quanto ao pedido reconvencional dos RR: Os RR ao peticionar uma indemnização baseada na privação do uso de uma parte do arrendado, designadamente do quarto de arrumação, não alegaram nem provaram qual o uso concreto que, à data das obras, faziam desse quarto e, consequentemente, qual o respetivo dano.

    10. - Não é credível, por contrariar as regras da experiência, que após o senhorio ter feito obras de...

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