Acórdão nº 1/15.4YRGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Rec. 1-15.4YRGMR.P1.

Relator – Vieira e Cunha.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa Os Factos Acção especial de anulação de decisão arbitral nº1/15.4YRGMR.P1.

Autora – B……, C.R.L.

Requerido – C…..

Pedido Que seja anulada a sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, constituído à luz do Regulamento de Avaliação de Desempenho em anexo ao CCT celebrado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF e outros, publicado no BTE nº30, de 25/8/2011 em 1/10/2014.

Tese da Autora Por força do alcance da deliberação da Assembleia Geral da Autora, de 10/2/2007, ao tempo em que foi proferida sentença cuja anulação se requer era aplicado às relações de trabalho entre a Autora e o Requerido o CCT celebrado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF e outros, publicado no BTE nº30, de 25/8/2011.

Em observância dos critérios previstos no Regulamento de Avaliação de Desempenho em anexo ao CCT, no ano lectivo de 2012/2013 a Autora avaliou o Requerido com a classificação de “suficiente”.

O Requerido recorreu de tal avaliação, por via da constituição de um tribunal arbitral, prevista no Regulamento.

Este tribunal veio a proferir a sentença objecto desta acção de anulação em 1/10/2014, notificada à Autora em 21/10 seguinte.

Os árbitros, por maioria e em conformidade com a reunião realizada em 26/2/2014, deliberaram julgar o pedido procedente e alterar de Suficiente para Bom a Avaliação Global do Desempenho do docente C….., para os devidos e legais efeitos.

Todavia, a sentença desrespeitou o disposto no artº 9º nº7 do Regulamento de Avaliação de Desempenho, pois teria de ter sido proferida no prazo de 20 dias úteis após a reunião dos árbitros, ou seja, até 26/3/2014.

A recusa de assinatura da acta por parte do árbitro da ali Requerida não constituía impedimento para a prolação da sentença.

A sentença viola também o requisito do artº 42º nº1 Lei nº 63/2011 de 14/12 (Lei da Arbitragem Voluntária – LAV), pois se mostra apenas assinada pelo presidente do tribunal, mencionando-se a razão da não assinatura pelo árbitro nomeado pela ora Autora, mas já não a razão da não assinatura pelo árbitro nomeado pelo ora Requerido.

Tese do Requerido O prazo de 20 dias assinado pelo Regulamento para a prolação de sentença é consignado sob a ressalva da ocorrência de motivo relevante que os árbitros deverão invocar e descrever na decisão.

Tal motivo foi invocado e descrito na sentença arbitral. A maioria dos árbitros decidiu que a avaliação do Requerido deveria ser alterada para Bom, pelo que seria excessivo operar a anulação da sentença arbitral apenas porque não se invocou a razão da omissão da assinatura do árbitro nomeado pelo Requerido.

Subsidiariamente, requer, nos termos do nº8 do artº 46º LAV, a suspensão do presente processo de anulação, por prazo a indicar, reputando-se um mês como suficiente, em ordem a que o tribunal arbitral retome o processo ou adopte outra medida que julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.

Factos Apurados Como consta do teor da sentença arbitral: “O Requerente, C…., iniciou a presente arbitragem através de notificação remetida à entidade patronal a declarar desejar uma arbitragem, indicando logo o seu árbitro e respectivos contactos, juntando alegações de recurso, conforme o previsto no artº 9º do Regulamento de Avaliação de Desempenho que se encontra no Anexo III ao Contrato Colectivo celebrado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a Federação Nacional dos Professores e outros.” “A entidade requerida procedeu, nos prazos legais, à avaliação do desempenho do Requerido. No âmbito desse processo de avaliação, a Requerida avaliou o desempenho do Requerido como suficiente. Pretende o Requerido alterar tal classificação para Bom, sendo esta pretensão do Requerido o objecto do litígio.” “Nos termos do referido Regulamento de Avaliação, o tribunal arbitral carece da nomeação de três árbitros para ser validamente constituído. Dois indicados por cada uma das partes em desacordo. Outro, o Presidente, a ser indicado por ambas as partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Com o seu requerimento...

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