Acórdão nº 656/13.4T2ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 656/13.4T2ETR.P1 Do Tribunal da Comarca de Aveiro, Instância local de Estarreja, Secção de Competência Genérica – J2, entrado em 9/10/2013.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró *Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP, com sede na Avenida 5 de Outubro, Lisboa, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra B.......

e C.......

, ambos residentes na Rua …, n.º …, …. – Estarreja, e o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av.ª da República, 59, Lisboa, pedindo que os réus sejam “solidariamente condenados no pagamento da importância global de € 8.102,95, necessários para suportar o pagamento do capital de remição devido pelas lesões sofridas no acidente de viação/acidente de trabalho, atribuído ao subscritor da CGA n.º 1478973, D......., acrescido de juros vencidos e vincendos a contar da interpelação para pagamento realizada em Outubro de 2012”.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: No exercício das suas atribuições, na sequência de um acidente de trabalho havido pelo seu subscritor D......, que lhe foi participado pela GNR, sua entidade empregadora, em 12/10/2012, relativo a um acidente de viação ocorrido em 27/5/2007, quando se encontrava no exercício das suas funções de fiscalização de trânsito, procedeu ao pagamento àquele subscritor/sinistrado da quantia de 8.102,95 € que faltava pagar para perfazer o montante de 22.495,19 € que havia reconhecido e fixado mediante resolução de 3/10/2012 a título de capital de remição.

O acidente ocorreu por culpa do segundo réu, que conduzia o motociclo atropelante, pertencente ao primeiro réu, sem licença de condução e sem seguro.

Os réus contestaram por excepção e por impugnação.

O FGA excepcionou a sua ilegitimidade material, concluindo pela sua absolvição do pedido.

O primeiro e o segundo réus excepcionaram a prescrição, por terem decorrido mais de cinco anos entre o fim da baixa médica, em 31/10/2007, e a participação do acidente à autora, em 12/10/2012, como ela própria alega, bem como a caducidade, por a autora ter violado o princípio da adesão ao não ter deduzido o pedido no processo penal que correu termos no tribunal relativamente ao mesmo acidente aqui em causa e não terem sido observados os prazos legais da participação. Alegaram, ainda, que o motociclo não pertencia ao primeiro réu, mas a E......., e que o segundo réu já foi condenado a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel a quantia fixada a título de indemnização ao lesado D....... por todos os danos decorrentes do acidente, que tem vindo a pagar em prestações. Concluíram pela improcedência da acção.

A autora respondeu sustentando que não ocorre qualquer das excepções invocadas pelos réus C….. e B….., pois que o prazo prescricional do direito de reembolso não tinha decorrido, nem podia começar sem o acto administrativo que fixa as prestações devidas, que no caso sucedeu em 3/10/2012; e não foi notificada da pendência do processo criminal, nem estava em condições de deduzir nele o pedido de reembolso, pelo que não houve inobservância do princípio de adesão. Pronunciou-se, ainda, pela legitimidade do FGA, face ao interesse que tem na decisão, segundo a relação material controvertida por si configurada. Concluiu pela improcedência das referidas excepções.

No despacho saneador, foi a acção julgada improcedente quanto ao réu Fundo de Garantia Automóvel, o qual foi absolvido do pedido, relegando-se para final o conhecimento da restante matéria, por ser controvertida.

Foi, então, identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Após, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Finalmente, em 15/12/2014, foi lavrada douta sentença que decidiu: - julgar a acção improcedente, por não provada quanto ao réu B......., e, em consequência, absolver o mesmo do pedido contra si deduzido; - julgar “procedente a excepção peremptória da prescrição do direito às prestações reclamadas pela A. na presente acção de regresso, e, em consequência, absolv(er) o réu C....... do pedido contra si deduzido”.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.ª O novo Código de Processo Civil permite que a Relação altere, mesmo oficiosamente, a decisão de facto produzida na 1.ª instância, ordenando inclusivamente a produção de novos meios de prova quando esteja em causa a decisão sobre um facto essencial – cfr. artigo 662.º, n.º 1, e 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil – tendo em vista uma boa decisão da causa, a justa composição do litígio, e a procura da verdade material (cfr. artigo 411.º do Código de Processo Civil).

  1. Os pontos 11) e 12) da decisão da matéria de facto – que se impugnam - encontram-se em contradição com os factos resultantes dos artigos 13) a 15).

  2. Resulta de uma leitura crítica da sentença da matéria de facto que a R.cte iniciou e terminou o procedimento administrativo tendente à reparação do acidente em serviço ou de trabalho – em 03/10/2012 (pontos 13. a 15. da matéria de facto) - antes de o mesmo ter sido comunicado ou participado pela entidade empregadora GNR, que de acordo com o ponto 11 da matéria de facto, terá ocorrido posteriormente, em 12/10/2012 (ponto 11. da matéria de facto) – situação logicamente impossível e incoerente.

  3. Só a partir do momento em que é comunicado ou participado à CGA um acidente de trabalho é que se iniciam, de imediato, os procedimentos administrativos tendentes ao agendamento da junta médica da CGA para efeitos de fixação do grau de incapacidade permanente, de acordo com o qual, posteriormente, são fixadas as prestações devidas pelo acidente – cfr. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e 1.º, n.º 1, do CPA.

  4. A data mencionada no artigo 4.º da petição inicial – 2012-10-12 - é um manifesto lapso de escrita perfeitamente revelado no contexto e teor daquele articulado e dos documentos a ele anexos, designadamente quanto ao encadeamento procedimental.

  5. Aquele erro de escrita resultou do facto de o processo administrativo se encontrar totalmente digitalizado, sendo que o documento digitalizado onde foi comunicado institucionalmente o acidente data de 2012-01-12, (que levou ao erro de simpatia na p.i.) sendo que a GNR já havia registado o pedido (sem suporte documental) on line 2011-12-22, tudo conforme print do sistema informático e participação da entidade empregadora cuja junção ora se requer nos termos e ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, e , n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3, alínea a), do CPC ,sob os documento n.ºs 1 e 2, tendo em vista a essencialidade daquele facto e sua importância para a justa composição do litigio e a verdade material.

  6. Entende, assim, a CGA que no ponto 11 da matéria de facto deve passar a constar que: “A entidade empregadora efetuou a participação institucional, via eletrónica, registada na CGA em 2012-01-12, que havia sido previamente registada on line em 2011-12-11.” 8.ª E sob o ponto 12 deve passar a constar que “O procedimento administrativo iniciou-se após a participação institucional efetuada em 2012-01-12”.

  7. A alteração da matéria de facto requerida, correspondente à verdade material, e impõe decisão diametralmente oposta à proferida na sentença recorrida.

  8. A Constituição da República Portuguesa prevê no artigo 59.º o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.

  9. Nos termos do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, as quais são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de acordo com aquele regime quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.

  10. Ou seja, o regime previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, para a definição e fixação das prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional – cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro –, pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

  11. Segundo o artigo 32.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, (aplicável ao acidente que ocorreu nos presentes autos qualificado como acidente em serviço) que o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica.

  12. Considerando que a data da alta do sinistrado ocorreu, como resulta provado nos presentes autos, em 2011-11-30, e que lhe foi reconhecido o direito às prestações por resolução de 2012-10-03, tal significa que as mesmas foram reconhecidas bem dentro do prazo que o próprio sinistrado tinha para reagir contra a eventual falta da sua fixação - cfr. artigos 79.º e 109.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com os artigos 34.º, n.º 1, e 4, e 40.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

  13. Em suma, o evento que determina a caducidade do direito de ação tendente à fixação das prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais é a data da alta clínica e não a data em que ocorreu o acidente, pelo que não podia ser declarada qualquer prescrição de direito à reparação, já que, com exceção dos casos em que resulta do acidente uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções, só a partir da data da alta é que pode o sinistrado ser submetido a junta médica da CGA para efeitos de eventual fixação das prestações a que tem direito.

  14. Ao absolver o R. C....... do pedido julgando eventualmente prescrito o direito do sinistrado às prestações por acidente de trabalho/em serviço, violou a...

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