Acórdão nº 2098/10.4JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Conflito de competência n.º 2098/10.4JAPRT-A.P1 Importa a resolução do que nos autos se configura como conflito negativo de competência entre a Instância Central 2ª Secção Criminal J7 de Vila do Conde, Comarca de Porto e o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas J3 da Comarca do Porto, tendo vem vista a emissão de mandados de libertação do condenado que cumpre pena de um anos e seis meses de prisão.

O Ex.mo juiz da Instância Central atribuiu a competência ao TEP, negando a própria, para declarar a extinção pelo cumprimento de uma pena de prisão efectiva.

O Ex.mo juiz do TEP remete-se ao habitual dizer “…o TEP apenas é competente para a emissão de mandados de libertação quando a mesma seja por si decretada, designadamente nos casos de liberdade condicional, ao passo que cabe aos autos de condenação a emissão de mandados de libertação no caso de cumprimento integral da pena de prisão, como é o caso”. Retira-se que está subjacente o entendimento de que a competência do TEP só deve ser afirmada nos casos em que há concessão de liberdade condicional.

Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.

Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a competência para a emissão dos mandados de libertação é do TEP.

O Direito: O despacho proferido pelo Mmº Juiz do TEP, se no rigor não configura um despacho a declarar a incompetência daquele tribunal para a pretendida extinção da pena, pelo que não estaríamos perante um conflito negativo de competência, tal como o mesmo se mostra definido pelo art.º 34º nº 1 do Código de Processo Penal, o certo é que numa abordagem funcional do processo emerge da posição assumida pelo Mmº Juiz do TEP nos autos, uma situação de impasse que urge solucionar, por razões de racionalidade e economia processual, por analogia com as regras estabelecidas para a resolução dos conflitos de competência [artºs 34º a 36º do Código de Processo Penal ex vi art.º 139º e 140º do CEPLPL]; A questão a decidir é assim a de saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para emitir mandados de libertação de recluso em fim de pena e já agora declarar a extinção da pena de prisão imposta, se é o tribunal da condenação ou, pelo contrário, o Tribunal de Execução das Penas.

Repetindo o argumentário corrente unívoco e inequívoco dos Presidentes das secções criminais deste Tribunal da Relação do Porto, diremos que a emissão de mandados de libertação de recluso em fim de pena...

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