Acórdão nº 2098/10.4JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Conflito de competência n.º 2098/10.4JAPRT-A.P1 Importa a resolução do que nos autos se configura como conflito negativo de competência entre a Instância Central 2ª Secção Criminal J7 de Vila do Conde, Comarca de Porto e o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas J3 da Comarca do Porto, tendo vem vista a emissão de mandados de libertação do condenado que cumpre pena de um anos e seis meses de prisão.
O Ex.mo juiz da Instância Central atribuiu a competência ao TEP, negando a própria, para declarar a extinção pelo cumprimento de uma pena de prisão efectiva.
O Ex.mo juiz do TEP remete-se ao habitual dizer “…o TEP apenas é competente para a emissão de mandados de libertação quando a mesma seja por si decretada, designadamente nos casos de liberdade condicional, ao passo que cabe aos autos de condenação a emissão de mandados de libertação no caso de cumprimento integral da pena de prisão, como é o caso”. Retira-se que está subjacente o entendimento de que a competência do TEP só deve ser afirmada nos casos em que há concessão de liberdade condicional.
Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.
Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a competência para a emissão dos mandados de libertação é do TEP.
O Direito: O despacho proferido pelo Mmº Juiz do TEP, se no rigor não configura um despacho a declarar a incompetência daquele tribunal para a pretendida extinção da pena, pelo que não estaríamos perante um conflito negativo de competência, tal como o mesmo se mostra definido pelo art.º 34º nº 1 do Código de Processo Penal, o certo é que numa abordagem funcional do processo emerge da posição assumida pelo Mmº Juiz do TEP nos autos, uma situação de impasse que urge solucionar, por razões de racionalidade e economia processual, por analogia com as regras estabelecidas para a resolução dos conflitos de competência [artºs 34º a 36º do Código de Processo Penal ex vi art.º 139º e 140º do CEPLPL]; A questão a decidir é assim a de saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para emitir mandados de libertação de recluso em fim de pena e já agora declarar a extinção da pena de prisão imposta, se é o tribunal da condenação ou, pelo contrário, o Tribunal de Execução das Penas.
Repetindo o argumentário corrente unívoco e inequívoco dos Presidentes das secções criminais deste Tribunal da Relação do Porto, diremos que a emissão de mandados de libertação de recluso em fim de pena...
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