Acórdão nº 38/09.2GCSJM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 38/09.2GCSJM-A.E1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.

RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 38/0912GCSJM, a correr termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, foi o arguido B… condenado, por decisão transitada em julgado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

O arguido requereu o pagamento das custas, no valor de € 570,96 (quinhentos e setenta euros e noventa e seis cêntimos) e da multa acima referida, em prestações.

Apreciado tal requerimento veio a ser deferido o pagamento faseado das custas em seis prestações mensais.

O arguido efetuou o pretendido pagamento das custas, tendo a última prestação sido paga em 02/02/13.

O M.P. promoveu a extinção da pena de multa por prescrição, ocorrida em 23/02/13, bem como o arquivamento dos autos, atento o pagamento integral das custas.

Sobre tal promoção pronunciou-se o Tribunal a quo, através do despacho ora recorrido, e que reza do seguinte modo (transcrição): Por sentença proferida no dia 2 de Fevereiro de 2009 foi o arguido condenado na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no montante global de € 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

Tal decisão transitou em julgado no dia 23 de Fevereiro de 2009.

Até à presente data o arguido não liquidou aquela pena de multa. Todavia, o artigo 511.° do Código de Processo Penal estabelece uma regra quanto à imputação dos pagamentos efectuados na execução, estatuindo que, em primeiro lugar, as quantias apuradas na execução servirão primacialmente para liquidação das penas de multa e coimas e só depois das custas processuais. Ora, tal regra valerá mutatis mutandis para qualquer situação em que exista dinheiro depositado no processo, o qual deverá sempre em primeiro lugar reverter para o pagamento da pena de multa.

Ora, compulsada a liquidação junta de folhas 73 a 74, constata-se que o arguido pagou as custas devidas, num total de € 599,51 (€ 570,96, com os acréscimos legais do pagamento prestacional), quantia que, nos termos do citado inciso legal, terá, em primeiro lugar de ser imputada no cumprimento da pena de multa.

Tal entendimento sempre sena de resto alcançado pela simples constatação da faculdade que assiste ao arguido de pagar unicamente a pena de multa, podendo (e devendo) exigir a emissão de guias em separado.

Por último, diga-se apenas que com o agora expendido não bule circunstância de aquelas quantias terem sido imputadas no pagamento das custas em dívida.

Por conseguinte, declaro integralmente cumprida a pena de multa em que foi o arguido B… condenado.

*Notifique.

Boletim ao registo criminal.

*Remeta novas guias ao condenado para pagamento das custas ainda em dívida.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P. com as seguintes conclusões (transcrição): 1 – Foram remetidas ao arguido guias autónomas para o pagamento das custas e da multa, sendo certo que o pagamento das custas ocorreu no âmbito de um plano prestacional por si requerido e deferido pelo Tribunal.

2 - Acresce que, tendo o arguido requerido o pagamento da multa em prestações, tal pedido não foi apreciado pelo Tribunal, por factos alheios àquele.

3 – Decorreu o prazo de prescrição da pena de multa e o arguido pagou integralmente as custas.

4 – A decisão ora proferida, ao imputar a quantia entregue a título de pagamento de custas ao cumprimento da pena de multa, frustra as expectativas do arguido, de que as custas se encontravam integralmente pagas.

5 – Das guias consta o descritivo da dívida (custas/pena de multa/multa processual), não devendo o Tribunal substituir-se à opção do arguido, sob pena de se afetar a autonomia do arguido e da estratégia de Defesa.

6 – O artigo 511.º do Código de Processo Penal, integrado no Título VI (“Da execução de bens e destino das multas”)...

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