Acórdão nº 112/14.3PAPVZ-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 112/14.3PAPVZ-C.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Por sentença proferida em 16/06/2014 (cfr. cert. de fls. 3 a 6) proferida no processo abreviado vindo de identificar, pelo (então) 1º Juízo de Competência Criminal do T. J. da Póvoa do Varzim, foi o arguido B… condenado, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1, al. a), do C. Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6 euro e na pena acessória de proibição de condução de veículo com motor pelo período de três meses.

Esta decisão transitou em julgado; no termo do cumprimento da pena acessória veio o arguido requerer a imediata entrega da carta ( cfr. cert. de fls. 8 a 10).

Tal pedido de devolução da carta de condução foi indeferido, por despacho de 18/12/2014 ( cfr. cert. de fls. 12-13 – 2ª parte).

Sobre tal decisão foi interposto pelo arguido em 6/01/2015 (cfr. cert. fls. 14 e 15 a 25) recurso que foi conhecido e decidido na Secção Criminal onde também trabalha o ora Relator ( sendo Relator de tal recurso o Sr. Desembargador José Aniceto Piedade); por Acórdão de 20/05/2015 foi julgado parcialmente procedente o recurso, tendo-se revogado o despacho recorrido, determinando-se a devolução da carta de condução ao recorrente “(…) caso circunstâncias supervenientes a não tornem inútil ou impeçam”.

Entretanto, foi proferido novo despacho datado de 13/01/2015 (cfr. cert. de fls. 26-2ª parte) onde se diz que:- “ Na sequência do despacho de fls…na parte atinente à pena acessória, nada tendo sido alegado em relação à não provisoriedade da carta de condução, considera-se este título cancelado, uma vez que no decurso do regime probatório (3 anos a contar da emissão) o arguido cometeu um crime rodoviário pelo qual veio a ser condenado (arts. 122º nº 1 e 130º nº 3, al. a), do Código da Estrada).

O arguido considera-se, assim, para todos os efeitos, não habilitado a conduzir veículos na via pública, sem prejuízo da sujeição a novos exames…”.

X X Deste despacho vem o arguido interpor recurso; motivou o mesmo, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- (…) 1.º – Nos presentes autos de processo abreviado, por douta sentença proferida em 16-06-2014, transitada em julgado em 04-09-2014, foi o Arguido/Recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artºs 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 al. a) do Código Penal em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses.

  1. – Tendo sida cumprida a sanção acessória de inibição de conduzir, veio o Tribunal indeferir o pedido de devolução da carta, e posteriormente, declarado cancelado o título de condução e ordenado a remessa da mesma ao IMT (despacho recorrido).

  2. – Não constando da decisão condenatória nada sobre qualquer cancelamento da carta de condenação, mas tão-só a aplicação da pena principal e acessória supra referidas, o despacho recorrido é nulo, por violação do artigo 500.º n.º 4 do C.P.P e artigos 619.º e seguintes do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P. e até inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º n.º 5 do C.R.P.

  3. – Face ao objecto do processo dos autos e a douta sentença proferida, o despacho recorrido viola ostensivamente o artigo 500.º n.º 4 do C.P.P., que prescreve que decorrido o período de tempo da proibição a licença é devolvida ao titular, pois da decisão condenatória não consta a declaração de qualquer cancelamento do título de condução.

  4. – Não pode o Tribunal a quo, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos, aditar ao objecto do...

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