Acórdão nº 7/11.2PEPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 7/11.2PEPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 11 de novembro de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 7/11.2PEPRT, da 1ª Secção Criminal (J10) – Instância Central do Porto, Comarca do Porto, em que são arguidos B… e OUTROS, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 988]: «A) (…) B) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22.01, com referência ao art. 21º, nº1 e às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo, com a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 75º e 76º do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão (efetiva).

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação conclusões em que, no essencial, aponta a nulidade da sentença decorrente da alteração substancial dos factos - por omissão (também na acusação) da data da prática dos crimes que justificaram a agravante da reincidência; e, subsidiariamente, contesta a medida da pena aplicada que considera excessiva [fls. 1042-1049].

  1. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 1056-1063].

  2. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto, de forma precisa e muito detalhada, não reconhece a alegada omissão da data da prática dos factos, apontada pelo recorrente; mas concede que a acusação não indicou que o agente é de censurar por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime – pressuposto material da reincidência [artigo 75.º, n.º 1, do Cód. Penal]. A circunstância de o acórdão o ter afirmado [aditado] sem prévia comunicação ao arguido, constitui, em seu entender, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, a impor a declaração de nulidade do acórdão e dos atos posteriores [artigo 358.º, n. 1 e 379.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal] e a remessa dos autos à 1ª instância para que seja realizada [fls. 1079-1089].

  3. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  4. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos [excertos] e a seguinte fundamentação [excerto] [fls. 951-956, 961-963 e 979-980]: «(…) Dos autos principais (7/11.2PEPRT): 1 – No dia 01 de abril de 2011 e nos termos abaixo descritos, o arguido B… dedicou-se ao tráfico de estupefacientes, fazendo-o de comum acordo e em conjugação de esforços com outros indivíduos, designadamente os arguidos C… e D….

    2 – Nessa ocasião, o arguido B… foi o principal mentor da atividade de tráfico, assumindo o controlo dessa atividade, desde a ocultação do estupefaciente até à entrega ao seu colaborador C…, a quem cabia a venda direta a terceiros que os procuravam para esse efeito bem como a guarda dos proventos resultantes da referida atividade.

    3 – Nesse dia 01 de abril de 2011, o arguido D… tinha a função de encaminhar os compradores para junto do arguido C…, alertar da eventual presença das forças policiais, bem como recolher o dinheiro proveniente das vendas efetuadas pelo arguido C… e entrega-lo ao arguido B….

    4 – No dia 2 de fevereiro de 2011, entre as 15 horas e as 15h33m, na R…, …, na cidade do Porto, o arguido E… procedeu à venda de doses de cocaína e heroína, que lhe foram entregues para tal por outrem, por preço não apurado, a 13 indivíduos que o procuraram para o efeito.

    5 – Pelas 15h35m do dia 2 de fevereiro de 2011, foram recuperados e apreendidos junto aos sacos de lixo colocados na R…, após ali terem sido colocados pelo arguido E… e por ele destinado à venda a terceiros, dois cantos de plástico contendo vários pedaços uma substância sólida que, laboratorialmente, revelou ser cocaína, com o peso líquido de 2,470 gramas, e outros dois cantos de plástico contendo 46 embalagens de um produto em pó que, em sede de exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 1,992 gramas.

    6 – Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foi apreendido ao arguido B… a quantia de € 54,00.

    7 – Ao arguido E… foi apreendida a quantia monetária de € 5,00, proveniente da venda de cocaína e heroína momentos antes efetuada.

    8 – No dia 1 de abril de 2011, entre as 14 horas e as 16h20m, o arguido C… procedeu à venda de doses não apuradas de estupefacientes a 23 indivíduos, sendo auxiliado pelo arguido D… que encaminhava consumidores para junto de si e o alertava de uma eventual ação policial.

    9 – Durante esse período de tempo, o arguido D… entregava a quantia monetária obtida pelo C… nas vendas de estupefacientes ao arguido B… que, em seguida e duas ocasiões, o entregou à arguida F… junto de um café onde esta se encontrava.

    10 – Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, foi apreendido: - ao arguido B… um canto de plástico contendo 20 embalagens de uma substância em pó que, laboratorialmente, revelou tratar-se de cocaína, com o peso líquido de 1,398 gramas.

    - ao arguido C…, um canto de plástico contendo 5 embalagens de uma substância em pó que, laboratorialmente, revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 0,224 gramas, e um canto de plástico com 19 embalagens de uma substância em pó que, laboratorialmente, revelou tratar-se de cocaína, com o peso líquido de 0,863 gramas.

    - à arguida F…, a quantia de € 35,00...

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