Acórdão nº 718/12.5GALSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 718/12.5GALSD.P1 Instância Central de Marco de Canavezes - Secção de Instrução Criminal (J1) da Comarca do Porto Este Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Nos autos de instrução nº 718/12.5GALSD da Instância Central de Marco de Canavezes - Secção de Instrução Criminal (J1) da Comarca do Porto Este, após o Ministério Público ter deduzido despacho de arquivamento, o assistente B… apresentou o requerimento de fls. 207 a 210, nos quais pede a abertura da presente instrução, por discordar do referido arquivamento, e em que conclui que deverá ser proferido despacho de pronúncia da arguida C…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal.

A final, em 05.03.2015, pela Senhora Juiz de Instrução foi decidido: Pelo exposto: A) - Por força do disposto nos arts. 307º e 308º, ambos do Código de Processo Penal, decide-se pronunciar para julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular: – D…, nascido a 16.02.1975, filho de E… e de F…, natural de …, Lousada, casado, trolha, residente na Rua …, nº. …, 1º andar, …, Lousada, Porquanto indiciam suficientemente os autos que o mesmo praticou os factos descritos na Acusação deduzida pelo MºPº a fls. 173 e segs. que, ao abrigo do disposto nos arts. 307º, nº. 1 do Código de Processo Penal, aqui se dão por integralmente reproduzidos, com a prática dos quais cometeu, o arguido, a prática, em autoria material, de Um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do Código Penal.

  1. - Ao abrigo do art. 308º, nº. 1, parte final, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide Não Pronunciar os arguidos D… e C… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes da Acusação Particular contra os mesmos deduzida a fls. 196 e segs. nos autos pela Assistente G….

  2. - Ao abrigo do art. 308º, nº. 1, parte final, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide Não Pronunciar os arguidos D… e C… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes da Acusação Particular contra os mesmos deduzida a fls. 203 e segs. nos autos pelo Assistente B….

  3. - Ao abrigo do art. 308º, nº. 1, parte final, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide Não Pronunciar a arguida C… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes do RAI contra a mesma deduzido a fls. 207 e segs. nos autos pelo Assistente B….

    ***Inconformada com o decidido, a assistente G… interpôs recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objeto do recurso: I- No termo do inquérito a que respeitam os presentes autos o Ministério Público proferiu despacho final determinando o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artº 277 nº 2 do CPP, no que se refere à queixa apresentada por alegados factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática pela arguida C…, um crime de Violação de Domicilio, p.p. pelo artº 190 do CP e de um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, p.p. pelo artº 143 nº 1 do CP, bem como a prática, pelo arguido D…, de um crime de Ameaça, p.p. pelo artº 153º nº1 do CP.

    II- De idêntica forma, o MP, proferiu Despacho de Arquivamento, nos termos aludidos no artº 277º nº 1 do CPP, relativamente a factos participados nos autos apensos, contra os arguidos e H…, os quais seriam suscetíveis de integrar a prática de um crime de Injúria, p. p. pelo artº 181 do CP, atendendo ao facto da queixosa não se ter constituído assistente nos autos, verificando-se, assim, a falta de uma condição de procedibilidade, por carecer o MP de legitimidade para, por si exercer a ação penal.

    III- No mesmo despacho final o MP. Deduziu acusação contra D…, imputando-lhe a prática de um crime de dano, p.p. nº artº 212º nº 1 do CP.

    IV- G…, constitui-se assistente e deduziu acusação particular, fls 196 e segs., contra os arguidos D… e C…, imputando-lhe a prática ao primeiro arguido de um crime de injuria p.p. pelo artº 181 CP e de um crime de Difamação, p.p. pelo artº 180º do Cp e à segunda arguida um crime de Difamação, p.p. pelo artº 180º do CP.

    Também B… se constituiu assistente nos autos e deduziu acusação particular a fls 203 e segs., imputando aos arguidos D… e C… a prática de um crime de Injúria p.p. pelo artº 181 do CP, cada um.

    V- O MP, não acompanhou as acusações particulares deduzidas conforme fls, 211.

    VI- B…, notificado do despacho de arquivamento proferido pelo MP, veio requerer a Abertura de Instrução, fls 207 e segs., pugnando pela prolação de decisão de pronuncia da arguida C…, pela prática de um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, p.p. pelo artº 143º nº 1 do CP.

    VII- A Assistente G… não requereu a Abertura da Instrução.

    VIII- Ora qual não foi o espanto da assistente com a Decisão do tribunal ao abrigo do artº 308º nº 1 do CP, quando decide Não Pronunciar os arguidos D… e C… pela prática dos factos constantes da Acusação particular contra os mesmos deduzida a fls, 196 pela assistente G….

    IX- A instrução fica delimitada pelo teor do requerimento para abertura de instrução, pelo que a decisão instrutória só pode recair sobre factos que foram objeto da instrução, ficando o objeto da instrução delimitado pelo conteúdo do requerimento de instrução, não podendo o Juiz de instrução intrometer-se na delimitação do objeto do processo.

    X- Não tendo a Recorrente requerido a abertura da instrução, haverá pois da parte do tribunal recorrido excesso de pronúncia, no despacho final da instrução quanto aos crimes de natureza particular.

    XI- O crime de injúrias não estava no objeto do requerimento de abertura de instrução nem tão pouco foram sequer requeridas quaisquer diligências probatórias, tendo em conta que a assistente não requereu a instrução, o juiz não podia conhecer da acusação particular deduzida pela assistente uma vez que esta, não a requereu.

    XII- A matéria da acusação particular não integrava o objeto da instrução e por isso não devia ter sido conhecida pela decisão instrutória, por o seu conhecimento ser da exclusiva competência do juiz de julgamento.

    XIII- Pelo que, não podem os arguidos, serem não pronunciados pela prática dos crimes de natureza particular.

    XIV- Pelo exposto impõe-se a revogação do despacho, na parte em que não pronuncia os arguidos pela prática do crime de injúrias, constante das acusações particulares.

    Fazendo deste modo uma serena, sã e objetiva justiça.

    ***Também inconformado com o decidido, o assistente B… interpôs recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objeto do recurso: 1ª Nos presentes autos, a Mma. Juíz de Instrução pronunciou o arguido D… pela prática de um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º, nº1 do C.P., e não pronunciou os arguidos D… e C… pelos factos e qualificação jurídica constantes das acusações particulares e do requerimento de abertura de instrução.

    1. O assistente/recorrente não pode concordar com tal decisão, porquanto entende que: - a Mma. Juíz de Instrução decidiu questões que não podia conhecer; - a decisão instrutória padece de nulidade porquanto da mesma não consta a menção dos factos indiciados e não indiciados; e - dos autos, no modesto entendimento do assistente/recorrente, resultam indícios suficientes da prática pela arguida C… do crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do C.P..

    2. Na verdade, o assistente/recorrente, não se conformando com o douto despacho de arquivamento proferido nestes autos, quanto ao denunciado crime de ofensas à integridade física simples e apenas quanto a este, requereu a abertura de instrução, por entender que da análise da prova constante dos autos, teria necessariamente de se concluir pela existência de indícios suficientes.

    3. Requerendo que a arguida C… fosse pronunciada pela prática do crime de ofensas à integridade física simples na pessoa do assistente.

    4. Foi apenas este o teor do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente.

    5. Sucede que, a douta decisão instrutória foi para além do objeto delimitado no requerimento de abertura de instrução, pronunciando-se não apenas quanto ao crime de ofensas á integridade física mas também quanto ao crime de dano e quanto aos crimes de natureza particular.

    6. Assim, a Mma. Juíz, ao decidir como fez, pronunciou-se sobre questões que não foram referidas pelo recorrente no seu requerimento para abertura da instrução.

    7. Nos termos do artigo 287º, nº1 do C.P.P, o arguido pode requerer a instrução quanto a factos constantes de acusação contra si deduzida e o assistente pode requerer a instrução relativamente a factos que, não respeitando a crimes particulares, não haja o Ministério Público deduzido quanto a eles acusação.

    8. Assim, os factos a apreciar são apenas os indicados no requerimento de abertura da instrução, ou seja, no caso dos autos apenas os factos que se subsumem ao crime de ofensas à integridade física simples relatados no requerimento de abertura de instrução e não os factos relativos ao crime de dano e os relativos aos crimes particulares, uma vez que quanto aos mesmos os arguidos, muito embora o pudessem ter feito, na verdade, não requereram a abertura de instrução.

    9. Acresce que, nos termos do artigo 288º, nº4 do C.P.P., “O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução”, ou seja, é o teor do requerimento de abertura de instrução que baliza o âmbito e limites da intervenção do juiz de instrução.

    10. Sendo a decisão instrutória inválida, porquanto os crimes de dano bem como os crimes de natureza particular, não foram objeto do requerimento instrutório, devendo o processo seguir os seus trâmites no que toca à douta acusação pública bem como às acusações particulares deduzidas.

    11. O Sr. Juíz da Instrução ao apreciar...

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