Acórdão nº 2407/10.6TXPRT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2407/10.6TXPRT-E.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nos autos de execução de penas veio a ser proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto decisão a ordenar que no final do cumprimento do remanescente da pena deveria iniciar-se, pelo recluso B…, o cumprimento de outra pena de prisão em que tinha sido condenado, assim se entendendo que o cumprimento do remanescente teria de ser integral, sem possibilidade de beneficiar de nova liberdade condicional.

Inconformado, recorre o dito recluso, tendo desenvolvido a sua motivação pela forma seguinte: 1. O Condenado viu-lhe revogada a liberdade condicional concedida nos presentes autos e no âmbito da execução sucessiva de penas aplicadas no processo 1441/98.7PJPRT e no processo 766/05.1GCOVR, sendo certo que à data da concessão da liberdade condicional, tinha por cumprir 2 anos e 23 dias de prisão do último dos processos mencionados.

  1. Após revogação da liberdade condicional, pela prática de novos crimes, foi o Recorrente condenado a cumprir o remanescente da sua pena então em regime de liberdade condicional.

  2. Por despacho de 15 de Julho de 2015, notificado ao condenado em 22 de Julho do mesmo ano, foi ordenado que no final do cumprimento do remanescente da pena - 2 anos e 23 dias - cuja liberdade condicional havia sido revogada, dever-se-ia iniciar o cumprimento de uma outra pena de prisão na qual foi condenado ao abrigo do processo 149/11.4PFVNG, da antiga Vara Mista de Vila Nova de Gaia.

  3. Por aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 4 do Código Penal, entendeu o tribunal a quo que o cumprimento do remanescente da pena será integral, sem poder beneficiar de mais nenhum dos dispositivos do supra mencionado artigo 63.º, que dispõe quanto ao cumprimento sucessivo de penas e regime de liberdade condicional das mesmas.

  4. Não obstante a aplicação do mencionado dispositivo, a decisão ora recorrida peca por aplicação errada do artigo 64.º do Código Penal, mais precisamente pela sua não aplicação, dado que este último mecanismo dispõe pela concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º do CP, às penas ou remanescente das mesmas em execução por decorrência da revogação da liberdade condicional.

  5. Assim, exige o Código Penal, na sua plena acepção quanto ao regime da liberdade condicional - artigos 61.º a 64.º do diploma - que se compatibilize o regime do artigo 63.º, incluindo o seu n.º 4, com o regime do artigo 64.º, n.º 3, do que resultará que na execução de penas sucessivas a cumprir pelo condenado, não poderá ser tomada em conta a pena remanescente do processo 766/05.1GCOVR, para o exercício de contagem previsto nos números 1, 2 e 3, do artigo 64.º; 7. Mas que, no entanto e sem qualquer prejuízo, permanece a pena de prisão efectiva e remanescente do processo 766/05.1GCOVR, sujeita ao regime do artigo 61.º, por imposição do número 3 do artigo 64.º, ambos do CP, pelo que há de se revogar o despacho proferido e substitui-lo por decisão que calculando e definindo os patamares relevantes nos termos do artigo 61.º do CP - in casu 2/3 e 5/6 da pena remanescente - ordene o desligamento da pena aplicada no processo 766 e cumprimento das demais penas da cumprir, nomeadamente a do processo 149/11.4PFVNG.

  6. Entender o contrário, tal como fez o despacho ora recorrido, é negar ao condenado o legalmente consagrado regime de liberdade condicional, expressamente previsto para o cumprimento do remanescente de penas de prisão em função de revogação de liberdade condicional - cf. artigo 64.º, n.º 3 CP - e um afastamento absolutamente injustificado de dispositivo especial aplicável ao caso.

  7. É aplicação errada da lei.

  8. Nesse sentido a "Doutrina da Diferenciação" e a jurisprudência desta mesma relação, que de forma bastante hábil se lançou no Acórdão prolatado no processo 2373/10.8TXPRT-J.P1, do qual citamos (com sublinhado nosso): "... Havendo lugar ao cumprimento de várias penas em execução sucessiva, a primeira regra a observar é a de que a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar se interrompe logo que se atinja metade do respectivo cumprimento, iniciando-se então o cumprimento da pena seguinte, e assim sucessivamente (art. 63°, n° 1 do C.P.) Depois, o tribunal deve apreciar a concessão da liberdade condicional quando o possa fazer, em simultâneo, relativamente a todas as penas (art. 63°, n° 2 do C.P.), ou seja, quando todas elas tenham sido cumpridas em metade e no mínimo de seis meses, verificada que seja a previsão das alíneas a) e b) do n° 2 do art. 61° C.P., ou quando todas elas tenham sido cumpridas em dois terços e no mínimo de seis meses, verificada que seja a previsão da referida alínea a) Porém, se o somatório das penas a cumprir sucessivamente exceder seis anos de prisão, o condenado é colocado em liberdade condicional, se ainda o não tiver sido, cumpridos que sejam cinco sextos daqueles somatório (art. 63a, n°3 do C.P.) Mas sempre no pressuposto de que não ocorreu a revogação da liberdade condicional. Pois, se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação da liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando na soma das penas que cabe cumprir, sendo que a ordem de sucessão de execução das penas é a ordem pela qual transitam as respectivas condenações Note-se porém que o facto de se afirmar que a pena resultante da revogação da liberdade condicional "deve ser cumprida por inteiro" não significa que esse pena tenha obrigatoriamente de ser integralmente cumprida, não podendo o condenado vir a beneficiar de medida de flexibilização. O que se pretende com tal expressão é afastar essa pena do cômputo a que se referem os números 1 a 3 do mesmo preceito (ela não entra na soma das penas), já que só relativamente às penas de execução verdadeiramente sucessiva se verifica a possibilidade de interrupção da respectiva execução quando se encontrar cumprida metade da pena, para se iniciar o cumprimento subsequente.

    Como se realça no Ac. de Relação do Porto de 26.3.2014, a respeito do n° 4 do art. 63° do C.P. " a situação em apreço não configura um cumprimento sucessivo de penas mas antes o restante de uma pena já cominada, que não é alterada, e que sofre um tratamento autónomo. É a lei que assim o determina ao consagrar um regime especial no n° 4 do art. 63° do C.P. Em face da regra especial prevista no artigo 63° n.° 4 do C.P., não é legalmente admissível proceder ao somatório das penas em causa no autos, nem efectuar uma apreciação conjunta (nos termos do n° 2 do citado artigo) para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional." 11. No mesmo sentido e em situação tudo idêntica, o parágrafo do Acórdão proferido no processo 3242/10.7TXPRT-B.P1: "Porém a...

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