Acórdão nº 74/13.4PDVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 74/13.4PDVNG.P1 - com os juízes António Gama [presidente], Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 11 de novembro de 2015, o seguinte Acórdão 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 74/13.4PDVNG, da 3ª secção criminal (J3) – Instância Central de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, em que são demandantes civis B…, LDA” e C… e são arguidos D… e E…, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, foi proferido acórdão que concedeu provimento ao mesmo, alterando a decisão proferida sobre matéria de facto e, por via disso, condenando (também) o arguido E… como coautor material de um crime de Roubo, do artigo 210.°, n.º 1, do Cód. Penal – pelo qual tinha sido absolvido na 1ª instância [fls. 450-561].

  1. Vêm agora os demandantes civis arguir a nulidade de tal acórdão “porquanto se verifica omissão de pronúncia quanto às consequências em matéria civil a extrair do provimento do recurso intentado pelo MP, com a consequente condenação do arguido E…” [fls. 465]. Não indicam qualquer disposição legal que suporte a sua pretensão – de extensão dos efeitos do recurso à matéria civil.

  2. Não indicam e, de facto, não existe tal previsão. Começamos por lembrar que os demandantes civis não recorreram da decisão de 1ª instância. Apenas recorreu o Ministério Público. Assim, quanto à matéria civil verifica-se caso julgado parcial [artigo 403.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal].

  3. Acresce que a Lei não prevê que o recurso interposto pelo Ministério Público aproveite ao demandante civil [artigo 402.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal; nesse sentido, anotação ao artigo 403º (Conselheiro Pereira Madeira) no Código de Processo Penal, Comentado, 2014, p. 1313-1314 e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal: “Se o recurso é interposto pelo MP, o recurso não aproveita aos assistentes, nem aos lesados” - p. 1065].

  4. Não há, portanto, o funcionamento de uma qualquer condição resolutiva. Como refere o Ac. STJ de 07.02.2007: “(…) II - Embora tendo-se presente o facto de o recurso interposto de uma sentença abranger toda a decisão, de, em caso de...

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