Acórdão nº 242/15.4YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Conflito de competência.
Importa conhecer e decidir o que as instâncias entendem ser conflito negativo de competência entre o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas J2 da Comarca do Porto, e a Instância Local, Secção de Competência Genérica J2 de Ílhavo, tendo vem vista saber a quem compete (a) a emissão de mandados de libertação do condenado que cumpre pena de prisão e (b) declarar extinta a pena.
O Ex.mo juiz do TEP atribuiu a competência à Instância Local, negando a própria, para a emissão de mandados de libertação do condenado; quanto à declaração de extinção da pena sustenta que não há necessidade de despacho a declarar extinta a pena.
Por seu lado a Instância local entende ser incompetente quer para a emissão dos mandados de libertação quer para a declaração de extinção da pena.
Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.
Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.
A Ex.ma Procurador Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência pertence à Instância Local, Secção de Competência Genérica J2 de Ílhavo da comarca de Aveiro.
O Direito: As questões a decidir são, numa primeira abordagem, duas: (a) Qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para emitir mandados de libertação de recluso em fim de pena e (b) declarar a extinção da pena de prisão imposta, se é o tribunal da condenação ou, pelo contrário, o Tribunal de Execução das Penas.
Começando pela questão da competência para declarar a extinção da pena impõe-se liminar a conclusão de que não ocorre qualquer conflito: o Tribunal de Execução das Penas entende que uma pena cumprida não necessita de uma declaração formal de extinção; a Instância local entende que há necessidade desse despacho e que o competente para o proferir é o TEP.
Temos assim que esta questão está subdividida em duas: a de saber se é necessário o despacho formal de extinção; na afirmativa qual o tribunal competente.
A necessidade de despacho não é consensual entre os tribunais aparentemente em conflito. O TEP diz que não, a Instância local diz que sim. Essa matéria não cabe no âmbito de resolução de um conflito de competência, pois quer da decisão que afirma a necessidade de despacho formal a declarar a extinção, quer da decisão que sustenta desnecessidade desse despacho cabe recurso, a decidir pelo...
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