Acórdão nº 242/15.4YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Conflito de competência.

Importa conhecer e decidir o que as instâncias entendem ser conflito negativo de competência entre o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas J2 da Comarca do Porto, e a Instância Local, Secção de Competência Genérica J2 de Ílhavo, tendo vem vista saber a quem compete (a) a emissão de mandados de libertação do condenado que cumpre pena de prisão e (b) declarar extinta a pena.

O Ex.mo juiz do TEP atribuiu a competência à Instância Local, negando a própria, para a emissão de mandados de libertação do condenado; quanto à declaração de extinção da pena sustenta que não há necessidade de despacho a declarar extinta a pena.

Por seu lado a Instância local entende ser incompetente quer para a emissão dos mandados de libertação quer para a declaração de extinção da pena.

Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.

Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.

A Ex.ma Procurador Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência pertence à Instância Local, Secção de Competência Genérica J2 de Ílhavo da comarca de Aveiro.

O Direito: As questões a decidir são, numa primeira abordagem, duas: (a) Qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para emitir mandados de libertação de recluso em fim de pena e (b) declarar a extinção da pena de prisão imposta, se é o tribunal da condenação ou, pelo contrário, o Tribunal de Execução das Penas.

Começando pela questão da competência para declarar a extinção da pena impõe-se liminar a conclusão de que não ocorre qualquer conflito: o Tribunal de Execução das Penas entende que uma pena cumprida não necessita de uma declaração formal de extinção; a Instância local entende que há necessidade desse despacho e que o competente para o proferir é o TEP.

Temos assim que esta questão está subdividida em duas: a de saber se é necessário o despacho formal de extinção; na afirmativa qual o tribunal competente.

A necessidade de despacho não é consensual entre os tribunais aparentemente em conflito. O TEP diz que não, a Instância local diz que sim. Essa matéria não cabe no âmbito de resolução de um conflito de competência, pois quer da decisão que afirma a necessidade de despacho formal a declarar a extinção, quer da decisão que sustenta desnecessidade desse despacho cabe recurso, a decidir pelo...

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