Acórdão nº 1246/14.0T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1246/14.0 T8MTS.P1 Comarca do Porto – Matosinhos – Inst. Local- Secção Cível – J4 Apelação Recorrente: B… Recorrida: “C…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A ré “C…, Lda.”, invoca a excepção da sua ilegitimidade passiva, alegando em síntese que é apenas a administradora do condomínio do Edifício …, onde o autor detém a fracção “K”, não se confundindo com o próprio condomínio, tendo ambos personalidade e capacidade judiciárias distintas.

Defende a ré que quem deveria ter sido demandado era o próprio condomínio, não devendo a empresa ré ser demandada em nome próprio.

Respondeu o autor, dizendo, em síntese, que a ré sempre poderia ser demandada na qualidade de administradora do condomínio, pelo que é parte legítima na presente causa.

No despacho saneador foi julgada procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva e, em consequência, a ré foi absolvida da instância.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso o autor B…, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 10.04.2015, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré para ser demandada na acção e que determinou a absolvição da instância.

  1. O Tribunal “a quo” considerou que a Ré era parte ilegítima na presente acção e que a mesma deveria ter sido instaurada contra o condomínio do prédio.

    Ora, 3º A (i)legitimidade das partes apura-se em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta o Autor) pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse directo, da utilidade ou prejuízo resultantes da acção.

  2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. – artigo 30.º n.º 2 do C.P.C, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor – nº 3 do citado artigo 30º do CPC.

  3. Resulta da lei - artigo 1421.º al. c) e n.º 2 al. d)- que a rampa/entrada de acesso à garagem é parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, assim pertencendo, em regime de compropriedade, a todos os condóminos, cabendo todavia a sua administração à assembleia de condóminos e a um administrador (cf. art.ºs 1420. n.º 1 e 1430.º, n.º 1), sendo função deste regular o seu uso.

  4. Dispõe concretamente o n.º 2 do art. 1437º do Código Civil que o administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, pelo que, estando em causa factos respeitantes às partes comuns do prédio cuja vigilância, reparação e gestão cabe à administração do condomínio assiste à mesma legitimidade.

    Assim, 7º O Recorrente instaurou a presente acção contra a Ré imputando -lhe a qualidade de administradora do condomínio (cf. artigos 2º, 33º, 34º e 36º da PI).

  5. No articulado inicial da acção, o...

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