Acórdão nº 2188/15.7T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 2188/15.7T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 8/6/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum nº2188/15.7T8PRT, da Instância Local Cível da Comarca do Porto.

Autora – B… Ré – C…, S.A.

Pedido Que seja declarada a manutenção da renda mensal em € 155,04, a qual tem sido paga mensalmente pela Autora, e que, por isso, a Autora nada deve à Ré.

Que seja condenada como responsável pelos danos causados a Ré, em indemnização equitativa, a fixar em liquidação de sentença.

Pedido Reconvencional Que seja declarado que a renda mensal devida atinge € 610,44.

Que a Autora seja condenada no pagamento da totalidade das rendas em falta, acrescida de indemnização de 50% do valor devido, no total de € 8.197,20.

Pedido Reconvencional Subsidiário Para o caso de se aceitar o RABC apresentado pela Autora: Que seja declarado que a renda mensal devida atinge € 180,55, desde Abril de 2014.

Que a Autora seja condenada no pagamento da totalidade das rendas em falta, acrescida de indemnização de 50% do valor devido, no total de € 459,18.

Tese da Autora Tomou de arrendamento, para habitação, à Ré, em 1/10/71, um apartamento para fins habitacionais, na cidade do Porto.

Em 31/1/2013, a Ré enviou carta à Autora, visando a actualização da renda, ao que a Ré respondeu invocando a sua idade superior a 65 anos e o RABC do seu agregado familiar.

Todavia, a Autoridade Tributária entendeu que a declaração relativa ao RABC só poderia ser emitida após liquidação do IRS de 2012.

A Ré vem entendendo a Autora não fez prova pela apresentação anual do RABC, pelo que vem exigindo da Autora uma renda de € 610,44, desde Abril de 2014.

Tese da Ré A comprovação anual do RABC, no ano de 2014, não foi efectuada, no tempo devido, pela Autora, nem apresentou ela, nesse prazo, declaração de ter requerido o RABC.

A entrada em vigor da Lei nº79/2014 de 19/12 não se aplica a situações passadas.

Aceitando-se que o RABC foi apresentado em prazo, ainda assim a renda devida ascenderia a € 180,55.

Sentença Na decisão final de 1ª instância, a Mmª Juiz “a quo” considerou a acção improcedente, por não provada, e procedente o pedido reconvencional, condenando a Autora no pagamento da totalidade das rendas em falta, no montante mensal de € 610,44, acrescidas de indemnização no valor de 50% do devido, num total de € 8 197,20.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora I – (…) II. (…) III. Nesse sentido, a Recorrente pedia que fosse declarado que a Autora cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e prazos legais, nos termos do art.º 35.º, art.º 36.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, em conjugação com o art.º 32.º do mesmo diploma, o art.º 3.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho, e as alterações ao art.º 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro e, assim, que fosse declarada a manutenção da renda mensal na quantia de 155,04€, a qual tem sido paga mensalmente pela autora e, por essa razão, que a Autora nada deve à Ré, outrossim esta última ser condenada pelos danos causados em indemnização justa e equitativa.

  1. (…) V. Que em 13.05.2014, a Ré enviou-lhe nova missiva tendente a actualização de renda, invocando que a Autora não havia apresentado prova anual do RABC, perante o que, esta lhe enviou declaração da autoridade tributária, comprovativa de que só seria possível emitir o RABC aquando da liquidação de IRS, o que veio a fazer em 30.06.2014, mantendo, porém, a Ré, a posição assumida.

  2. Na contestação da Ré, aqui Recorrida, sustenta que deveria ter sido em Fevereiro de 2014, por ser o mês correspondente ao da invocação da circunstância motivadora, que a Autora deveria ter feito prova do seu rendimento perante a senhoria, pelo que, não o tendo feito, nem sequer apresentado comprovativo do pedido de declaração de RABC, não pode continuar a prevalecer-se dos benefícios decorrentes dos seus baixos rendimentos, podendo a ré exigir o valor máximo de renda pelo restante período legal até 5 anos, entendimento este decorrente da legislação vigente no ano de 2014, sem prejuízo de beneficiar a autora do regime próprio para as pessoas com idade superior a 65 anos.

  3. (…) VIII. A Autora não apresentou resposta à reconvenção deduzida pela Ré, porque, nos termos dos art.º s 587.º, n.º 1 e 574.º, ambos do CPC, não podendo considerar-se admitidos os factos alegados no pedido reconvencional porque estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto na petição inicial.

  4. (…) X. No entanto, a Exma. Sra. Juiz acabou por não facultar às partes a discussão de facto e de direito, mesmo considerando que pretendia e acabou por se concretizar o conhecimento imediato, no todo ou em parte, sem realização de audiência de julgamento, do mérito da causa, considerando o disposto nos art.º s 591.º, n.º 1, al. b), e 595.º, n.º 1, b), pese embora, no caso deste último, salvo o devido respeito não se podia conhecer imediatamente do mérito da causa, porque o estado do processo e o requerido pelas partes, nomeadamente a prova testemunhal arrolada, não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos.

  5. Para além da Exma. Sra. Juiz à quo não ter permitido a discussão da matéria de facto e de Direito, não tomou em consideração, nem sequer se pronunciou, quanto ao requerido pela Autora, por requerimento apresentado em 13.05.2015.

  6. (…) DA VIOLAÇÃO DOS ART.º S 591.º E 595.º, AMBOS DO CPC XIII. Conforme já se referiu, a Exma. Sra. Juiz a quo proferiu a douta sentença sem a realização de audiência de discussão e julgamento.

  7. (…) XV. A Exma. Sra. Juiz a quo acabou por não facultar às partes a discussão de facto e de direito, mesmo considerando que pretendia e acabou por se concretizar o conhecimento imediato, no todo ou em parte, sem realização de audiência de julgamento, do mérito da causa, considerando o disposto nos art.º s 591.º, n.º 1, al. b), e 595.º, n.º 1, b), ambos do CPC, que não terá sido cumprido.

  8. O Código de Processo Civil determina que o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência preliminar em despacho que expressamente contenha o objectivo e/ou finalidade prevista no art.º s 592.º, 593.º e 595.º, sob pena de não o fazendo, violar o disposto no art.º 3.º, n.º 3, todos do mesmo código e garantido no n.º 4 do citado art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

  9. Nesse sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 09-10-2014.

  10. Ainda mais grave quando a Recorrente, para além de ter arrolado prova testemunhal, como a Recorrida também o fez, também requer a produção de prova no requerimento apresentado no dia 13.05.2015, o que a Exma. Sra. Juiz não tomou em consideração, nem sequer proferiu qualquer despacho a esse respeito.

  11. Assim, por um lado, a Exma. Sra. Juiz a quo acabou por não facultar às partes a discussão de facto e de direito, mesmo considerando que pretendia e acabou por se concretizar o conhecimento imediato.

  12. E, por outro lado, com a douta sentença foram violados os art.º s 591.º, 595.º, n.º 1, al.b), 526.º e 498.º e ss., 3.º e 607.º, todos do CPC e art.º 20.º, n.º 4, da CRP, sem produção da prova testemunhal, estando os articulados limitados aos factos essenciais, o acervo factual que consta da douta sentença está longe daquele que resultaria se fossem tomadas as cautelas e a instrução se pudesse ter verificado.

  13. Regista-se, assim, quer uma nulidade processual, conforme previsto nos art.º s 195.º e ss. do CPC, bem como uma nulidade da sentença, ao abrigo do art.º 615.º do mesmo diploma, conforme se requer.

  14. Por outro lado, sustenta a Recorrente, para além de nulidades invocadas a “nulidade da decisão final”, por ter apresentado o requerimento em 13.05.2015, sobre o qual a Exma. Sra. Juiz a quo nem sequer proferiu despacho, quanto às questões ali referenciadas.

  15. O Tribunal recorrido não se pronunciou nem indeferiu o requerido, tendo proferido a douta sentença que antecede sem ter emitido qualquer pronúncia a esse respeito, o que faz daquela, salvo o devido respeito, uma decisão-surpresa, porquanto a decisão foi de mérito XXIV. Afigura-se-nos, assim, incontornável concluir que, ao assim proceder, cometeu a nulidade processual prevista nos art.º s 195.º e ss. do CPC, por não ser a audiência prévia à luz dos preceitos indicados, tendo-se violado o disposto nos art.º s 591º, nº 1, al. b), e 595.º, ambos do CPC.

    DA VIOLAÇÃO DOS ART.º S 526.º E 498.º E SS. DO CPC XXV. Na sobredita audiência prévia foi a Autora, inicialmente, pois acabou por ser interrompida, confrontada com a discussão da matéria de facto e de Direito, nomeadamente quanto à questão de não ter apresentado a prova anual no ano de 2014, conforme previsto no art.º 35.º, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e, ainda, quanto à questão de não ter podido apresentar o referido documento, RABC, dentro do respectivo prazo, que também aí não cumpriu o prazo, porque só apresentou, durante o ano de 2014, a declaração do RABC, com data de 30.06.2014, ou seja, que não cumpriu o disposto nos art.ºs 32.º e 35.º, ambos do mesmo diploma.

  16. Ademais, para além dos documentos juntos aos autos demonstrarem que era impossível à Autora apresentar os documentos nos termos do disposto nos arts.º 32.º e 35.º, daquele diploma, em virtude da Autoridade Tributária não os emitir, conforme a prova testemunhal o poderia comprovar.

  17. Pelo que, estando em causa quer matéria de Direito, quer matéria de facto, a prova documental e a prova testemunhal arrolada (por ter conhecimento directo dos factos) são de enorme relevância para a descoberta da verdade e justa composição do litígio, conforme os arts.º 6.º e ss. do CPC.

  18. O Tribunal a quo não providenciou pela produção dos meios de prova solicitados pela Autora na sua petição inicial e no requerimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT