Acórdão nº 90/13.6T2VGS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 90/13.6T2VGS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Recorrente(s): B… e C… Recorrido(s): D… Comarca de Aveiro - Vagos – Instância Local – Secção Competência Genérica*****B… e C… intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra D…, invocando que são comproprietários de um prédio que identificam e que tal prédio é divisível em substância, não mantendo interesse na manutenção da situação de compropriedade.

A ré contestou a acção, alegando que o prédio é indivisível mas, caso assim não se entenda, requer a divisão do prédio em dois lotes de valor igual e não de área igual.

Realizou-se a competente perícia, procedeu-se à prova testemunhal e solicitaram-se informações adicionais às partes relacionadas com a existência de licenciamento para construção no prédio em apreço nos autos.

Proferiu-se, após, decisão a qual ora se transcreve na parte dispositiva: “Assim sendo, atentas as características do prédio rústico em causa nos autos, nos termos do disposto no artigo 209º do Código Civil, a contrario sensu, e para os efeitos dos artigos 926º do novo Código de Processo Civil, declaro a sua indivisibilidade.

Notifique.”*Inconformados os autores interpuseram o presente recurso tendo das respectivas alegações se extraído as seguintes conclusões:

  1. Por decisão proferida no dia 16 de julho de 2015, o Tribunal a quo declarou a indivisibilidade do prédio em compropriedade, objeto da presente ação; B) No entendimento dos Recorrentes, esta decisão enferma de erro de julgamento da matéria de facto, em face dos elementos da prova produzida nos autos, e de erro de julgamento da matéria de direito, havendo fundamentos para se declarar o prédio divisível em duas parcelas de igual valor; C) Verificam-se todos os requisitos legais para a admissão do presente recurso, que versa sobre a matéria de facto e a matéria de direito; Desde logo, D) De harmonia com o teor da planta topográfica de fls. 17-18, o teor do Relatório Pericial de 07/07/2013 e os teores dos respetivos Esclarecimentos de 25/11/2013 e de 20/01/2014, juntos aos autos, há um erro de julgamento na apreciação da prova, devendo julgar-se como provados mais os seguintes factos: 9- O imóvel está inserido numa zona rural constituída por moradias dispersas; 10- O valor atual do terreno é igual a 70.000,00 € (setenta mil euros); 11- É possível dividir o terreno em dois lotes, um com frente para Oeste e um com frente para sul; 12- O terreno é divisível em dois lotes de valor igual (35.000,00 € cada), ficando o lote com frente para a estrada situada a Sul com a área de 1173,50 m2 e o lote com frente para a estrada a Poente com a área de 1642,50 m2; Depois E) Com a aprovação do PDM do concelho de Vagos, os solos passaram a ser classificados como solos rurais e solos urbanos, inserindo-se o terreno dividendo em área de Espaços Urbanizáveis, nível III, o que significa estar classificado como solo urbano, porque se reconhece vocacionalmente como um solo urbanizável; F) Assim, o prédio dividendo, nos termos do Regulamento do PDM de Vagos, tem de considerar-se vocacionalmente como um solo urbanizável, por estar inserido em área urbana (área de Espaços Urbanizáveis), o que lhe confere capacidade edificativa efetiva e real; G) Daí que, atualmente, o prédio dividendo não pode ser considerado solo rural, porque em termos do direito urbanístico não constitui espaço agrícola nem espaço florestal; H) Por isso, o prédio dividendo é passível de divisão em substância, com a formação de duas parcelas, por destaque, em resultado do planeamento urbanístico aprovado para a zona, porque confronta com duas vias públicas e situa-se em perímetro urbano, ficando o lote com frente para a estrada situada a Sul com a área de 1173,50 m2 e o lote com frente para a estrada a Poente com a área de 1642,50 m2; I) Daí que, não sendo possível obter o acordo das partes na divisão extrajudicial do prédio em duas parcelas, por destaque, ou por loteamento, só resta aos Autores lançar mão da ação de divisão de coisa comum e não do processo administrativo de operação de loteamento ou de...

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