Acórdão nº 964/11.9TBMAI-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 964/11.9TBMAI-D.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto***I. Relatório.

  1. B…, RL”, registada na Ordem dos Advogados com o nº ../04, com sede na Rua …, nº …, Porto, instaurou a presente ação declarativa cível, sob o regime experimental previsto no Dec. Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, contra C…, residente na Rua …, nº …, .º, Esqº, Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 159.563,01, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 153.750,00 desde 1 de Junho de 2012, até integral pagamento.

    Alegou, em resumo, que no exercício da sua atividade de prestação de serviços jurídicos, patrocinou os interesses do Réu e prestou-lhe diversos serviços no período compreendido entre Fevereiro de 2010 e Maio de 2011, não tendo aquele procedido ao pagamento dos honorários fixados.

    Citado, contestou o Réu, alegando ser extremamente exagerado o montante dos honorários peticionados, os quais, em seu entender, nunca poderiam ser superiores a € 20.000,00, terminando pela improcedência da ação e que sejam fixados pelo Tribunal os honorários devidos pelo Réu à Autora pelos serviços por esta prestados de harmonia com o disposto no art.º 1158º, nº 2 do Código Civil.

  2. Proferido o saneador, com seleção da matéria de facto assente e a inscrita na base instrutória, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida a competente sentença, julgando a ação “completamente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 159.563,01 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três Euros e um cêntimo), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, sobre € 153.750,00 (centro e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta Euros), desde 1 de Junho de 2012, até efetivo e integral pagamento”.

  3. Desta sentença veio o Réu interpor o presente recurso, no qual, após o corpo alegatório, formulou extensas conclusões, das quais é possível extrair, no essencial, as seguintes: I - Conforme consta da ata da sessão de julgamento de 28.05.2014, dos Factos 18 e 19 dados como Provados na decisão sob recurso, o depoimento da testemunha Dr D…, advogado interveniente no assunto dos autos, foi prestado em violação do dever de guardar sigilo profissional.

    II - A sentença recorrida a fls. 13 dá enorme relevância a tal depoimento, conforme consta do extrato da mesma reproduzido no ponto 30 supra e da gravação do depoimento de tais declarações, ao minuto 00:00:50 pode ouvir-se que o próprio depoente declara que não está autorizado pela Ordem dos Advogados a depor.

    III - O próprio Sr. Juiz em 18.06.2014 em despacho constante da ata, proferido sobre o pretendido depoimento de outro advogado indicado pela A, proibiu o mesmo com fundamento nos nºs 5 a 8 do art.º 87° do EOA e art. 497.º do CPC.

    IV - O testemunho do Advogado Dr D… em que o Sr. Juiz se baseou para responder à matéria de facto como o fez, é inválido por violar as citadas normas, assim o devendo ser reconhecido com a consequência de anularem-se as respostas baseadas no mesmo, lembrando o R que tal testemunha respondeu aos factos 1.º, 7.º (solidez das sociedade? - ponto 32 dos Factos Provados na sentença), 13.º (as negociações foram extremamente complexas e morosas? pontos 38, 39 dos Factos Provados na sentença) a 15° (até se alcançar um acordo final nas duas frentes de negociação foi necessário elaborar diversas minutas? ponto 40 dos Factos Provados na sentença), 31° (Os serviços discriminados na Nota de Honorários correspondem a, pelo menos 300 (trezentas) horas de trabalho? ponto 56 dos Factos Provados na sentença), 35° a 37° (telefonemas? pontos 60 a 62 dos Factos Provados na sentença) e 39° (O grau de criatividade intelectual na prestação de serviços da Autora foi elevadíssimo? ponto 64 dos Factos Provados na sentença) da base instrutória.

    V - A invalidade deste depoimento e a inexistência de prova nos autos que permita manter as respostas dadas aos pontos 32, 38 a 40, 56, 60 a 62 conjugam-se para a reformulação das respostas a estes pontos como à frente será tratado caso a caso.

    VI - De seguida o Recorrente irá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicando para cada um, os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registado o que fará por remissão para os artigos da alegação onde são transcritas as passagens das gravações com a sua localização em termos de minutos, segundos e do dia e hora registados em ata para não fazer nas conclusões a repetição excessivamente extensa de tal matéria.

    Assim: VII - O R entende que se deverão manter os pontos nºs 1 a 26; 28 a 29; 31; 55; 69: 70 a 73 dos Factos Provados da decisão recorrida; VIII - O R entende que deveriam ser alterados com a análise da prova constante dos autos e da invalidade referida nas conclusões I a V os pontos 27; 30; 32 a 34; 39; 45; 49; 51 a 53; e 63.

    IX - O R entende que devem ser classificados como Factos Não Provados os que na decisão sob recurso têm os nºs 35 a 38; 40 a 44; 46 a 48; 50; 54; 56 a 62; e 64 a 68.

    X - O R entende que por estarem incorretamente classificados na decisão sob recurso como Factos não Provados os ali constantes sob os nºs 2 a 9, devem os mesmos passar a serem tidos por Factos Provados.

    XI - Para o justificar, passa o R a indicar, caso a caso, cada um dos factos que no seu entender não foram corretamente julgados:

    1. Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 27. A Autora prestou ao Réu os serviços discriminados na Nota de Honorários enviada ao Réu e ao seu atual mandatário em 27 de Maio de 2011 e constante de fls., 34 a 52 destes autos.

      O Recorrente entende que face ao alegado nos art. 120 a 132 em concreto, à própria verificação do doc. de f1s 34 a 52 e 53 a 67 e 94 a 99 dos autos, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: 27 - A Autora prestou ao Réu alguns dos serviços discriminados na Nota de Honorários enviada ao Réu e ao seu atual mandatário em 27 de Maio de 2011 e constante de f Is. 34 a 52 destes autos.

      b) Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 30 - Os bens móveis e imóveis, bem como as aplicações financeiras, que faziam parte da herança do pai do Réu, discriminados no artigo 20 da petição inicial, tinham um valor global de cerca de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros).

      O Recorrente entende que, face ao que consta do documento autêntico - escritura pública de partilha – doc. de fls. 305 a 313 dos autos, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: 30 - Os bens móveis e imóveis, bem como aplicações financeiras, que faziam parte da herança do pai do R. eram as que constam da respetiva escritura de partilha judicial junta aos autos a fls. 305 a 313 dos autos; c)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 32 - As sociedades referidas em 14 trata-se de duas sociedades sólidas do ponto de vista económico-financeiro.

      O Recorrente entende que face ao que consta do alegado sob os nºs 112 a 119 supra a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: 32 - As sociedades "E…" e "F…" são sociedades sólidas, que poderiam valer entre 30 a 40 milhões de euros, tendo contudo suprimentos de acionistas e necessidades de financiamento, nomeadamente uma de 3.000.000 de euros, outro de 1.700.000 euros e outro de 900.000 euros.

      d)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 33 Tais sociedades são proprietárias de dezenas de bens imóveis, alguns compostos por dezenas de fogos/frações e outros por lotes para construção, num valor de cerca de € 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de euros).

      O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 115 a 116 supra a formulação deste ponto deveria ser a seguinte - 33 -As sociedades referidas "E…" e "F…", são proprietárias de bens imóveis que foram objeto de licitações entre os acionistas que somaram 18 milhões de euros.

      e)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 34 - A partilha da herança do Pai do Réu afigurava-se difícil, devido a uma série de fatores.

      O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 68 a 92 supra, a formulação deste ponto deveria ser o seguinte: 34 - Os serviços da A relativos à partilha da herança do pai do R Implicaram negociações, reuniões, telefonemas tanto com o R como com os advogados das outras partes, com incidência de Fevereiro a Abril de 2011 e seguiram a orientação do R no sentido da partilha ser executada através de um leilão a organizar entre as partes envolvidas.

      f)- Na decisão recorrida constavam os Factos Provados com os nºs 35 a 38 : 35 -Havia total desacordo entre o Réu e as suas irmãs - as outras herdeiras - quanto à partilha dos bens.

      - 36 - Por um lado, as herdeiras de G… rejeitavam continuar acionistas das sociedades em conjunto com o Réu e as suas irmãs. 37 - Enquanto, por outro lado, o Réu não admitia continuar como acionista em conjunto com aquelas herdeiras.

      - 38 - As negociações referidas em 20 e 21 foram extremamente complexas e morosas.

      O Recorrente entende que face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões I a V e ao que consta do alegado sob os nºs 29 a 40, 41 a 59 e 68 a 92 supra estes pontos 35 a 38 deveriam ser declarados não provados.

      g) Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 39 - Implicaram dezenas e dezenas de reuniões, conferências e telefonemas, tanto com o Réu como com os Advogados das outras partes.

      O Recorrente entende que face ao que consta do alegado sob os nºs 120 a 132 supra a formulação deste ponto deveria ser a seguinte : - 39 -Os serviços prestados pela A ao R implicaram 22 reuniões com o R, 8 reuniões com os Colegas intervenientes no assunto, 40 intervenções escritas em documentos e correspondência, sessenta e três contactos telefónicos com o Cliente, 21 contactos telefónicos com os Colegas intervenientes no assunto.

      h)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 40: - 40 - Até se alcançar um acordo final nas duas frentes de negociação foi necessário elaborar diversas minutas; O Recorrente entende que, face à invalidade do...

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