Acórdão nº 715/12.0TJPRT-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc 715/12.0TJPRT-G.P1 Apelação 1065/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1 – B… propôs esta ação declarativa de condenação, pedindo que se declarasse a ineficácia da declaração de resolução de negócio em benefício da massa insolvente efetuada pelo Administrador da Insolvência e propondo, ainda e subsidiariamente, ação de verificação ulterior de créditos.
O A. alegou, em síntese, não ter tomado conhecimento da comunicação do Administrador para resolução do negócio de dação em pagamento celebrado entre o A. e o Insolvente, outorgado em 26-10-2011, referente ao prédio apreendido para a massa insolvente, além de não ter sido o ora A. notificado da sentença de declaração de insolvência, desconhecendo todos os termos do processo.
2 - Por despacho de 4-11-2014, foi determinado o prosseguimento da causa como ação de impugnação da resolução a favor da massa insolvente de C…, representada pelo Administrador da Insolvência, por ter havido erro na forma do processo, 3 - O Administrador da Insolvência contestou, alegando que remeteu a comunicação da resolução por carta registada com aviso de receção para a morada do A. que constava da escritura pública de formalização do negócio a resolver, tendo a mesma sido devolvida com a menção de “não reclamada”, sem qualquer indicação de mudança de morada, pelo que considerou a notificação devidamente efetuada.
4 - O A. respondeu, mantendo a sua posição inicial de que não teve conhecimento da comunicação, por não ter sido recebida efetivamente, sendo ineficaz aquela comunicação, até porque cabia ao Administrador o ónus de a ela proceder e de comprovar que a mesma fora cabalmente recebida e conhecida do seu destinatário.
5 - Foi dispensada a convocação de Audiência Prévia e foi saneado o processo, havendo fixação do objeto do litígio e definição dos temas da prova.
6 – Teve lugar a Audiência Final, vindo a ser proferida a Sentença, da qual consta a Decisão de Facto, lendo-se na sua parte dispositiva: Nestes termos, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a ré massa insolvente do pedido, mantendo-se a resolução operada pelo Sr. Administrador da insolvência, relativamente ao ato acima identificado em A) dos factos provados.
Custas pelo autor (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
7 – Desta decisão apelou o A., que formulou as seguintes CONCLUSÕES: DA NULIDADE DA SENTENÇA
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A douta decisão proferida considerou que com a atuação adotada pelo Sr. Administrador, ficou completa e comprovada a notificação da resolução operada, contando-se, a partir da data respetiva, o prazo de caducidade do direito de impugnar. Pelo que, considerando essa data (cfr. alíneas D) e E) dos factos provados), o prazo de três meses do art.º 125.º do CIRE e o tempo decorrido à data em que o autor, destinatário da resolução, intentou a presente causa (24/10/2013), concluiu que estava caducado o seu direito a impugná-la.
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Sucede que, na contestação que apresentou, o Sr. Administrador da insolvência em momento algum arguiu a exceção da caducidade do direito exercitado pelo A., por ter instaurado a ação, decorrido um prazo superior a 3 meses, previsto no art.º 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
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O prazo fixado no art.º 125.º do CIRE é um prazo de caducidade. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no art.º 333.º do C.C.
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Do disposto nos artigos 333.º e 303.º, ambos do Código Civil, resulta que a caducidade só será de conhecimento oficioso em matéria de direitos indisponíveis.
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Está em causa ação que tem por objeto apreciar a validade da resolução de um negócio jurídico pelo que é indiscutível que estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes (ou seja, atinente a direitos disponíveis) – pelo que, sem norma expressa de sentido diverso, é de aplicar a consequência regra em termos de caducidade do respetivo direito de ação: tal caducidade não é de conhecimento oficioso, estando vedado ao juiz conhecer ex officio da caducidade do direito de ação.
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Destarte, tendo a douta sentença recorrida conhecido oficiosamente da caducidade do direito de ação pelo aqui Apelante, padece o dito aresto do vício da nulidade, por ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento, conforme cominação prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
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O aqui expressamente se invoca, nos termos e com os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d) e 195.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC.
DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS H) Nos termos do art.º 120.º n.º 1 CIRE, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
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A resolução concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência – artº 123º nº1 CIRE.
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É pois indiscutível que a resolução, como declaração de vontade, a operar, no caso, mediante comunicação legalmente tarifada, é uma declaração receptícia, isto é, a respetiva eficácia depende do conhecimento do destinatário.
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E é por razões probatórias e de certeza que o legislador exige a respetiva transmissão por carta registada e com aviso de receção, ficando ainda possibilitada a demonstração da hipótese da comunicação não ter chegado ao conhecimento do destinatário apenas por sua culpa, já que remetida para o seu domicílio (cfr. Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, p. 154).
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Assim, não tendo havido receção da declaração de resolução, como não existiu nos autos, por parte do Apelante, a declaração só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – art.º 224º n.º 2 CC.
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De acordo com o normativo, só a responsabilidade exclusiva do destinatário na não receção da declaração faz equivaler a declaração não recebida a uma declaração plenamente eficaz.
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A culpa e a exclusividade da culpa enquanto conceitos indeterminados impõem uma apreciação casuística, ponderando designadamente o específico contexto em que os factos negociais ocorreram; pelo que, a dificuldade residirá sempre na valoração dos comportamentos (ações ou...
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