Acórdão nº 715/12.0TJPRT-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 715/12.0TJPRT-G.P1 Apelação 1065/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1 – B… propôs esta ação declarativa de condenação, pedindo que se declarasse a ineficácia da declaração de resolução de negócio em benefício da massa insolvente efetuada pelo Administrador da Insolvência e propondo, ainda e subsidiariamente, ação de verificação ulterior de créditos.

O A. alegou, em síntese, não ter tomado conhecimento da comunicação do Administrador para resolução do negócio de dação em pagamento celebrado entre o A. e o Insolvente, outorgado em 26-10-2011, referente ao prédio apreendido para a massa insolvente, além de não ter sido o ora A. notificado da sentença de declaração de insolvência, desconhecendo todos os termos do processo.

2 - Por despacho de 4-11-2014, foi determinado o prosseguimento da causa como ação de impugnação da resolução a favor da massa insolvente de C…, representada pelo Administrador da Insolvência, por ter havido erro na forma do processo, 3 - O Administrador da Insolvência contestou, alegando que remeteu a comunicação da resolução por carta registada com aviso de receção para a morada do A. que constava da escritura pública de formalização do negócio a resolver, tendo a mesma sido devolvida com a menção de “não reclamada”, sem qualquer indicação de mudança de morada, pelo que considerou a notificação devidamente efetuada.

4 - O A. respondeu, mantendo a sua posição inicial de que não teve conhecimento da comunicação, por não ter sido recebida efetivamente, sendo ineficaz aquela comunicação, até porque cabia ao Administrador o ónus de a ela proceder e de comprovar que a mesma fora cabalmente recebida e conhecida do seu destinatário.

5 - Foi dispensada a convocação de Audiência Prévia e foi saneado o processo, havendo fixação do objeto do litígio e definição dos temas da prova.

6 – Teve lugar a Audiência Final, vindo a ser proferida a Sentença, da qual consta a Decisão de Facto, lendo-se na sua parte dispositiva: Nestes termos, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a ré massa insolvente do pedido, mantendo-se a resolução operada pelo Sr. Administrador da insolvência, relativamente ao ato acima identificado em A) dos factos provados.

Custas pelo autor (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

7 – Desta decisão apelou o A., que formulou as seguintes CONCLUSÕES: DA NULIDADE DA SENTENÇA

  1. A douta decisão proferida considerou que com a atuação adotada pelo Sr. Administrador, ficou completa e comprovada a notificação da resolução operada, contando-se, a partir da data respetiva, o prazo de caducidade do direito de impugnar. Pelo que, considerando essa data (cfr. alíneas D) e E) dos factos provados), o prazo de três meses do art.º 125.º do CIRE e o tempo decorrido à data em que o autor, destinatário da resolução, intentou a presente causa (24/10/2013), concluiu que estava caducado o seu direito a impugná-la.

  2. Sucede que, na contestação que apresentou, o Sr. Administrador da insolvência em momento algum arguiu a exceção da caducidade do direito exercitado pelo A., por ter instaurado a ação, decorrido um prazo superior a 3 meses, previsto no art.º 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

  3. O prazo fixado no art.º 125.º do CIRE é um prazo de caducidade. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no art.º 333.º do C.C.

  4. Do disposto nos artigos 333.º e 303.º, ambos do Código Civil, resulta que a caducidade só será de conhecimento oficioso em matéria de direitos indisponíveis.

  5. Está em causa ação que tem por objeto apreciar a validade da resolução de um negócio jurídico pelo que é indiscutível que estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes (ou seja, atinente a direitos disponíveis) – pelo que, sem norma expressa de sentido diverso, é de aplicar a consequência regra em termos de caducidade do respetivo direito de ação: tal caducidade não é de conhecimento oficioso, estando vedado ao juiz conhecer ex officio da caducidade do direito de ação.

  6. Destarte, tendo a douta sentença recorrida conhecido oficiosamente da caducidade do direito de ação pelo aqui Apelante, padece o dito aresto do vício da nulidade, por ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento, conforme cominação prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

  7. O aqui expressamente se invoca, nos termos e com os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d) e 195.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC.

    DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS H) Nos termos do art.º 120.º n.º 1 CIRE, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

  8. A resolução concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência – artº 123º nº1 CIRE.

  9. É pois indiscutível que a resolução, como declaração de vontade, a operar, no caso, mediante comunicação legalmente tarifada, é uma declaração receptícia, isto é, a respetiva eficácia depende do conhecimento do destinatário.

  10. E é por razões probatórias e de certeza que o legislador exige a respetiva transmissão por carta registada e com aviso de receção, ficando ainda possibilitada a demonstração da hipótese da comunicação não ter chegado ao conhecimento do destinatário apenas por sua culpa, já que remetida para o seu domicílio (cfr. Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, p. 154).

  11. Assim, não tendo havido receção da declaração de resolução, como não existiu nos autos, por parte do Apelante, a declaração só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – art.º 224º n.º 2 CC.

  12. De acordo com o normativo, só a responsabilidade exclusiva do destinatário na não receção da declaração faz equivaler a declaração não recebida a uma declaração plenamente eficaz.

  13. A culpa e a exclusividade da culpa enquanto conceitos indeterminados impõem uma apreciação casuística, ponderando designadamente o específico contexto em que os factos negociais ocorreram; pelo que, a dificuldade residirá sempre na valoração dos comportamentos (ações ou...

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