Acórdão nº 775/12.4TTMTS.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 775/12.4TTMTS.P3 Autora: B… Ré: C…, S.A Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário aludido nos arts. 98°-C e 98°-D do Código do Processo do Trabalho (CPT), pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte da ré, com as legais consequências.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré apresentou articulado motivador do despedimento sustentando a regularidade e licitude do despedimento da autora com fundamento em extinção do posto de trabalho, e que no caso de vir a ser declarada a ilicitude do despedimento e de a autora optar pela indemnização em substituição da reintegração, a mesma já fez a devida reclamação do crédito correspondente a essa indemnização no processo de insolvência de que a ré foi objecto, tendo aí sido reconhecido pelo administrador de insolvência.

A autora apresentou contestação alegando, em resumo, que independentemente das motivações que lhe estiveram subjacentes, o despedimento de que foi alvo é ilícito, dado que não foram cumpridos os procedimentos legais dos quais dependia a sua regularidade formal, o mesmo tendo ocorrido em relação aos critérios substantivos de selecção dos trabalhadores a despedir que deveriam ter sido respeitados, e que não houve nem foi previsto o encerramento do estabelecimento, com a consequente inaplicabilidade do art. 347º do CT/2009.

Em reconvenção e optando pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, a autora sustentou ter direito a tal indemnização, às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, às férias vencidas em 1/1/2012 e não gozadas e correspondente subsídio, e aos proporcionais de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, que devem ser qualificados como créditos sobre a massa insolvente, motivo pelo qual não estão abrangidos pelo plano de insolvência aprovado em relação à ré, sendo irrelevante o reconhecimento do crédito relativo à compensação pela cessação do contrato, enquanto crédito sobre a insolvência, que ocorreu no processo de insolvência.

Terminou deduzindo o seguinte pedido reconvencional: “Termos em que deve a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ser julgada totalmente procedente por provada, com todas as consequências legais e por via dela ser: a) declarada a ilicitude do despedimento; b) a Ré condenada a pagar à Autora as seguintes quantias: 1. as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado da sentença que nesta data se liquida, parcialmente em € 15.088,12, ficando por liquidar os vincendos; 2. uma indemnização por despedimento ilícito que nesta data se liquida em € 101.619,00 correspondentes a 28 anos de antiguidade e considerando 30 dias de retribuição; 3. os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos até ao trânsito em julgado da decisão que determine a invalidade do despedimento, os quais se liquidam, nesta data, na quantia de € 17.989,67.

”.

A ré apresentou resposta à contestação, arguindo a caducidade decorrente do facto de à data da apresentação do formulário impulsionador da acção ter já decorrido o prazo previsto no art. 387º/2 do CT/2009.

Por outro lado, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, alegando, em resumo, que o despedimento foi lícito, por terem sido observados os critérios legais a que o mesmo estava subordinado, e que os créditos correspondentes aos pedidos formulados pela autora já foram reclamados e reconhecidos no processo de insolvência, tendo a autora já recebido a primeira prestação destinada à satisfação desses créditos de acordo com o plano de insolvência aprovado.

A autora apresentou ainda outro articulado sustentando a extemporaneidade da arguição da caducidade levada a efeito pela ré; em qualquer caso, atenta a inobservância do prazo de aviso prévio a que a ré estava vinculada em termos de cessação do contrato de trabalho, o formulário foi apresentado no prazo legal.

Após vicissitudes várias que ao caso agora não importam, foi proferido despacho saneador que conheceu e decidiu do mérito da acção, sendo do seguinte teor o seu dispositivo: “Por todo o exposto decide-se: I - Julgar improcedente a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que B… intentou contra C…, S.A., absolvendo esta do pedido de declaração de ilicitude do despedimento; II – julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida por B… contra C…, S.A. e em consequência condeno esta a pagar àquela: a) a quantia a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, correspondente à diferença entre o montante de € 124.746,05 (cento e vinte e quatro mil setecentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento, sendo € 99.824,54 (noventa e nove mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, € 9.430,08 (nove mil quatrocentos e trinta euros e oito cêntimos) a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, € 7 258,50 (sete mil duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2012 e € 8.232,93 (oito mil duzentos e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de retribuição, subsídios de férias e de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, e as quantias pagas pela ré à autora em cumprimento do plano de insolvência até ao trânsito em julgado da presente sentença.

III – absolver a ré da parte restante do pedido reconvencional.

*Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos – art- 527º do C.P.C.

*Valor da causa: € 134.696,76 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos).

*Registe e notifique.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1) A compensação atribuída na douta sentença, por extinção do posto de trabalho e outros direitos vencidos da Autora e a pagar pela R., foi de 124.746,05€; 2) A R., C…, SA, foi declarada insolvente, em 10.04.2012 e cuja sentença transitou em julgado em 04.06.2012; 3) Por carta de 18.07.2012, que a Autora recebeu em 20.07.2012, foi o contrato de trabalho celebrado em 1 de Abril de 1985, entre A e R., cessado por extinção do posto de trabalho, com efeitos imediatos; 4) Foi apresentado um plano de insolvência, em que consta o pagamento de 70% dos créditos salariais reclamados, a serem pagos em 120 mensalidades, cuja sentença de homologação com transito em julgado ocorreu em 26/10/2012; 5) Tendo-se iniciado o pagamento à Autora em 26/11/2012; 6) A autora reclamou o seu crédito no valor de 109.47,03€ (compensação por extinção do posto de trabalho e outros direitos vencidos) tendo sido o mesmo reconhecido e aprovado; 7) Por despacho de 14.01.2013, transitado em julgado em 7/02/2013, foi declarado encerrado o processo de insolvência; 8)A Meritíssima Juiz considerou valido o despedimento, mas entendeu que a divida era da Massa Insolvente e não da insolvência, 9) A Autora demandou a R. C…, SA, pedindo a ilicitude do despedimento; 10)A Autora não demandou a Massa Insolvente; 11)O despedimento foi considerado licito; 12) A compensação por extinção do posto de trabalho, e outros direitos, no montante de 124.746,05€, foram considerados créditos da Autora sobre a Massa Insolvente, não lhe sendo oponível o Plano de Insolvência, pelo que Autora poderia exigir todo o crédito `a R.: 13) Considerando-se na douta sentença, que a Massa Insolvente não tinha sido demandada, (acarretando a ilegitimidade da R.), mas uma vez que o processo de insolvência tinha sido encerrado, aplicou o disposto no artº. 233, nº. 1 do C.I.R.E.; 14) Tendo repristinado a legitimidade da R.; 15) Porem não podia a douta sentença, como o fez, sanar a ilegitimidade da R., por “repristinaçao” 16) Tal sanação não é admissível a luz das normas do Código de Processo Civil; 17) A Massa Insolvente pode demandar e ser demandada em juízo, funcionando processualmente como um património autónomo.

18) A Autora teria que demandar a Massa Insolvente, se queria que os seus créditos fossem considerados créditos sobre a Massa Insolvente e não créditos sobre a Insolvência; 19) Embora a ilegitimidade seja do conhecimento oficioso, uma eventual sanação de ilegitimidade só pode ser feita a pedido do interessado; 20) A Autora não o fez, podendo e devendo tê-lo feito; 21) Nenhuma entidade pode ser condenada sem ter sido formalmente referenciada como R..; 22) Sem ter sido devidamente citada para exercer os seus direitos de defesa; 23)Sem que lhe tenha sido imputada a pratica de actos susceptíveis de...

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