Acórdão nº 559/14.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 559/14.5TTVNG. P1 Autoras: B… (primeira autora) e C… (segunda autora) Ré: D…, Lda Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório As autoras propuseram contra a ré acções com a forma de processo comum e emergentes de contrato de trabalho, as quais foram objecto de apensação, pedindo a condenação da ré a pagar à primeira autora a quantia de € 12.750,72 e à segunda autora a quantia de € 14.835,25, ambas acrescidos de juros desde a data da citação até integral pagamento.

Alegaram, em resumo, que tendo sido trabalhadoras subordinadas da ré, para quem se transmitiu a posição de empregadora por transmissão para a mesma do estabelecimento comercial onde aquelas trabalhavam, a ré despediu-as com fundamento em extinção do posto de trabalho, sendo certo que dos contratos de trabalho e das respectivas cessações emergiram para as autoras os créditos salariais e indemnizatórios que melhor enunciam nas petições iniciais e em cujo reconhecimento e satisfação peticionam a condenação da ré.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou, pugnando pela integral improcedência das acções.

Alegou, em resumo, que nunca assumiu a qualidade de empregadora das autoras e que se alguma vez a assumiu a mesma se transmitiu a uma terceira sociedade antes da cessação dos contratos de trabalho referenciada pelas autoras; por isso e porque também nunca despediu as autoras, as mesmas não são titulares sobre a ré de quaisquer dos créditos a que se arrogam nas petições.

Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e condeno a Ré a pagar: I. à A. B…, a quantia de € 7421,33 (sete mil quatrocentos e vinte e um euros e trinta e três cêntimos), acrescidos de juros desde a citação e até integral pagamento.

  1. à A C… a quantia de € 9613,13 (nove mil seiscentos e treze euros e treze cêntimos), acrescidos de juros desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a no mais peticionado.

”.

Não se conformando com o assim decidido, a ré interpôs recurso, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1- A instância recorrida fixou a matéria de facto, sem respeito, pela prova documental e testemunhal produzida, nomeadamente no que respeita aos factos assentes em 5, 6, 7, 9, 12, 14, 15, 19, 20, 21 e 22 dos factos dados como provados, e no que respeita aos factos não provados, os factos constantes em D), E), F), G), H), I), J).

2- A Apelada C… não logrou provar, como lhe competia, que a partir de Outubro de 2013, alterou a sua categoria profissional para “caixeira” e o seu horário de trabalho e que aumentou o seu vencimento para € 609; antes pelo contrário resulta inequívoco do documento junto a fls 171 que em Outubro de 2013, esta mantinha a categoria de “empregada de limpeza”, em regime de parte- time e auferia o vencimento de € 365.

3- Consequentemente, os factos 5, 6 e 7 da motivação devem ser dados como não provados.

4- Devem ser dados como não provados os factos dados com assentes em 9, 12, 14 e 15 da fundamentação, na parte em que referem que a exploração da loja do E… passou para a Apelante.

3- Da conjugação de toda a prova produzida, resulta inequívoco que a exploração continuou afecta à F… até final de Janeiro de 2014, altura em que entregou a loja à G….

4- Toda a documentação junta aos autos demonstra que a entidade patronal das Apeladas, até ao encerramento da loja em finais de Janeiro de 2014, foi a F…, Lda - Cfr Contratos de trabalho, factos assentes em 2 e 4 da fundamentação; recibos de vencimento juntos a fls 17, 156 a 162, 163 a 171 e 16 e 17 do Apenso A; acordo de revogação celebrado entre Sierra Portugal, SA e a sociedade F…, Lda, com efeitos a 31-01-14, facto assente em 17 da fundamentação; informação prestada pelo ISS Porto junto a fls 153; comunicação de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho e declaração de situação de desemprego, juntos a fls 98 a, 102 e 103 dos autos e acordos de pagamento juntos a fls 154 e 155 dos autos.

5-.Do depoimento prestado pela testemunha H… em 05-03-15, gravado no CD de 15:42:07 a 16:32:19, resulta que, a F…, Lda, se manteve na exploração da loja, ainda que com a colaboração da Apelante, designadamente em termos financeiros, dadas as dificuldades económicas que atravessava e enquanto decorriam as negociações com a G….

6- Os factos constantes em 14 e 15 da fundamentação não têm qualquer suporte documental ou testemunhal, revelando-se conclusivos.

7- Os factos assentes em 19 e 20 da fundamentação devem ser dados como não provados, na medida em que não resulta provado que a loja encerrou em Setembro de 2013, mas sim que era intenção da F…, Lda, fazê-lo, face às dificuldades financeiras, o que motivou a entrega às Apeladas dos documento de comunicação de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho e declaração para o subsidio de desemprego.

8- Intenção essa que não se concretizou em Setembro de 2013, face ao interesse manifestado pela gerente de loja, I…, através da sociedade Ré, em ficar com a loja, tendo iniciado as negociações com a G… para o efeito.

9- Por tal razão, a loja não encerrou em Setembro de 2013, tendo as Apeladas ali continuado a trabalhar para a F…, Lda, até Janeiro de 2014, altura em que utilizaram os documentos para recorrerem ao fundo de desemprego.

10- O depoimento da testemunha H…, (gravado no CD de 15:42:07 a 16:32:19) revelou que, caso a G… viesse a autorizar a Apelante a utilizar a loja do E…, era propósito da F…, Lda, manter em funcionamento a loja do J….

11- Dos factos constantes em 21 e 22 da fundamentação, não se consegue depreender em que valores foram imputados os montantes de € 300 entregues a cada uma das Apeladas.

12- Alterando-se a resposta dada aos factos provados, necessariamente terá de ser alterada a decisão relativamente aos factos não provados designadamente os constantes em D), E), F), G), H), I), J), que devem ser dados como provados.

13- Pelo depoimento prestado pelo H… em 05-03-15, gravado no CD de 15:42:07 a 16:32:19, deve ser dado como provado o facto constante em D).

14- Pelo depoimento prestado pela K… em 05-03-2015, gravado no CD de 10:12:29 a 10:47:55, devem ser dados como provados os factos constantes em E), F) e G).

15- O facto constante em H) deve ser dado como provado, em face do documento junto aos autos a fls 109 a 151, designadamente da clausula 2ª, nº 2.

16- Os factos I) e J), devem ser dados como provados, considerando-se os vencimentos de Setembro de 2013 como pagos, em face do documentos juntos a fls 162 e fls 170 dos autos, cujo teor e assinatura, não foram impugnados e como tal tem efeito liberatório.

17- No caso dos autos, não ocorreu transmissão, por qualquer titulo, da titularidade da empresa, ou do estabelecimento ou de parte dela ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica ou sequer ocorreu transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, estabelecimento, ou unidade económica, pelo que não se aplica o disposto no nº 1 e 3 do artigo 285º do CT.

18- O referido preceito, tem de ser interpretado à luz da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12-03-2001, no sentido de que o instituto da transmissão do estabelecimento, visa uma dupla tutela de interesses: Não só conferir estabilidade e segurança ao emprego dos que prestavam a sua actividade laborar no estabelecimento transmitido, garantindo a continuidade dos seus contratos de trabalho, Mas também, assegurar a continuidade da actividade exercida.

19- O critério fundamental para a aplicação da Directiva Comunitária, é o de saber se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável, e essa entidade depois de mudar de titular, sobreviveu e manteve a sua identidade.

20- No caso dos autos, desde logo, a concessão da licença de utilização da loja por parte da G…, mostrava-se como um elemento essencial, para que o estabelecimento comercial, pudesse ser transmitido para a Apelante, pois sem a mesma, esta não poderia prosseguir e desenvolver, na referida loja, a actividade económica - venda de produtos L… - de forma organizada e de modo estável, mantendo a sua identidade.

21- Dos autos resulta que a licença de utilização não foi concedida à Apelante, tendo antes vindo a ser concedida à sociedade M…, Lda, que foi quem efectivamente assumiu e prosseguiu com a actividade económica, anteriormente desenvolvida pela F…, Lda[1].

22- Em face do acordo de revogação do contrato de utilização da loja do E…, com efeitos a partir de 31-01-2014 – facto assente em 17 da fundamentação – a F…, Lda, extinguiu o posto de trabalho das Apeladas.

23- As Apeladas reconheceram essa extinção quando utilizaram os documentos que foram emitidos e entregues pela F…, Lda, para beneficiar do subsídio de desemprego, que lhes veio a ser concedido - Cfr fls 153- e ainda quando assinaram os acordos de pagamento juntos a fls 154 e 155 dos autos.

24- O comportamento das Apeladas ao intentarem a presente acção contra a Apelante, invocando ter ocorrido a transmissão do contrato de trabalho, quando antes utilizaram os documentos facultados pela F…, Lda para recorrer ao fundo de desemprego, e aceitaram o acordo de pagamento proposto por esta entidade, constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.- Artigo 334º do C.C.

25- Sem prescindir, e caso venha a entender-se que se operou a transmissão do estabelecimento enquanto “unidade económica”, e uma vez que a Apelada C… não logrou provar a alteração da sua categoria profissional e vencimento, deverão os créditos salariais fixados na sentença, ser recalculados com base no seu vencimento de € 365.

26 - A douta sentença violou, entre outros, o disposto no artigo 285º nºs 1...

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