Acórdão nº 8311/15.4T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 8311/15.4T8PRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto O B…, S.A., moveu execução para pagamento de quantia certa contra C… e D…, alegando, em síntese, que: A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €65.000,00.

A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores.

Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título.

Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital.

A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €10.000,00.

A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores.

Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título.

Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital.

A exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pelos executados, no valor de €2.518,01, vencida em 23.3.2015.

Apresentada a pagamento, na data do vencimento, a mesma não foi paga, pelo que tem a exequente o direito a haver dos executados o valor do capital.

Sobre este requerimento executivo, ao abrigo do disposto no artigo 726, nº 2, alínea a), do novo C.P.C., foi proferido despacho de indeferimento liminar, com o fundamento de que foi intenção do legislador, além de pretender diminuir o risco de execuções injustas, reduzir o número de ações executivas com contraditório diferido, exercitado na oposição, sem qualquer mais-valia para o sistema ou para as próprias partes.

Constata-se, por isso, a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título exequendo, pelo que a presente execução não pode passar a fase liminar, no que respeita aos títulos executivos constituídos pelos dois contratos de mútuo, sem prejuízo de prosseguir quanto à livrança.

Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado pela aqui recorrente, despacho esse proferido pelo tribunal recorrido com base na falta de título executivo, no que toca aos contratos de mútuo apresentados.

  1. Ora, a recorrente apresentou à execução como títulos, para além de uma livrança, dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre a exequente e os executados.

  2. O B…, S.A., denominava-se anteriormente E…, S.A., ou F…, S.A., correspondendo-lhe o número de pessoa colectiva ……….

  3. Através da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, os «títulos dos contratos celebrados pelos estabelecimentos de crédito predial são considerados como escrituras públicas e admitidos a registo».

  4. Este diploma mantém-se ainda hoje em vigor, conforme resulta do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro.

  5. Pela análise dos títulos apresentados, verifica-se que os mesmos foram exarados pelo Oficial de Títulos do B…, S.A., (anteriormente denominado F…, S.A.), o qual reconheceu, nos contratos aqui em causa, a identidade do primeiro outorgante por ser do seu conhecimento pessoal e dos segundos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade.

  6. Verifica-se, ainda, que o imóvel objeto de hipoteca está identificado, em ambos os títulos, pela sua descrição na competente Conservatória do Registo Predial, assim como o imposto de selo relativo aos títulos seria pago através de guia.

  7. Os documentos dados à execução são, pois, títulos executivos equiparados a escritura pública, tendo exatamente o...

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