Acórdão nº 272/14.3TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

UniãoFacto-272-14.3TVPRT.P1 Comarca Porto Proc. 272-14.3TVPRT Recorrente: B… Recorrido: C… - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Rita Romeira* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação declarativa comum em que figuram como: - AUTORA: B…, solteira, maior, residente na Rua …, nº…, 6º - B, no Porto; e - RÉU: C…, solteiro, maior, residente na Rua …, entrada …, 1º Dto., …, em Matosinhos, pede a Autora: a) que seja declarada cessada, por acordo entre Autora e Réu, a união de facto existente entre ambos, com efeitos repercutidos a novembro de 2011; b) que se reconheça a existência, em regime de compropriedade, do imóvel identificado nos autos, bem como a sua natureza indivisível; c) que se reconheça a existência de créditos detidos pela Autora, em virtude do enriquecimento sem causa havido pelo Réu, no valor global de € 4.760,82, o qual deverá ser pago pelo Réu à Autora e por referência à quota-parte que lhe respeita no imóvel em causa nos autos; d) que se atribua o aludido bem imóvel à parte ou a terceiro que melhor valor indicar, ficando este como responsável pelo pagamento das restantes prestações bancárias devidas no âmbito do mútuo com hipoteca estabelecido, o qual não poderá, na medida em que seja atribuído a qualquer uma das partes, ser contabilizado na quota-parte que competiria à parte não adquirente.

Alega, para tanto e em síntese, que viveu em união de facto com o Réu durante cerca de cinco anos, relação que terminou de comum acordo em novembro de 2011, sendo que na pendência desse relacionamento adquiriram um imóvel, o qual passou a constituir a respetiva casa de morada de família.

Mais alega que, para aquisição dessa habitação, Autora e Réu contraíram um empréstimo junto do “D…, S.A.” e contraíram ainda um outro empréstimo junto da mesma instituição bancária para fazer face a compromissos financeiros.

Alega, ainda, que após a separação, o Réu não mais contribuiu para o pagamento das obrigações assumidas conjuntamente com a Autora, nomeadamente prestações bancárias relativas aos empréstimos contraídos e prémios de seguros associados a tais empréstimos; prestações de condomínio relativas ao imóvel adquirido; despesas com consumos de água e de eletricidade inerentes àquela habitação; dívida contraída pelo Réu junto do “D…, S.A.” e paga pela Autora.

Invoca, por último, que o Réu é responsável pelo pagamento à Autora de metade de todas aquelas despesas, no montante global de € 4.760,82, o qual deverá ser subtraído à quota parte que pertence ao Réu na venda do imóvel em questão (que tem natureza indivisível) ou do montante que lhe competiria receber no caso de o imóvel ser atribuído à Autora.

-O Réu, devidamente citado, não apresentou contestação.

-A fls.158 foi proferido despacho em que se consideraram confessados os factos alegados pela Autora na petição inicial.

-Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 567º, nº2 do CPC, tendo a Autora apresentado as suas alegações, juntas aos autos a fls. 161 a 164.

-Em sede de saneador proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “ Em face do exposto: I - Julgo verificada, no caso em apreço, a exceção inominada de falta de interesse em agir relativamente ao pedido supra reproduzido em a) e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, 196º, 576.º, n.º s 1 e 2, 577.º, alínea b) e 278º, nº1, al.b), todos do CPC, absolvo o Réu da presente instância quanto a tal pedido.

II - Julgo verificada, no caso em apreço, a exceção dilatória de erro na forma do processo relativamente aos pedidos supra reproduzidos em b) e d) e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, 196º, 576.º, n.º s 1 e 2, 577.º, alínea b) e 278º, nº1, al.b), todos do CPC, absolvo o Réu da presente instância quanto a tais pedidos.

III - Julgo parcialmente procedente o pedido supra reproduzido em c) e, em consequência, condeno o Réu C… a pagar à Autora B… a quantia de € 4.760,82 (quatro mil setecentos e sessenta euros e oitenta e dois cêntimos), absolvendo o Réu do demais aí peticionado.

Custas por Autora (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia) e Réu na proporção do respetivo decaimento, fixando-se em ¾ para a Autora e ¼ para o Réu”.

-A Autora B… veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: A. Sindicando o teor da decisão proferida, dirá a Autora, aqui Recorrente, que a primeira crítica que há a fazer ao julgamento realizado pelo Tribunal “a quo” passa por dizer que andou mal o Tribunal recorrido quando decidiu absolver o Réu de três dos quatro pedidos formulados pela Autora.

  1. A Mª Juiz do tribunal recorrido começou por considerar existir falta de interesse processual da Autora para ver declarada a dissolução da união de facto peticionada.

  2. Começando por aquela primeira questão (da impossibilidade), diga-se D. que por apelo ao diploma que regula a união de facto a situação dos autos é exatamente uma daquelas em que a declaração judicial da dissolução revela-se como pressuposto ou condição para o exercício do direito e para o seu reconhecimento.

  3. Com efeito, ainda que o legislador tenha consagrado este pedido enquanto regra, como uma mera faculdade das partes (o que corresponde uma forma de ação de simples apreciação, casos há –como o da Autora – em que essa declaração de dissolução é necessária e prévia à afirmação de um direito que se pretende ver reconhecido.

  4. O Tribunal ao não conhecer desta questão violou, a nosso ver, o teor do artigo 2º, nº 2 do C.P.C. e bem assim o disposto no artigo 8º da Lei nº7/2001, factos que conjugadamente, justificam a sua revogação nesta parte determinando, ao invés a sua procedência, por apelo aos factos constantes das alíneas b) e d) do elenco dos factos provados.

  5. Por sua vez, e no que concerne aos demais pedidos que o Tribunal também não conheceu, apesar de discordarmos da decisão facto é que, mesmo que em face dos pedidos formulados competissem duas formas de processo distintas, esta não era causa, de per si, para uma decisão como a proferida pelo Tribunal “a quo”.

  6. No caso dos autos, existe porém interesse no conhecimento de todos os pedidos conjuntamente, motivo pelo qual os mesmos foram formulados pela Autora.

    1. Os pedidos formulados pela Autora não constituem qualquer obstáculo à coligação de pedidos prevista no artigo 37º do C.P.C., mas antes uma das exceções a esse impedimento, daí que os mesmos têm de ser conhecidos pelo Tribunal que, face à não contestação do Réu apenas tem de julgar a ação proposta pela Autora totalmente provada e procedente, o que se requer a Vª Ex.ª.

  7. Concluindo, e uma vez tratar-se de questão em tudo semelhante apelamos ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de março de 2014, partilhando integralmente a decisão.

    Termina por pedir a procedência do presente recurso e, consequentemente, a anulação da sentença recorrida.

    -Não foi apresentada resposta ao recurso.

    -O recurso foi admitido como recurso de apelação.

    -Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    -II. Fundamentação 1.

    Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.

    As questões a decidir: - do interesse em agir, quanto ao pedido formulado sob a alínea a); - se o erro na forma de processo quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e d) constitui um obstáculo à cumulação...

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