Acórdão nº 2020/14.9JAPRT-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2020/14.9JAPRT-A.P2 Importa a resolução do conflito negativo de competência entre os Ex.mos juízes da 2ª Secção Criminal J-5 da Instância Central de Vila do Conde e a 2ª Secção de Instrução Criminal J2, Instância Central de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

Os magistrados atribuem-se reciprocamente a competência, negando a própria, para tramitar o pedido de arresto preventivo.

Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.

Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal, é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo, art.º 12º, n.º5º, al. a) do Código de Processo Penal.

A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência pertence à 2ª Secção Criminal – J5 da Instância Central de Vila do Conde.

Dos autos colhem-se os seguintes factos relevantes: Na pendência do inquérito o assistente alegando, entre o mais, ter deduzido pedido de indemnização, requereu arresto preventivo contra o arguido.

Por decisão de 27 de Abril de 2015 a Ex.ma JIC indeferiu liminarmente o arresto preventivo.

Interposto recurso do indeferimento do arresto foi o mesmo recebido pelo Ex.mo juiz da 2ª Secção Criminal J-5 da Instância Central de Vila do Conde. Entretanto procedeu-se a julgamento tendo sido proferido Acórdão na 2ª Secção Criminal J-5 da Instância Central de Vila do Conde que condenou o arguido em sede penal mas absolveu-o do pedido de indemnização civil.

Pronunciando-se sobre o indeferimento liminar do arresto preventivo o Tribunal da Relação do Porto decidiu, no provimento do recurso, a substituição do despacho recorrido por outro que não indefira liminarmente a pretendida providência cautelar.

Regressado o “apenso” à na 2ª Secção Criminal J-5 da Instância Central de Vila do Conde foi entendido que “a competência para dar cumprimento à decisão do Tribunal da Relação do Porto pertence ao TIC J2”. Por sua vez a Ex.ma juíza da 2ª Secção de Instrução Criminal J2, Instância Central de Matosinhos declinou a competência que lhe foi atribuída afirmando competente a 2ª Secção Criminal J-5 da Instância Central de Vila do Conde Quid iuris? A questão a responder prende-se com a competência para a prática de actos jurisdicionais em matéria de arresto preventivo. Sendo o arresto preventivo uma medida de garantia patrimonial restritiva de direitos relativamente à qual está consagrada reserva judicial a questão concreta é a de saber se a competência para a prática desses...

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