Acórdão nº 13/14.5T8ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 13/14.5T8ETR.P1 Relator: Nuno Ataíde das Neves Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Deolinda Varão Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B… instaurou contra sua mulher C… a presente acção especial de Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge, alegando factos demonstrativos de ausência de vida económica e familiar entre ambos desde Dezembro de 2013, em si consubstanciadores da situação vertida no art. 1781º do Código Civil, para além de outros factos conducentes ao pretendido decretamento do divórcio entre si e a Ré.

Foi designada a tentativa de conciliação a que se reporta o art. 1779º nº 1 do CC e art. 931ºº nº 1 do CPC, a qual resultou frustrada, sendo a Ré notificada para contestar, o que veio a fazer nos termos constantes de fls. 76 e seguintes dos autos.

Porque se encontravam, A. e Ré, presentes no tribunal no dia 9 de Fevereiro de 2015, foi convocada verbalmente nova tentativa de conciliação, a qual se realizou de imediato, conforme resulta da acta de fls. 110 e segs dos autos, tendo ambos manifestado o propósito de se divorciarem, declarando que pretendem converter a presente acção em Divórcio com o Consentimento do outro Cônjuge, acordando nos seguintes termos: 1.º- Não há filhos menores cujo exercício das responsabilidades parentais haja que regular.

  1. - Os alimentos entre cônjuges já se encontram fixados a titulo definitivo no apenso A.

  2. - O uso da casa de morada de família fica atribuído para residência à Ré até à venda ou partilha, e o uso da casa/ bem comum do casal sita em Ovar, fica atribuído para residência do Autor até à venda ou partilha.

Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA “Na presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em que é Autor B… e da Ré C…, as partes solicitaram a conversão dos autos em divórcio com consentimento do outro cônjuge.

Verificam-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância.

Como se vê na certidão do assento de casamento n.º 218 de 2014 de 05 Fevereiro de 2014, da Conservatória do Registo Civil de Carrazeda de Ansiães, constante dos presentes autos a fls. 10, os cônjuges contraíram, entre si, casamento em 06 de Março de 1971, sem precedência de convenção antenupcial.

Deste matrimónio não existem filhos menores cujo exercício das responsabilidades parentais haja que regular; - Existe acordo quanto ao uso da casa de morada de família; - Os alimentos entre cônjuges já se encontram fixados a título definitivo no apenso A; Encontrando-se por isso, reunidos os pressupostos legais do divórcio com consentimento do outro cônjuge (Cônjuge (art.ºs 931º, n.ºs 2 a 4, e 994º, ambos do Novo Código de Processo Civil).

Nesta conformidade, de harmonia com o exposto e bem assim com o preceituado nos art.os 1779.º, n.º 2, 1776.º e 1778.º do Código Civil e achando-se devidamente acautelados os interesses dos cônjuges, homologo os acordos já celebrados nos autos e decreto o divórcio com consentimento do outro cônjuge de B… e de C….

…” Veio posteriormente a Ré, mediante o requerimento de fls. 113 e 114,dizer que na tentativa de conciliação realizada não foi feito o acordo sobre a relação de bens do casal, como a tanto impõe o art. 994º nº 1 do CPC, ex vi do art. 931º nº 4 do mesmo diploma, sendo que também não foi concedido prazo ás partes para a junção da relação de bens, requerendo ao tribunal que se digne conceder prazo ás partes para o fazerem.

Veio a ser proferido o seguinte despacho: PE refª 1183822: Através do requerimento que antecede, veio a Ré alegar que não foi indicada a relação dos bens comuns do casal, indicação que é requisito necessário para a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio litigioso.

Afigura-se-nos, no entanto, que não lhe assiste razão.

Com efeito, conforme decorre claramente do disposto no artigo 931º do Código de Processo Civil, nos seus n.ºs 2 e 3, as partes podem acordar por mútuo consentimento, em qualquer altura do processo, desde que se encontrem verificados os pressupostos necessários, isto é, o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos, quanto à regulação as responsabilidades parentais dos filhos menores e quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo.

É manifesto que nada se diz quanto à relação dos bens comuns do casal.

Aliás, não sendo atualmente os tribunais, e posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que estabelece o Regime Jurídico do Processo de Inventário, os competentes para o processo de inventário destinado à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, competência essa agora atribuída aos cartórios notariais (artigos 2º, n.º 3 e 3º do referido diploma legal), a indicação da relação dos bens comuns do casal no âmbito do processo divórcio é manifestamente inócua.

Termos em que, pelo exposto, indefiro o requerido.

Notifique.” Inconformada com tal despacho, dele veio a Ré apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões: 1ª A decisão ora recorrida, não teve em atenção a obrigatoriedade de apresentação da relação dos bens comuns do casal, sendo tal facto, imperativo para que se possa convolar o divórcio litigioso sem consentimento do outro cônjuge; 2.ª Sobre a obrigatoriedade de apresentação da relação de bens comuns do casal, dispõe o art. 931º, nº 4, do C.P.C., no qual se refere que: “… estabelecido o acordo referido no número anterior, (931º, nº3 do C.P.C.), seguem-se no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos arts. 994º e seguintes..” 3.ª Por sua vez, o art. 994º, nº 1 do...

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