Acórdão nº 85/14.2T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.

85/14.2.T8PVZ.P1 Relator: Des. Fernando Baptista de Oliveira Adjuntos: Des. Ataíde das Neves Des. Amaral Ferreira I. RELATÓRIO: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto B… e mulher, C…, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D…, S.A..

Pedem a condenação deste a pagar-lhes a quantia de €128.641.178$00 e juros moratórios, e bem assim a indemnizá-los pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos em consequência da sua conduta, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Alegam, em síntese que: o Autor marido efectuou no Banco réu, ao longo dos anos, vários depósitos, primeiro sozinho e, depois, em conjunto com a Autora sua mulher, nomeadamente em diversas contas poupança emigrante, sendo que, após sucessivas renovações de depósito a prazo, com sucessivas alterações da taxa de juros, a totalidade do dinheiro depositado e respectivos juros ascendia, em 31 de Março de 1999, a Esc 128.641.178$00; no dia 10 de Fevereiro de 1999 foi comunicado ao Autor marido pelo gerente da agência … do Banco que a conta à ordem dos Autores naquele se encontrava a descoberto, tendo os Autores solicitado, na mesma agência, a entrega da totalidade das supra referidas quantias depositadas e respectivos juros, o que lhes foi negado, com a informação de que ali não eram titulares de quaisquer depósitos; por força da referida situação, vários cheques por si emitidos foram devolvidos pelo Banco réu, por falta de provisão, tendo os AA sido incluídos na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, comunicada pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito, encontrando, por isso, os Autores dificuldades quase intransponíveis para a obtenção de crédito, o que impediu a conclusão do prédio que o Autor marido construiu, no âmbito da sua actividade de construtor civil, impedindo ainda o início da já planeada construção de novo prédio; em consequência da descrita situação, necessitaram de recorrer ao auxílio monetário de familiares, passando a conviver com o descrédito e a incerteza relativamente ao futuro, tendo-lhes tal situação provocado abalo de ordem moral e psicológica, transtornando, quase por completo, a sua maneira de encarar o trabalho, as relações de amizade e familiares e o próprio futuro, ficando vergados ao desgosto, à vergonha e ao desânimo.

*O Réu contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelos Autores e alegando, em síntese, que os depósitos a prazo que estes tinham foram englobados num só, que totalizava, em 12/05/93, Esc. 20.480.385$00, tendo depois sofrido variadíssimas liquidações parcelares, pelo que, em 30.09.95, tinham apenas um saldo de Esc. 2.804.997$30, saldo que acabou por ser liquidado em 20.04.96.

Mais alegou que, em 16.07.93, os Autores constituíram, no Banco Réu, o depósito a prazo n° ………., no valor de Esc.308.374$00, o qual foi também liquidado em 14.09.93, não tendo os Autores constituído qualquer outro depósito a prazo que se possa considerar englobado nos depósitos a que se referem os docs. n°s 1 a 5 da petição inicial, os quais são falsos e nunca foram enviados aos Autores pela agência … do Réu, nem por um seu departamento, secção, agência ou serviço.

Mais alega o Réu que os Autores litigam de má fé.

Conclui pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, e bem assim pela condenação dos Autores, como litigantes de má fé, em multa ao tribunal e indemnização ao Réu, a liquidar em execução de sentença e, ainda, no pagamento de despesas e honorários ao seu mandatário.

*Os Autores replicaram, impugnando parcialmente os factos alegados pelo Réu[1] e concluíram como na p.i., pedindo a condenação do Réu por litigância de má fé.

*Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância.

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido elaboradas resposta à matéria de facto quesitada e sentença, conforme fls. 1242 e seg. e 1251 e seg..

*Após recurso interposto pelos Autores para o Tribunal da Relação do Porto, por decisão deste constante de fls. 1643 e segs., foram anuladas tais resposta e sentença, e ordenada a reformulação dos factos assentes e base instrutória, a que se procedeu por despacho de fls. 1682 e seg..

Tendo sido determinada a realização de perícia com o objecto constante de fls. 1805 e segs., veio o E…, S.A, a fls. 1885, informar que incorporou, por fusão, o Banco originariamente Réu, juntando o competente documento comprovativo, pelo que passou a ser parte legítima na presente acção, o que foi atendido por despacho de fls. 1926.

*Realizada a supra referida perícia, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, no âmbito da qual foi determinada a alteração da redacção do art. 47° da base instrutória e o aditamento de um art. 47°-A, conforme resulta de fls. 5273.

Já após as alegações orais, foi determinada pelo tribunal a junção aos autos de certidão da decisão junta por fotocópia a fls. 3066 e segs. (condenação, em processo penal, de F…) e da que veio a ser proferida em sede de recurso interposto desta, em consequência do que, a requerimento do Réu, foi reaberta a audiência de julgamento e reinquirida a testemunha F….

Por fim, foi proferida sentença, nos termos seguintes (cfr. fls. 5660 a 5707): «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno o Réu, E…, S.A, a pagar aos Autores B… e mulher, C…: - a quantia de €97.793,40 (noventa e sete mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de compensação por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal, sendo a mesma, até 30/04/2003, de 7%, e, a partir de 01/05/2003, de 4%, até integral pagamento; - a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior, relativamente aos danos não patrimoniais cuja existência se reconheceu, acrescida de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal, sendo a mesma, até 30/04/2003, de 7%, e, a partir de 01/05/2003, de 4%, até integral pagamento; a) no mais, absolvo o Réu dos pedidos formulados pelos Autores; c) absolvo os Autores do pedido de condenação como litigantes de má fé.».

**Inconformados com esta sentença, dela recorreram o Réu E…, S.A. – Sociedade Aberta os AA B… e mulher C…, apresentando ambos alegações que rematam com as seguinte conclusões: CONCLUSÕES DA APELAÇÃO DO RÉU E…, S.A. – SOCIEDADE ABERTA I. O presente recurso, interposto da sentença proferida nos presentes autos – que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, a) condenou o Banco réu a pagar aos autores: i) a quantia de € 97.793,40, a título de compensação por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento; ii) a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior, relativamente aos danos não patrimoniais cuja existência se reconheceu, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação; iii) custas na proporção do decaimento; e b) absolveu os autores do pedido de condenação como litigante de má fé, abrangendo, ainda, a decisão proferida sobre a matéria de facto – tem por objeto a decisão que se acaba de transcrever e bem ainda a decisão proferida sobre a matéria de facto, abrangendo, assim, a reapreciação da prova gravada;- A -da impugnação da decisão proferia sobre a matéria de facto II.

Não obstante o cuidado, que se reconhece, com que o M.º Juiz “a quo” analisou a prova produzida, afigura-se, ao contrário do que foi sustentado no despacho recorrido, que não poderia ser dado como provado, apenas, a factualidade constante da alínea MM) dos Factos Provados que integram a fundamentação de facto da sentença recorrida e, em simultâneo, dar como não provada a factualidade vertida no ponto 37) dos factos não provados da mesma fundamentação de facto, sob pena de contradição; III.

O Tribunal “a quo” jamais poderia dar como provado, relativamente à factualidade vertida nas alíneas M), O), P) e Q) dos Factos Provados que integram a fundamentação de facto da sentença recorrida, que os documentos e as supostas operações aí mencionadas decorreram de “negociações ou conversações entre o autor marido e F…”, quando não houve uma única testemunha – nem mesmo a testemunha F… - que tivesse em momento algum referido que negociou ou convenciou com os autores os termos e as condições que constam dos documentos mencionados nas referidas alíneas.

IV.

Pelas mesmas razões – ausência completa de prova – o Tribunal “a quo” também não poderia ter dado como provada a factualidade vertida na alínea JJ) dos Factos Provados que integram a fundamentação de facto da sentença recorrida, ou seja, que “em todos os contactos, negociações e acordos realizados com o Autor marido, o F… agiu em nome do banco Réu e por forma a fazer crer àquele que actuava por conta do mesmo Réu”; V.

Nem poderia dar como provada a factualidade vertida na alínea KK) dos Factos Provados que integram a fundamentação de facto da sentença recorrida, quando aí se refere que na movimentação das contas dos Autores efectuadas a coberto da procuração passada por estes, o referido F… “valeu-se da circunstância de ser funcionário bancário na agência … do Banco Réu”; VI.

Pelas razões invocadas nos antecedentes n.º 11 a 13 das presentes motivações – que aqui se dão por integralmente reproduzidos – e conforme resulta do depoimento prestado testemunha F… – na sessão de julgamento realizada em 15 de Outubro de 2013, com início pelas 10h15m e termo pelas 12h28m, que se encontra gravado (ver ficheiro 20131015101631_5529_65120), a partir dos 01h18m01ss – jamais foi feita menção a qualquer negociação ou conversação levada a cabo com os autores que tivesse determinado a indicação dos prazos e taxas aludidas nos documentos falsificados e fabricados por esta mesma testemunha.

VII.

Em face da ausência de prova da existência ou da mera referência a qualquer negociação, o Tribunal “a quo” jamais...

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