Acórdão nº 1069/13.3TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1069/13.3TBGDM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto***I. Relatório.

  1. B…, Lda., com sede em …, …, Sintra, intentou a presente ação declarativa condenatória, na forma ordinária, contra C…, Gondomar, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de 26.213,44 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, ascendendo os vencidos até 20/03/2013 ao montante global de 7.110,47 euros.

    Alegou, em resumo, ter celebrado com a Ré dois contratos de conservação de elevadores, denominados “Contrato B1…”, no âmbito dos quais a Autora se obrigava a conservar, durante vinte anos, os elevadores instalados no Edifício, tendo prestado os serviços, mas a Ré não pagou pontualmente o preço respetivo, denunciando os contratos, tendo direito à indemnização prevista na cláusula penal e aos valores em dívida pelos serviços prestados e faturados.

    Regularmente citado, o Réu contestou, invocando a execução insuficiente e precária das manutenções realizadas, a prescrição das quantias peticionadas nas faturas e invocou a nulidade da cláusula contratual correspondente ao ponto 5.7.4. do acordo celebrado, por não ter sido lida, nem explicada e ser desproporcionada.

    Respondeu a Autora, pugnando pela procedência da sua pretensão.

    Saneado o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a competente sentença, que julgando a ação parcialmente procedente decidiu nos seguintes termos (dispositivo): “- condeno o réu a pagar à autora a quantia global de 2.311,55 euros (dois mil trezentos e onze euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondente às prestações devidas desde 25/06/2006 até 25/09/2008 no âmbito do contrato descrito no ponto 2 dos factos provados - condeno o réu a pagar à autora a quantia global de 1.989,40 euros (mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta cêntimos), correspondente às prestações devidas desde 25/12/2006 até 25/09/2008 no âmbito do contrato descrito no ponto 4 dos factos provados; - condeno o réu a pagar à autora a quantia global de 414,45 euros (quatrocentos e catorze euros e quarenta e cinco cêntimos) correspondente às reparações efetuadas; - condeno o réu a pagar à autora os juros de mora devidos desde a data de vencimento de cada uma das quantias relativas aos períodos de tempo referidos, nos termos contratados e sobre cada uma das quantias relativas às reparações desde a data de vencimento desses montantes até integral pagamento.

    - no mais, vai o réu absolvido do pedido formulado pela autora”.

  2. Inconformada com esta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e concluiu nos termos seguintes: 1. Em síntese, o R. foi absolvido do pagamento das faturas de conservação juntas como docs. nºs 25 a 46 e 53 a 74 da P.I., e do pagamento das faturas relativas às sanções contratuais, juntas como docs. nºs 81 e 82 da P.I., estas, em particular, por ter sido entendido como nula a cláusula à luz da qual foram emitidas; 2. Ora, e naturalmente, é exatamente quanto a estes dois grupos de faturas que surge o presente Recurso, pugnando a A. pela prolação de uma decisão que leve - ainda e também - o R. ao respetivo pagamento destes valores, só assim se alcançando na plenitude a Justiça que se busca; 3. Como se percebe, o Julgador “a quo” i) absolveu o R. do pagamento das faturas de Conservação emitidas após a carta – doc. nº 5 da P.I – de 09.10.2008 (e até ao termo dos Contratos por resolução do R.) e ii) do pagamento das duas sanções contratuais faturadas ao R..

  3. De entre as faturas de conservação dadas à cobrança nesta ação, o R. vem condenado a pagar todas as devidas até Setembro de 2008 (apesar da alegada prescrição), e absolvido de todas as faturas de conservação de Outubro de 2008 a Julho de 2010 (termo dos Contratos por resolução do R.; e, como ficou provado, sem justa causa); 5. Ora, o Julgador “a quo” confundiu “conservação” com “resposta a avarias”, quando são coisas absolutamente diferentes; 6. Desde logo, se os factos “não provados” como nºs. 3 e 4 – de alegação do R. – estão certos e o R. não provou a matéria que os mesmos encerram (que “os elevadores paravam com regularidade, apesar das suas reparações” e que “a partir de finais de 2008 e inícios de 2009 os trabalhos prestados pela R. – devia ler-se “pela A.”, é gralha – começaram a ser executados de forma insuficiente e precária, estando os elevadores constantemente avariados”) é evidente que a A., então, “cumpriu com a conservação mensal acordada”, sendo toda ela devida; 7. Nos termos da Cl. “5.1.2” dos Contratos, o que as partes contrataram foi o seguinte: “Sem prejuízo do disposto em 5.5. (mora e incumprimento imputáveis ao cliente), o cliente compromete-se a pagar pontualmente a faturação recebida, sob pena de a B.. não poder ser responsabilizada pelos eventuais prejuízos resultantes, para o cliente, de momentânea afetação de meios humanos e materiais da B… a outras instalações e enquanto durar a situação desse incumprimento”; 8. Percebe-se, em bom português, que se o cliente não paga, e enquanto não pagar, não pode esperar prioridade, relativamente aos demais clientes que pagam e que também têm avarias; 9. Tratando-se de Contratos de execução continuada e periódica, a A., em lugar de acabar com os Contratos ao 1º incumprimento do seu cliente, mantem os Contratos e apenas deixa de dar prioridade ao inadimplente e até que ele volte a cumprir; 10. Ora, o Julgador “a quo” confundiu “manutenção” com “resposta a avarias”, quando são coisas absolutamente diferentes: - a conservação mensal, essa, a A. continuou a fazê-la todos os meses e até ao termo dos Contratos (o que o R., nem põe em causa), - e, a resposta a avarias, essa, a A. retardou-a e até que o R. cumprisse (coisa que, como sabemos, nunca fez integralmente); 11. E essa confusão persiste na seguinte frase da douta Sentença recorrida: “Não lhe assistia o direito de manter as cobranças trimestrais correspondentes à liquidação das quantias devidas pelos serviços a prestar quando não resultou demonstrado que a A. tenha continuado a prover a manutenção e conservação dos elevadores”; 12. Não se trata de pôr em causa a convicção do Julgador “a quo”, face à prova produzida, mas tão só a sua confusão entre duas realidades distintas; 13. É que a A. foi mensalmente fazer as conservações contratadas, ainda que atrasasse a resposta a avarias e enquanto o R. não lhe pagava…; 14. E os factos “não provados” (de alegação do R.) sob os nºs. 3 e 4, são bem a demonstração de que até ao fim a A. foi fazendo “reparações” e prestando trabalhos pelo que os elevadores não estavam “constantemente avariados”; 15. O teor das missivas da A. nos “factos assentes” sob os nºs. 15 e 20 explica bem o que a A. refere ao R., e que decorre da perda de prioridade na resolução daquela avaria em concreto até que o R. pagasse (ou revelasse que o faria brevemente), e em nada se confunde com a manutenção mensal que a A. continuou a fazer aos elevadores do R. e – ainda por cima – sem nada receber durante anos; 16. Aliás, estando o R. em incumprimento já muito para trás de Outubro de 2008, como ficou provado, também aí houve avarias atendidas pela A. sem prioridade, e, no entanto, o R. vem condenado a pagar esses valores sem mácula; 17. É evidente que até Julho de 2010 (data em que a A. saiu da instalação do R., deixando de o servir), que a A. assistiu os seus elevadores mensalmente, e o preço dessa manutenção só pode ser – também ele – igualmente devido; 18. Ou seja: os elevadores foram sempre mensalmente assistidos; estiveram na rota da A.; o plano anual de conservação foi cumprido; e, como qualquer máquina, ao avariarem, o R. chamava a A. e a A. acabava por os ir reparar, mas sem prioridade; 19. Esta regra só claudica, naturalmente, quando há passageiros bloqueados, situação em que, apesar do cliente ser o maior caloteiro do mundo, a A. vai logo ao Edifício reparar a avaria, libertando o(s) passageiro(s), sem obviamente fazer depender a intervenção do pagamento de qualquer coisa do atrasado nesse cliente, por muito que seja; 20. Aliás, ser chamada por avaria, é sinal de que se vem prestando a manutenção: é que só avaria o que no minuto imediatamente anterior vinha funcionando, e, se vinha funcionando, é porque estava a ser mantido; 21. Aliás, ainda, as faturas de reparação em que o R. vem condenado (docs. nºs. 75 e 76 da P.I.), são bem a demonstração de que a A. fez reparações, em sede de avarias anteriores, e que não se confundem com a manutenção em si mesmo considerada.

    DA SANÇÃO CONTRATUAL EM CADA CONTRATO 22. Chegados aqui, curamos de averiguar da validade – ou não – da “Cl. 5.7.4”, que o Julgador “a quo” considerou nula (e por isso nem averiguou da sua eventual desproporcionalidade); 23. Essenciais para a apreciação desta questão, são os “factos assentes” sob os nºs. 25 a 29 e “facto não provado” sob o nº 2; 24. Foi cumprido o dever de informação que impendia sobre a A., o R. sabia ao que se vinculava, e com a “D…” voltou a celebrar uma nova relação contratual aceitando a mesma regra de jogo; 25. Apesar disso, o Julgador “a quo”, não só considerou a cláusula nula, como desvalorizou em absoluto que o R. na relação seguinte aceitasse ver praticada a mesma sanção (se o R. tivesse sido “enganado” à primeira, com a A., então não tem relevância o facto de ter aceite com a “E…” a mesma sanção)?; 26. O Princípio da Liberdade Contratual prevalece, se as partes se quiserem vincular como o fazem, sabendo como o fazem, e conformando-se com o que fazem; 27. Com a “B…” e com a “B1…” o R. quis vincular-se assim, de forma esclarecida, e não é admissível que se fale em nulidade dessa estipulação, quando o R. aceita que – e insiste, reincide – que em situação de ausência de justa causa paga os Contratos até aos seus termos; 28. O legislador do RJCCG não quis proteger esta situação, assumida e reiterada, mas aquelas em que o contraente incauto não sabe ao que vai, e “assina de cruz”; 29. Para a A. e para o R., a cláusula é...

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