Acórdão nº 292/13.5TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 292/13.5TVPRT.P1 Comarca do Porto Inst. Central – 1.ª secção cível- J6 Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B… e C…, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, n.º…, Bloco ., ..º andar direito, C.P. …. – …, instauraram a presente ação, fundada em Responsabilidade Civil, contra D…, Advogada, titular da Cédula Profissional n.º ……, com domicílio profissional na Rua …, n.º .., ..º Esq., Sala ., C.P. …. – … Porto, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de €43.131,00, acrescida da quantia que vier a apurar-se a título de juros.

Como fundamento alegaram que o Autor mandatou a Ré para propor acções de pagamento das quantias que diz ter direito por créditos laborais não liquidados. A Ré fez crer aos Autores que tinha instaurado as acções, tendo estes entregue à Ré o montante de €400,00, a título de provisão para honorários e €331,00 a título de taxas de justiça. Todavia, a Ré não instaurou as acções e o prazo para a respectiva instauração prescreveu.

Invocavam ter sofrido prejuízo de €2.400 relativamente à “E…” e €30.000 relativamente à “F…, S.A.” e €10.000 de danos não patrimoniais.

A ré apresentou contestação fora do prazo, o que originou o seu desentranhamento com a posterior declaração de confissão dos factos articulados na petição inicial, por força do preceituado no art. 567.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Ao abrigo do n.º 2, desse preceito, foram apresentadas alegações pelos Autores.

*Foi proferida sentença (fls. 180/184) que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a restituir aos AA. a quantia de €731,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.

*Os Autores interpuseram recurso, rematando as alegações com as seguintes conclusões:1.º O Tribunal à quo decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando a R. a restituir aos AA. a quantia de €731,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal.

  1. Os AA., inconformados com tal decisão, recorrem da mesma.

  2. Os AA. celebraram contrato de mandato forense com a R., mediante assinatura de procuração forense.

  3. Os AA., mediante tal contrato, incumbiram a R. de intentar as correspondentes ações judiciais que fizessem valer os direitos decorrentes de um acordo de cessação de contrato de trabalho datado de 10 de Janeiro de 2006 e no valor de €11.164,06.

  4. Considerou o Tribunal à quo que tais direitos inerentes ao referido acordo se encontravam prescritos.

  5. O que não se concebe nem concede.

  6. In casu, não se discute o reconhecimento dos direitos alegados pelos AA., mas sim a execução desses.

  7. Estamos, assim, perante um título executivo, e não uma reclamação de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.

    Pelo que, 9.º O prazo de prescrição a considerar relativamente aos créditos reconhecidos no acordo é o previsto no artigo 309.º do CC, e não o do artigo 38.º, n.º1, da LCT, artigos estes que o Tribunal à quo violou ostensivamente.

  8. Deste entendimento partilha o Tribunal da Relação de Lisboa, assim como o Supremo Tribunal de Justiça.

  9. Quanto ao mandato forense, embora regulado nos termos do artigo 1157.º do CC, aplicam-se, também, os artigos do EOA.

    Desta forma, 12.º Violou a R. deveres deontológicos indubitáveis, nomeadamente, o dever de zelo, diligência, confiança, contantes nos artigos 62.º; 93.º, n.º2; 95.º, n.º1, al. b); todos do EOA.

  10. A falta de diligência da R. torna responsável civilmente pela inexecução do mandato judicial, tratando-se, por isso, de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 798.º do CC, artigo este que no entendimento dos recorrentes deveria ter sido aplicado.

  11. O dano da perda de chance traduz-se na perda duma probabilidade de obter uma futura...

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