Acórdão nº 346/14.0T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 346/14.0T8PVZ.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J6 Recorrentes – B… e mulher Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… e mulher, D…, intentaram na Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível, a presente acção comum de condenação contra C…, pedindo que: 1- se declare nula por ilícita e abusiva a escritura de dação em pagamento celebrada por autores e ré em 21.12.1996 e bem assim, a cláusula 1.ª do acordo de transacção celebrado no âmbito do processo n.º 484/1999, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, consequentemente, sendo a ré condenada a: a) reconhecer tal nulidade; b) reconhecer os autores como legítimos proprietários dos imóveis referidos em 46 e a entregarem os mesmos livres de pessoas e bens, ónus ou encargos, ou em alternativa, na sua falta, o valor dos mesmos a serem liquidados em execução da sentença; c) promover o cancelamento dos registos efectuados com base na referida escritura.

2-seja declarada a ilicitude da resolução do contrato promessa operada pela ré em 22.11.2004, por referência ao cumprimento do disposto na cláusula 6.ª do acordo judicial de transacção alcançado no âmbito do processo n.º 484/1999, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, e, consequentemente, declarar-se a manutenção do contrato promessa celebrado ou, no caso de se entender que a resolução se operou, a sua repristinação, e consequentemente, condenando-se a ré no cumprimento do mesmo, alternativamente, para o caso de assim não se entender; 3-seja declarada a nulidade, por abuso de direito, da resolução do contrato promessa operada pela ré em 22.11.2004, por referência ao cumprimento do disposto na cláusula 6.ª do acordo judicial de transacção alcançado no âmbito do processo n.º 484/1999, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, e, consequentemente, condenar-se a ré a cumprir o contrato-promessa celebrado, nomeadamente permitindo aos autores a venda dos imóveis necessários à realização de capital necessário ao cumprimento das prestações a que se obrigou no acordo de transacção; alternativamente, para o caso de assim não se entender; 4-declarar-se o incumprimento definitivo da ré na celebração do contrato definitivo e, consequentemente, o reconhecimento da resolução a favor dos autores e o direito à indemnização por responsabilidade contratual, no montante de €491.226,00, por violação do interesse contratual positivo; alternativamente, para o caso de assim não se entender; 5-condenar-se a ré a restituir aos autores a importância de €491.226,00, correspondente à vantagem patrimonial obtida à custa do empobrecimento dos mesmos, a título de enriquecimento sem causa.

Alegaram, para tanto e, em síntese, os autores que os pais do autor marido, através de escritura de doação com arrendamento, celebrada em 11.08.1971, doaram-lhe todos os seus bens móveis e imóveis, subordinando, entre outras, às seguintes condições: a) Reserva do direito de usufruto a favor dos mesmos; b) Reserva do direito de uso e habitação a favor de duas filhas de um quarto na casa de morada de família; c) Contrato de arrendamento do usufruto reservado ao donatário pelo prazo de vinte de nove anos.

A referida escritura de doação foi feita por conta das quotas disponíveis dos doadores quanto a um terço do valor líquido, sendo o restante, por conta das legítimas dos donatários.

Mas os autores, mercê de contingências económicas, sentiram necessidade de contrair, junto da ré, empréstimos para suprir as necessidades imediatas no desenvolvimento da sua actividade agrícola. O montante de todos os empréstimos ascendeu ao total de 49.200.000$00, correspondendo a €246.000,00.

A ré interpelou a filha dos autores para contrair alguns empréstimos em seu nome, sendo que também ela confiou na boa-fé da instituição e que esta estaria a promover um futuro melhor tanto para ela como para a família. O montante global dos empréstimos, assim contraídos pela filha dos autores, somou 22.850.000$00, correspondendo a €114.250,00.

Sucede que, de forma a garantir melhor a sua posição, a ré, em Dezembro de 1995, propôs a novação dos tais empréstimos contraídos pelos autores, tendo ficado acordado dois outros novos empréstimos, ambos no montante global de 49.200.000$00.

A mesma proposta de novação foi feita também à filha dos autores, fruto dos seus créditos, sendo que em 20.12.1990 resultou um novo empréstimo que englobava todos os empréstimos anteriores. O novo empréstimo ascendeu assim ao valor de 25.000.000$00, consubstanciando o valor somado entre eles de 22.8500.000$00 acrescidos de juros.

A ré, entretanto, a pretexto do autor concorrer a apoios comunitários e do Estado, convenceu os autores a colocarem todos os seus bens imóveis – herança da família – no seu nome, por via de dação em cumprimento. Ao mesmo tempo que referia ser uma situação provisória, pois, “prometeu” que faria um contrato-promessa de compra e venda a favor do filho dos autores, quando ele atingisse a maioridade, para lhes conferir alguma segurança de que, uma vez pagos os empréstimos contraídos, os bens retornariam assim para a família. Promessa que jamais viria a cumprir.

Nessa ocasião, o valor patrimonial dos imóveis ascendia a, aproximadamente, 245.500.000$00 (€122.454,00) montante, esse, que era 145% superior aos reais valores em dívida.

Entretanto, a ré intentou contra os autores uma acção declarativa de condenação, onde pedia o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens e a entrega dos mesmos devolutos de pessoas e bens, mas, no decurso de tal acção, a ora ré (C…) e os autores fizeram o seguinte acordo de transacção: 1) Os autores reconheceram que a ré era dona e possuidora dos prédios identificados na petição inicial e na escritura de dação em cumprimento de folhas 9 e seguintes.

2) A ré promete vender aos autores, ou a quem estes designarem até à data da formalização da eventual transmissão, os prédios reivindicados e identificados na escritura pública de dação em cumprimento exarada a folhas 43 e 45 do livro E-20 do 1.º Cartório Notarial da Póvoa do Varzim e junta a folhas 9 e seguintes dos autos.

3) O preço da venda é de 102.000.000$00, ou seja, €508.774,00, o qual será pago em quinze prestações anuais, iguais e sucessivas de € 48.014,42.

4) A primeira prestação vencer-se-á no próximo dia 28 de Outubro de 2004 e a última no dia 28 de Outubro de 2018, sendo que a cada prestação comporta o capital e juros, calculados à taxa Euribor seis meses, mais 2,5, nos termos de cálculo contido na comunicação que se junta e faz parte integrante deste acordo.

5) As prestações serão pagas mediante depósito no balcão na sede da Autora, na Póvoa do Varzim.

6) A falta atempada do pagamento de qualquer uma das prestações implica a imediata resolução deste contrato, com a consequente obrigação de restituir à ré, totalmente livre de pessoas e coisas, os bens objecto deste contrato, referenciados na cláusula primeira.

7) No caso de ocorrer a falta de pagamento de qualquer uma das prestações, a ré pode fazer suas as quantias entretanto pagas pelos autores, sem direito a indemnização, ou sem que os autores possam alegar direito de retenção.

8) Para a eventualidade de os autores pretenderem negociar qualquer um dos imóveis com vista ao pagamento da sua dívida para com a ré, só o podem fazer depois de obterem o prévio acordo ou consentimento da mesma, dado por escrito, com a obrigação de entregar o produto dessa venda àquela, comprometendo-se a celebrar a respectiva escritura com o eventual adquirente.

9) A escritura pública do contrato prometido será celebrada no prazo de sessenta dias após a total liquidação ou pagamento da dívida.

A transacção foi homologada, por sentença, em 28.10.2003.

Posteriormente, os autores diante de graves dificuldade financeiras, pretenderam fazer uso da prorrogativa consignada na cláusula 8.ª da transacção, solicitando à ré a(s) necessária(s) autorização(s) para alienar alguns deles desses prédios, nomeadamente a E…, o F…, o G… e a H…. E em resposta, a ré deu, clara, inequívoca e expressa, autorização para que vendessem cada um dos mencionados prédios, com a única condição de que entregassem €50.000,00, relativamente à E…; €14.370,00, relativamente ao F…; €11.720,00, relativamente ao G…e; €150.000,00, relativamente à H….

Mas a ré veio depois dar o dito pelo não dito em como não havia sido dada qualquer autorização e, alegando incumprimento dos autores no pagamento das prestações acordadas, intentou uma acção declarativa de condenação, onde pedia o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens, após o que promoveu a imediata resolução do contrato, e determinou que os autores fossem despejados num prazo máximo de 15 dias para que os imóveis lhes fossem entregues totalmente livres de pessoas e bens, tendo instaurado, para o efeito, uma acção de execução para entrega de coisa certa com o n.º 484/1999, na altura a correr termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde.

Ora, mercê da má-fé e abuso de direito da ré, os autores viram-se desapossados dos seus bens, com reflexos gravosos e irreversíveis na vida de ambos, ficando assim sem todos os seus bens imóveis, com valor patrimonial superior a €1.000.000,00, por uma divida contraída junto do C…, no montante de €508.774,00.

Todavia, a escritura de dação em pagamento e bem assim, a cláusula 1.ª do acordo de transacção celebrado no âmbito do processo n.º 484/1999, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, são nulos por abuso de direito. Assim como é nula a resolução do contrato-promessa de compra e venda operada, por abuso de direito, devendo a ré cumprir o contrato promessa celebrado.

Finalmente, e mercê da...

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