Acórdão nº 548/12.4TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 548/12.4TTGDM.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 861) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 08,11,2012, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: as diferenças salariais apuradas, como média de uma retribuição variável auferida no período de 1984 a 2011, no valor de € 10.526,79 acrescidas dos respetivos juros vencidos, calculados à taxa legal, perfazendo o montante de € 7.176,74; os juros vincendos até efetivo e integral pagamento do valor das diferenças salariais apuradas.

Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1984 para desempenhar as funções de carteiro, tendo auferido diversas prestações complementares (relativas a trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial de distribuição, compensação de horário incómodo e abono de viagem) de forma regular e periódica, que discrimina nos quadros anexos à p.i., mas cujos valores médios a Ré não integrou, como o deveria ter feito, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

A Ré contestou invocando, para além do mais, a prescrição dos juros anteriores aos cincos anos que precederam a propositura da ação.

Quanto ao mérito da ação, alega que os subsídios de diversa ordem a que o autor faz referência não fazem parte da retribuição.

O A. respondeu.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto; após, as partes vieram acordar na matéria de facto, na sequência do que foi fixado o valor da ação, em €18.243,53 e, bem assim, proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia global de €9.730,43 a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal em falta no período de 1984 a 2011, bem como, sobre essa quantia, juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento de cada uma das quantias parcelares até integral pagamento.

Inconformada, veio a ré recorrer formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. A questão dos juros deve ser destacada do prazo laboral para o efeito de reclamação de direitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme larga jurisprudência nacional, extensiva a diversos tribunais e regularmente seguida no TRC, devendo pois, a nosso ver, aplicar-se o art.º 310.º, al. d) do CC, e não como decidido.

  1. Devem por isso, atendendo à autonomia dos juros relativamente ao capital em dívida, considerar-se prescritos todos os juros relativos a obrigações com mais de cinco anos.

  2. Atentando nos montantes exatos de cada um dos subsídios pagos, em cada um dos meses em que foram prestados, de imediato se percebe que são geralmente diferentes, de mês para mês.

  3. Isto é, não havendo lugar a trabalho suplementar ou noturno, não fazendo viagens ou horário descontínuo, era efetuado o pagamento do trabalho normal e, quando prestou trabalho em tais condições, este foi-lhe devidamente pago, nos termos do disposto no AE/CTT.

  4. Não se verifica o carácter de regularidade de 11 meses no respetivo pagamento, conforme douta jurisprudência do STJ.

  5. Com efeito, vem o STJ entendendo (vj. Ac. De 23.06.2010; 16.12.2010; 05.06.2012, entre outros), que as prestações a incluir nas férias, subsídio de férias e de Natal devem ter sido pagas pelo menos 11 meses no ano (a totalidade do período, pois que um mês é de férias), o que não é o caso dos autos.

  6. Metade do ano não confere qualquer regularidade, mas tão só e apenas isso mesmo, metade do ano.

  7. Falta regularidade para que possam legalmente considerar-se como retribuição, prestações pagas em apenas 6 meses do ano.

  8. Este critério de retribuição cria uma situação de profunda injustiça relativa, em que o grupo profissional de carteiro é melhor remunerado no subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, do que outros grupos profissionais em que as exigências de qualificação profissional são manifestamente superiores, designadamente os dos quadros superiores, em que não ocorre o pagamento de tais subsídios.

  9. O Recorrido não pode ter criado em relação às prestações ora pretendidas, qualquer expectativa ou convicção de que se trata de prestações compreendidas na sua retribuição no sentido previsto no art.º 82° da LCT, porque nunca foram incluídas na mesma em toda a vigência do seu contrato de trabalho, nunca foram tratadas como tal, nem reclamadas em conformidade com esse entendimento.

  10. O abono de viagem, com várias designações ao longo do tempo, é uma ajuda de custo por despesas acrescidas do autor para o efeito da sua prestação de trabalho é, nos termos da lei (art.º 260º, n.º 1 do CT), excluído da retribuição, posto que o autor não demonstrou que alguma parte dessa retribuição exceda os respetivos montantes normais, nem venham os proporcionais de tais prestações previstos no contrato ou se devam considerar pelos usos na R., como elemento integrante da retribuição do trabalhador.

  11. O subsídio de Natal, conforme o DL 88/96, de 3/7, à data aplicável (“os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição”), e parecer do Ilustre Prof. Catedrático, Dr. Monteiro Fernandes (que se anexa como doc. 1), limitava-se a um mês de retribuição, não se vendo pois como pode o mesmo incluir agora, relativamente a tal período, proporcionais relativos a condições específicas de prestação de trabalho e, menos ainda, em somatório ao pagamento de despesas com a natureza de ajudas de custo.

  12. Devem pois os proporcionais refletidos no subsídio de Natal limitar-se ao vencimento base e diuturnidades, conforme a melhor interpretação legal que logramos encontrar na doutrina sobre esta matéria.

  13. No período posterior a 1 de Dezembro de 2003, é hoje bastante sólido a jurisprudência dominante no sentido de que não deve o subsídio de Natal incluir mais que a retribuição base e diuturnidades, pelo que também por isso mesmo se recorre, neste vetor, da douta decisão a quo.

  14. Devem, a nosso ver, ser estabelecidos períodos anuais relativamente aos quais se estabilizem os eventuais créditos do autor, até porque assim mesmo foi decidido quanto a juros, o que configura dois critérios distintos e contraditórios, um para estabilizar juros devidos e outro para definir créditos que dão lugar a tais juros.

  15. Nos termos do AE/CTT 2000, aplicável ao caso, excluem-se da remuneração de férias, do subsídio de férias e de Natal, todas as retribuições especiais.

  16. Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou a lei e, em especial, o disposto nas cláusulas 133.ª e seguintes, 142.ª 143.ª e 162.ª do AE/CTT 2000, à data aplicável, bem como o disposto nos art.ºs 82.º e 86.º da LCT.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, (…)” Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.

*II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: Não tendo a decisão da matéria de facto sido impugnada e não havendo lugar a qualquer alteração da mesma, remete-se, nos termos e para os efeitos do disposto nº art. 663º, nº 6, do CPC/2013, para a decisão da matéria de facto provada que consta da sentença recorrida e que aqui se tem por reproduzida.

*III. Do Direito 1.

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da referida Lei e do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).

Deste modo, são as seguintes as questões a apreciar (pela ordem por que o faremos): a.

Da natureza (não) retributiva das prestações complementares auferidas pelo A. [trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial de distribuição, compensação horário incómodo e abono de viagem] e se a média das mesmas não integram quer a retribuição de férias e subsídio de férias, quer o subsídio de Natal seja anteriormente, seja após o CT/2003.

b.

Da prescrição dos juros de mora anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação.

  1. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que: - Todas as mencionadas prestações, incluindo o abono de viagem, têm natureza retributiva desde que pagas com carácter de regularidade e periodicidade, para tanto se considerando o seu pagamento durante, pelo menos, 6 meses por ano.

    - Tanto no período anterior a 2003, como no posterior, as prestações complementares com natureza retributiva integram o subsídio de Natal.

    - Improcedente a exceção da prescrição dos juros de mora anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação.

  2. Da natureza retributiva, ou não, das prestações complementares Considera a Recorrente, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, que: o critério para aferição da natureza regular e periódica das prestações complementares deverá ser a perceção das mesmas durante 11 meses no ano; o Recorrido não pode ter criado em relação às prestações pretendidas qualquer expetativa ou convicção de que se tratam de prestações que, nos termos do art. 82º da LCT, estejam compreendidas na sua retribuição porque nunca foram incluídas na mesma durante toda a vigência do contrato de trabalho, nunca foram tratadas como tal, nem reclamadas em conformidade com esse entendimento; o abono de viagem é uma ajuda de custo por despesas acrescidas do A. para efeito da sua prestação de trabalho, não sendo, nos termos do art. 260º do CT, considerado como retribuição.

    3.1.

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