Acórdão nº 904/14.3T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 904/14.3T8AVR.P1 Autor: B… Ré: C… Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos: “Nos termos expostos e mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá deve julgar-se provada e procedente a presente ação e consequentemente:

  1. Declarar-se a irregularidade e ilicitude da alteração do horário de trabalho da A. decidida unilateralmente pela R. para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014 e comunicada à A. através de aviso afixado nas instalações do estabelecimento daquela em 6 de Junho de 2014; b) Condenar-se a R. a repor o horário de trabalho que a A. vinha praticando e cumprindo há mais de 20 anos e que esteve em vigor até 6 de Junho/2014, com atribuição efetiva de trabalho para realizar durante os períodos de tempo ao mesmo correspondentes; c) Condenar-se a R. a atribuir à A., sempre e em qualquer caso, horário de trabalho que salvaguarde e respeite o respetivo direito de gozar dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo, conforme estipulado nas cláusulas 25ª e 49ª do IRCT para o setor; d) Condenar-se a R. a reconhecer como justificada a não prestação de trabalho pela A. nos períodos contantes do novo horário de trabalho por aquela unilateralmente definido para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014 que não coincidem com o horário de trabalho que vigorou até 6 de Junho de 2014 e que esta sempre esteve disponível para cumprir; e) Condenar-se a R. a pagar à A. a quantia de € 2.238,43 (Dois mil duzentos e trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos) a título de retribuições base, subsídio de alimentação e subsídio de férias e conforme reclamado em 48º - III, IV e V deste articulado, bem como as quantias e prestações vincendas a esses títulos devidas até ao momento em que a R. regularize a situação, pagando à A. o valor integral da respetiva retribuição base mensal e do subsídio de alimentação; f) Condenar-se a R. a pagar à A. os juros das importâncias em dívida, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

    ”.

    Para tanto alegou, em resumo, que sendo trabalhadora subordinada da ré, esta lhe alterou, unilateralmente e de forma ilícita, o horário de trabalho que vinha sendo praticado, do mesmo modo que deixou de pagar à autora determinadas prestações pecuniárias a que tinha direito com fundamento em faltas ao trabalho dadas em função do novo horário e que o não eram à luz do horário primitivo, em resultado do que emergiram para si os direitos que melhor enuncia na petição inicial e que cuja integral satisfação pressupõe a prévia condenação da ré a reconhecê-los e a satisfazê-los.

    Lograda a conciliação das partes tentada na audiência de partes, a ré contestou pugnando pela integral improcedência da acção.

    Alegou, em resumo, que é lícita a alteração do horário de trabalho contra a qual a autora se insurge, alteração essa que a autora não cumpriu ilicitamente, e que a autora não é titular dos direitos de crédito a que se arroga na petição, com excepção do referente ao subsídio de férias do ano de 2014, tendo inclusivamente liquidado a retribuição do mês de Outubro de 2014 peticionada pela autora.

    Respondeu a autora para, em resumo e no essencial, esclarecer que à data da proposição da acção (14/11/2014) estava ainda em dívida a retribuição respeitante ao mês de Outubro mencionada na petição inicial.

    Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Em face de todo o exposto, julgando a acção parcialmente procedente, decide-se: I. Declarar inválida a alteração do horário de trabalho decidida pela R., para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014.

    1. Reconhecer como justificada a não prestação de trabalho pela A. nos períodos de tempo constantes do novo horário de trabalho, que não coincidem com o horário de trabalho que vigorou até à referida data.

    2. Condenar a R.: A) A repor o horário de trabalho que a A. vinha praticando até à alteração operada pela R., respeitando em qualquer caso o direito da A. a gozar dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo.

      1. A pagar à A. a quantia de € 1.854,68 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), a título de diferenciais em dívida das retribuições base dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2014; subsídios de alimentação referentes aos meses de Junho de 2014 a Outubro de 2014; e subsídios de férias dos anos de 2012 e 2014.

      2. A pagar à A. juros de mora sobre a referida quantia, à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação, até integral pagamento.

      3. A pagar à A. as quantias que tenham sido ou venham a ser descontadas pela R., pelas mesmas razões, em relação ao período de Novembro de 2014 (inclusive) em diante.

    3. No mais, absolver a R. do pedido.

      ”.

      Não se conformando com o assim decidido, recorreu a ré, tendo apresentado as conclusões seguidamente transcritas: “A.

      A recorrente entende que tinha legitimidade para alterar o horário de trabalho e que cumpriu com todos os trâmites legais aquando a sua elaboração, e afixação tendo ficado provado em sede de audiência de discussão e julgamento, não entendendo o motivo que levou o Tribunal a quo a aplicar e a fazer uma interpretação mais que extensiva do conteúdo dos acórdãos que tiveram por base na sua decisão e já supra referidos.

      B.

      Não aceita a decisão do tribunal a quo, uma vez que ao analisar esses acordãos verifica que apenas se referem à questão legal da não observância de “consulta prévia” e não, analisam a questão da afixação do horário de trabalho.

      Ora, C.

      No caso sub judice, apenas se discute a questão da afixação do horário de trabalho, se o mesmo foi ou não afixado e nos termos do disposto no artº 217º nº2 do CT.

      D.

      Entende a recorrente, que o Tribunal a quo deveria ter transcrito a totalidade do acórdão ou o seu contexto pois que, no Ac. De 24-02-2010 no seu ponto IV faz referência ao seguinte: “não tendo a Ré informado, nem consultado previamente a Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho…” e só depois menciona a questão do vício formal que vem elencado na douta sentença.

      – mais fortemente o Ac . 30-04-2014 onde menciona no seu ponto III – “…A falta ou omissão dessa consulta, enquanto injuntivo requisito procedimental formal, é susceptível de traduzir, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida.” Não se pode ficar indiferente a essa aplicação, pois que, E.

      A alteração do horário de trabalho levada a cabo pela recorrente, não pode ser analisada como tendo existido “uma preterição de uma formalidade indispensável no processo de decisão que afecta a sua perfeição e validade, tornando-a inválida”, na questão da afixação do horário de trabalho, o legislador, deixou no artigo 217º nº 2 do CT, opções de escolha no que se refere à antecedência com que a alteração do horário de trabalho tem que ser comunicada aos trabalhadores.

      F.

      Entende a recorrente que os requisitos constantes da supra mencionada norma, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião e diferente entendimento, não são imperativos, pois que se há possibilidade de a própria entidade patronal poder unilateralmente alterar o horário de trabalho, não se entende que tal situação de consulta prévia e de afixação seja tão imperativa em termos de rigor como quer fazer crer o Tribunal a quo.

      G.

      Neste sentido, Paula Quintas e Helder Quintas, no Manual de Direito de Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina,2015, 4ªedição (em anotação ao artº 217º, pág. 83.), consideram que “a alteração dos horários de trabalho (incluindo a adoção de novos tempos de trabalho), quando possível, deve obedecer à tramitação prevista no artº217º nº2, do CT.” H.

      Há que relembrar que, na anterior legislação de trabalho, concretamente artº 12º nº 3 alínea c) da LDT, a referida alteração falava de uma programação desta alteração com, pelo menos, duas semanas, e ainda devendo a mesma ser comunicada à Inspecção Geral de Trabalho, sendo que posteriormente este tempo de comunicação foi diminuído, e abolido a questão de comunicação à Inspeção, sendo que posteriormente no CT de 2003, o artº em apreciação, teve alterações em termos de redacção, sendo que no entender da recorrente o mesmo foi no sentido de não o tornar imperativo.

      I.

      O novo mapa de horário de trabalho foi afixado em 06.06.2014, 5 dias antes do seu início, (a recorrente considerava-se já contabilisticamente como uma microempresa, tinha ao seu serviço apenas 9 trabalhadores) para vigorar a partir de 11.06.2014, sendo que no mesmo dia da afixação as trabalhadoras concordaram com o mesmo, conforme assente na matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos pontos 20, 21,22, 25, 26 e 27.

      J.

      Na fundamentação do Tribunal a quo o mesmo conclui: “ …O que significa que a alteração do horário operada em 6 de Junho de 2014 tinha que ser comunicada aos trabalhadores com uma antecedência de pelo menos 7 dias, relativamente à data de início da sua vigência”. Concluindo: “ não tendo sido observado este aviso prévio de 7 dias – mas apenas de 5 dias – configura-se a existência de um vício procedimental que afecta a validade da alteração do horário de trabalho...” – a lei neste caso, não vislumbra a figura jurídica do aviso prévio, que como sabemos é extremamente formal e exigível! K.

      A recorrente não pode corroborar, e entende que deverá ser reapreciada, esta questão, pois considera que não se vislumbra dos acórdãos citados qualquer referência ao prazo “aviso prévio”, nem tão pouco a lei menciona a existência desse aviso prévio, não podendo desse modo, o Tribunal a quo fazer...

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