Acórdão nº 263/08.3TTOAZ.2.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 263/08.3TTOAZ-2.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua…, …, Oliveira de Azeméis, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer contra a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na Avenida… , Lisboa, revisão da incapacidade que lhe fora fixada nos presentes autos.

Foi designada data para realização de exame médico de revisão da incapacidade.

Concluído tal exame médico de revisão foi emitido parecer no sentido de se fixar o grau de incapacidade do requerente em 40%.

Inconformada a seguradora veio requerer a realização de exame de revisão por Junta Médica, apresentando os respectivos quesitos.

Realizada a mesma foi proferida decisão fixando-se o grau de incapacidade permanente parcial do sinistrado nos mesmos 40%, com IPATH.

Foi proferida decisão na qual se concluiu: A) declarar que B…, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 29 de Agosto de 2007, sofreu um agravamento das sequelas, apresentando neste momento uma incapacidade permanente para o trabalho de 40% (quarenta por cento), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde 9 de Dezembro de 2013; B) condenar por isso a C…, S.A. a pagar-lhe o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia (suplementar) de € 2.319,43 (dois mil, trezentos e dezanove euros e quarenta e três cêntimos), devida desde 9 de Dezembro de 2013, acrescida dos juros de mora legais, actualmente à taxa de 4% (quatro por cento), desde tal data e até efectivo e integral pagamento; C) condenar ainda a C… Seguros, S.A. a pagar-lhe o subsídio de elevada incapacidade, no valor único de € 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito euros), acrescida dos juros de mora legais, actualmente à taxa de 4% (quatro por cento), desde tal data e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado interpôs o Ministério Público, em representação do sinistrado/requerente, o presente recurso de apelação concluindo: 1.Para efeitos do cálculo do subsídio por elevada incapacidade nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não há que fazer qualquer ponderação pelo grau de incapacidade fixado e, por conseguinte, o montante do subsídio devido em tal situação é o correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente.

  1. Nessa conformidade, tem o A. direito a que lhe seja pago, de uma só vez, um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.836,00.

  2. Mercê da sua atual incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 40% para o exercício de profissão compatível, tem o A. direito ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.272,36, devida a partir de 9-12-2013 e calculada de acordo com a seguinte fórmula: (retribuição anual x 70%) – (retribuição anual x 50%) x IPP para o exercício de profissão compatível + (retribuição anual x 50%).

  3. Tal pensão deixou de ser obrigatoriamente remível, nos termos do art. 56º nº 1 do RLAT, atento o seu valor superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação e uma vez que ao A. foi agora arbitrada uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 40% para o exercício de profissão compatível e, portanto, incomensuravelmente superior a uma incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.

  4. É, no entanto, anualmente atualizável, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 39º nº 2 da LAT e 1º al c) i) e 6º nº 1 do Dec. Lei nº 142/99, de 30 de Abril.

  5. Deve a douta decisão recorrida ser revogada, no tocante aos pontos referenciados, e a R. seguradora condenada nos termos supra preconizados.

    A requerida seguradora não apresentou alegações.

    O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não tendo emitido parecer por o sinistrado ser patrocinado pelo Ministério Público.

    Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.

    Questões colocadas pelo recorrente: I. cálculo do subsídio por elevada incapacidade nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; II. valor da pensão anual devida; III. se tal pensão é remível e actualizável.

    1. Factos provados Factos considerados provados na decisão recorrida: 1. Em resultado das lesões sofridas com o acidente ocorrido no dia 29 de Agosto de 2007, o autor fez prótese total do joelho direito, com mau resultado funcional, apresentando instabilidade externa, atrofia de 4 centímetros da coxa e limitação dolorosa dos movimentos do joelho – 10º a 90º ...; 2. O que traduz um agravamento em relação às sequelas avaliadas na Junta Médica de 16/03/2010, apresentando agora uma incapacidade permanente para o trabalho de 40%, com incapacidade permanente absoluta para o...

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