Acórdão nº 1308/14.3T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1308/14.3T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 862) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.

, D…, Ldª e E…, S.A.

, pedindo que a condenação das RR a pagarem-lhe o montante global de €22.000,00 a título de créditos salariais vencidos e não pagos.

Para tanto, e em síntese, alegou que: foi trabalhador das rés (que se sucederam na empreitada de prestação de serviços de lavagem de viaturas da F…), sendo que desde Novembro de 2002 lhe passou a ser pago um denominado prémio objetivos, ultimamente no valor mensal de 250 euros, que visava compensar o trabalho por si prestado aos fins-de-semana, o qual lhe era pago mesmo quando não realizasse esse trabalho; a primeira ré deixou de lhe pagar tal montante a partir de Maio de 2008, sem qualquer justificação, o mesmo acontecendo com as demais RRs que jamais procederam ao pagamento daquele acréscimo retributivo.

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação que aí teve lugar, as RR contestaram alegando, em síntese: - a co-ré C…, além do mais, a prescrição do direito que o autor contra si pretende fazer valer e, bem assim que, após a transmissão, para si, dos contratos de trabalho, verificou que o A., e outros colegas, auferiam um prémio destinado a pagar o trabalho suplementar prestado reiterada e irregularmente aos sábados e domingos (que correspondiam a dias de descanso), trabalho este que não se poderia manter, razão pela qual o A. e demais trabalhadores deixaram de o prestar e, por consequência, deixaram de receber tal prestação, o que é legítimo dado que deixou de se verificar a causa específica subjacente à sua atribuição.

- A Ré E… que: tendo adquirido a empreitada de prestação de serviços de limpeza apenas em 01.10.2012, nunca a obrigação reclamada pelo A. seria, para si, transmissível atenta a clª 15ª do CCT celebrado entre a APFS – Associação Portuguesa de Facility Services e a Fetese, publicada no BTE 15/2008, tornada extensível a todo o sector por via da Portaria 1519/2008; impugna, por desconhecimento, o alegado pelo A., acrescentando que o prémio invocado, tendo em atenção a finalidade que alegadamente presidiu à sua instituição, não integra o conceito de retribuição; - A Ré D…, que o A. apenas foi seu trabalhador no período de Julho de 2012 a 30.09.2012, período em que, todavia, esteve sempre de baixa médica e, bem assim, invocando o abuso de direito.

Não foi apresentada resposta.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção da prescrição invocada pela Ré C…, havendo esta sido absolvida dos pedidos formulados pelo A., relegando-se para final a relativa ao abuso de direito; procedeu-se à seleção da matéria de facto.

Por requerimento de fls. 111, o A. veio reconhecer ter estado impossibilitado de trabalhar no período de 09.06.2011 a 14.10.2013, reduzindo o pedido para a quantia de €14.500,00.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu as RR. “D…” e “E…” dos pedidos contra si deduzidos pelo A.

Mais se fixou à ação o valor de €22.000,00.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 - Ora, da leitura da resposta à matéria de facto constata-se que a mesma é contraditória, tanto conjugada entre si, como conjugada com o texto da decisão no que tange à matéria de direito – vide última parte do 2º parágrafo do ponto C.; 2 - Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 20 a seguinte matéria de facto: - As rés jamais pagaram ao autor o referido prémio de objectivos.

3 - Ora, tal factualidade contraria a que foi dada como provada em 13., pois nesse item o tribunal considerou provado que a final a có-ré C… pagou ao autor o denominado prémio objectivos até data não apurada de 2008 e no segmento que concerne à análise jurídica da causa o tribunal considera o seguinte “(…) o A. recebeu das várias entidades empregadoras para as quais trabalhou, incluindo as aqui rés, o referido prémio objectivos.”; 4 - Assim, deve dar como não provada a factualidade constante do item 20 e, consequentemente expurgar-se da matéria de facto.

5 - Beneficiando o recorrente da presunção a que alude o artigo 258º, nº 3 do Código do Trabalho, competia às recorridas ilidir tal presunção, ou seja, demonstrar o carácter não retributivo do “prémio de objectivos”.

6 - Nesta parte, o Tribunal a quo, considerou que o recorrente por ter prestado trabalho na maior parte dos fins-de-semana de cada mês, desde que esse prémio passou a ser pago (ponto 10.) e porque não ficou demonstrado que os usos das empresas recorrentes assim o determinassem e, mesmo que o fossem, necessário era que estivesse cortado há muito a ligação entre o pagamento daquele denominado prémio e a prestação de trabalho suplementar.

7 - Com esta singela argumentação o tribunal ilide a presunção que o trabalhador gozava e olvida o facto de o trabalhador receber tal prémio mesmo que não prestasse trabalho em algum ou alguns fins-de-semana (ponto 10.), que tal valor era-lhe pago 13 vezes por ano, só não sendo pago no subsídio de natal (ponto 11.) e que recebeu tal prémio de diferentes entidades empregadoras, desde data não apurada, mas anterior a 2002 (ponto 7.) até data não apurada de 2008 (ponto 12.), isto é, recebeu ininterruptamente tal prémio durante mais de 6 anos, à razão de 13 mensalidades por cada ano.

8 - Além disso, se tal prémio fosse para compensar a prestação de trabalho suplementar, é claro que as entidades empregadoras teriam que pagar um valor substancialmente superior aquele que efetivamente pagaram, para além de terem de o compensar pecuniariamente ou com o gozo de descansos obrigatórios e descansos complementares.

9 - Por tudo isso, acordaram um valor fixo, que passou a fazer parte integrante da retribuição, trabalhasse o recorrente ou não aos fins-de-semana, e que era ainda auferido a título de subsídio de férias e de gozo de férias.

10 - Donde resulta que tal complemento faz parte da retribuição e, deste modo, está abrangido pelo princípio da irredutibilidade.

11 - Deste modo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, não pode vingar a tese defendida pelo Tribunal “a quo”, sob pena de se criar uma injustiça que não está, nem nunca esteve no espírito da lei.

12 – Face ao exposto, a douta decisão violou o correto entendimento dos preceitos legais enunciados nas presentes alegações; 13 - Em consequência disso, deve a douta sentença ser revogada e, por via disso, a ação ser julgada procedente por provada, assistindo o direito à Autora que lhe seja reconhecido que o denominado “prémio de objectivos” faz parte integrante da sua retribuição, assistindo-lhe o direito a receber a quantia aludida no requerimento com a referência 2179187, no qual é reduzido o pedido para a quantia de € 14.500,00, calculada até à entrada da presente ação.”.

A Ré E… contra alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Não existe qualquer contradição ao nível da matéria de facto dada como provada.

2 – Os pontos 13 e 20 são perfeitamente conciliáveis se tomarmos em atenção que foram demandadas 3 rés nos presentes autos.

3 – No ponto 20, o Tribunal pretendeu reportar-se apenas às rés D… e E…, circunstância que se infere com toda a facilidade, a partir das contestações apresentadas e dos depoimentos que foram prestados por todas as testemunhas inquiridas.

4 – A douta sentença em crise não padece de qualquer vício, suscetível de afetar a sua validade.

5 – Resulta dos autos, que a C… pagou ao recorrente um denominado “prémio de objetivos”.

6 – Este prémio destinava-se ao pagamento do trabalho suplementar regularmente prestado pelo recorrente.

7 – Em meados de 2008, o A. deixou de praticar trabalho suplementar.

8 – Pelo que, desde então, não mais recebeu o referido prémio.

9 – O prémio constituía unicamente uma contrapartida do trabalho suplementar prestado.

10 – Desde que começou a receber este prémio e até à data da sua supressão, o recorrente prestou trabalho suplementar em quase todos os fins-de-semana do ano.

11 - O recorrente ingressou nos quadros da recorrida por transferência da R. D… e ao abrigo do disposto na...

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