Acórdão nº 1308/14.3T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PAULO LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1308/14.3T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 862) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.
, D…, Ldª e E…, S.A.
, pedindo que a condenação das RR a pagarem-lhe o montante global de €22.000,00 a título de créditos salariais vencidos e não pagos.
Para tanto, e em síntese, alegou que: foi trabalhador das rés (que se sucederam na empreitada de prestação de serviços de lavagem de viaturas da F…), sendo que desde Novembro de 2002 lhe passou a ser pago um denominado prémio objetivos, ultimamente no valor mensal de 250 euros, que visava compensar o trabalho por si prestado aos fins-de-semana, o qual lhe era pago mesmo quando não realizasse esse trabalho; a primeira ré deixou de lhe pagar tal montante a partir de Maio de 2008, sem qualquer justificação, o mesmo acontecendo com as demais RRs que jamais procederam ao pagamento daquele acréscimo retributivo.
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação que aí teve lugar, as RR contestaram alegando, em síntese: - a co-ré C…, além do mais, a prescrição do direito que o autor contra si pretende fazer valer e, bem assim que, após a transmissão, para si, dos contratos de trabalho, verificou que o A., e outros colegas, auferiam um prémio destinado a pagar o trabalho suplementar prestado reiterada e irregularmente aos sábados e domingos (que correspondiam a dias de descanso), trabalho este que não se poderia manter, razão pela qual o A. e demais trabalhadores deixaram de o prestar e, por consequência, deixaram de receber tal prestação, o que é legítimo dado que deixou de se verificar a causa específica subjacente à sua atribuição.
- A Ré E… que: tendo adquirido a empreitada de prestação de serviços de limpeza apenas em 01.10.2012, nunca a obrigação reclamada pelo A. seria, para si, transmissível atenta a clª 15ª do CCT celebrado entre a APFS – Associação Portuguesa de Facility Services e a Fetese, publicada no BTE 15/2008, tornada extensível a todo o sector por via da Portaria 1519/2008; impugna, por desconhecimento, o alegado pelo A., acrescentando que o prémio invocado, tendo em atenção a finalidade que alegadamente presidiu à sua instituição, não integra o conceito de retribuição; - A Ré D…, que o A. apenas foi seu trabalhador no período de Julho de 2012 a 30.09.2012, período em que, todavia, esteve sempre de baixa médica e, bem assim, invocando o abuso de direito.
Não foi apresentada resposta.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção da prescrição invocada pela Ré C…, havendo esta sido absolvida dos pedidos formulados pelo A., relegando-se para final a relativa ao abuso de direito; procedeu-se à seleção da matéria de facto.
Por requerimento de fls. 111, o A. veio reconhecer ter estado impossibilitado de trabalhar no período de 09.06.2011 a 14.10.2013, reduzindo o pedido para a quantia de €14.500,00.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu as RR. “D…” e “E…” dos pedidos contra si deduzidos pelo A.
Mais se fixou à ação o valor de €22.000,00.
Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 - Ora, da leitura da resposta à matéria de facto constata-se que a mesma é contraditória, tanto conjugada entre si, como conjugada com o texto da decisão no que tange à matéria de direito – vide última parte do 2º parágrafo do ponto C.; 2 - Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 20 a seguinte matéria de facto: - As rés jamais pagaram ao autor o referido prémio de objectivos.
3 - Ora, tal factualidade contraria a que foi dada como provada em 13., pois nesse item o tribunal considerou provado que a final a có-ré C… pagou ao autor o denominado prémio objectivos até data não apurada de 2008 e no segmento que concerne à análise jurídica da causa o tribunal considera o seguinte “(…) o A. recebeu das várias entidades empregadoras para as quais trabalhou, incluindo as aqui rés, o referido prémio objectivos.”; 4 - Assim, deve dar como não provada a factualidade constante do item 20 e, consequentemente expurgar-se da matéria de facto.
5 - Beneficiando o recorrente da presunção a que alude o artigo 258º, nº 3 do Código do Trabalho, competia às recorridas ilidir tal presunção, ou seja, demonstrar o carácter não retributivo do “prémio de objectivos”.
6 - Nesta parte, o Tribunal a quo, considerou que o recorrente por ter prestado trabalho na maior parte dos fins-de-semana de cada mês, desde que esse prémio passou a ser pago (ponto 10.) e porque não ficou demonstrado que os usos das empresas recorrentes assim o determinassem e, mesmo que o fossem, necessário era que estivesse cortado há muito a ligação entre o pagamento daquele denominado prémio e a prestação de trabalho suplementar.
7 - Com esta singela argumentação o tribunal ilide a presunção que o trabalhador gozava e olvida o facto de o trabalhador receber tal prémio mesmo que não prestasse trabalho em algum ou alguns fins-de-semana (ponto 10.), que tal valor era-lhe pago 13 vezes por ano, só não sendo pago no subsídio de natal (ponto 11.) e que recebeu tal prémio de diferentes entidades empregadoras, desde data não apurada, mas anterior a 2002 (ponto 7.) até data não apurada de 2008 (ponto 12.), isto é, recebeu ininterruptamente tal prémio durante mais de 6 anos, à razão de 13 mensalidades por cada ano.
8 - Além disso, se tal prémio fosse para compensar a prestação de trabalho suplementar, é claro que as entidades empregadoras teriam que pagar um valor substancialmente superior aquele que efetivamente pagaram, para além de terem de o compensar pecuniariamente ou com o gozo de descansos obrigatórios e descansos complementares.
9 - Por tudo isso, acordaram um valor fixo, que passou a fazer parte integrante da retribuição, trabalhasse o recorrente ou não aos fins-de-semana, e que era ainda auferido a título de subsídio de férias e de gozo de férias.
10 - Donde resulta que tal complemento faz parte da retribuição e, deste modo, está abrangido pelo princípio da irredutibilidade.
11 - Deste modo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, não pode vingar a tese defendida pelo Tribunal “a quo”, sob pena de se criar uma injustiça que não está, nem nunca esteve no espírito da lei.
12 – Face ao exposto, a douta decisão violou o correto entendimento dos preceitos legais enunciados nas presentes alegações; 13 - Em consequência disso, deve a douta sentença ser revogada e, por via disso, a ação ser julgada procedente por provada, assistindo o direito à Autora que lhe seja reconhecido que o denominado “prémio de objectivos” faz parte integrante da sua retribuição, assistindo-lhe o direito a receber a quantia aludida no requerimento com a referência 2179187, no qual é reduzido o pedido para a quantia de € 14.500,00, calculada até à entrada da presente ação.”.
A Ré E… contra alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Não existe qualquer contradição ao nível da matéria de facto dada como provada.
2 – Os pontos 13 e 20 são perfeitamente conciliáveis se tomarmos em atenção que foram demandadas 3 rés nos presentes autos.
3 – No ponto 20, o Tribunal pretendeu reportar-se apenas às rés D… e E…, circunstância que se infere com toda a facilidade, a partir das contestações apresentadas e dos depoimentos que foram prestados por todas as testemunhas inquiridas.
4 – A douta sentença em crise não padece de qualquer vício, suscetível de afetar a sua validade.
5 – Resulta dos autos, que a C… pagou ao recorrente um denominado “prémio de objetivos”.
6 – Este prémio destinava-se ao pagamento do trabalho suplementar regularmente prestado pelo recorrente.
7 – Em meados de 2008, o A. deixou de praticar trabalho suplementar.
8 – Pelo que, desde então, não mais recebeu o referido prémio.
9 – O prémio constituía unicamente uma contrapartida do trabalho suplementar prestado.
10 – Desde que começou a receber este prémio e até à data da sua supressão, o recorrente prestou trabalho suplementar em quase todos os fins-de-semana do ano.
11 - O recorrente ingressou nos quadros da recorrida por transferência da R. D… e ao abrigo do disposto na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO