Acórdão nº 8176/11.5TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

8176/11.5TBMTS.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 8176/11.5TBMTS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: Tanto ações declarativas, como ações executivas são abrangidas pelo disposto no nº 1, do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, desde que respeitem a obrigações pecuniárias, em sentido estrito, isto é, desde que tenham por objeto uma prestação em dinheiro, excluindo-se dessa previsão as dívidas de valor.

*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 19 de dezembro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, Condomínio …, sito na …, números .., .., .. e …, em Matosinhos, aqui representado pela administração – a sociedade B…, Lda.

, instaurou ação declarativa sob forma experimental contra C…, Lda.

e D…, SA.

pedindo, além da condenação tributária das rés, a condenação solidária das mesmas: “1 – A procederem e a concluírem no prazo de 180 (cento e oitenta dias), à eliminação e rectificação dos defeitos de construção das partes comuns do prédio identificado no item 1º, conforme constam respectivamente dos itens 53º a 100º desta petição, ou a mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à reparação desse defeitos, atendendo nomeadamente para a metodologia para os trabalhos de reparação especificamente previstos no Parecer (LFC) – (Doc. 13) e mediante fiscalização e orientação de técnico responsável a indicar pela administração de condomínio, bem como as RR condenadas solidariamente a pagar ao Condomínio a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada dia de atraso até à conclusão das obras para a eliminação dos mencionados defeitos.

2 – Caso as RR não procedam a essas obras no prazo de cento e oitenta dias, devem ser solidariamente condenadas a pagar ao A. Condomínio, a quantia que se apurar em incidente de liquidação ulterior, a título de obras necessárias para a eliminação dos defeitos de construção, a que se reporta o pedido 1), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

3 – Devem as RR ainda serem condenadas solidariamente a pagar ao Condomínio, representado pela administração o custo dos projectos camarários no valor de € 638,22 (seiscentos e trinta oito euros e vinte e dois cêntimos), bem como o custo do parecer técnico (Doc.13), no valor de € 6.150,00 (Seis mil cento e cinquenta euros) tudo no valor global de € 6.788,22 (Seis mil setecentos oitenta oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros desde a citação até integral pagamento; 4 – Devem ambas as RR serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, face aos prejuízos invocados nos itens 105 a 122º, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

5 – Caso se venha a verificar que existem insuficiências, discrepâncias ou irregularidades nos documentos a que se alude nos itens 11º e segs. deve a Ré C… ser condenada a corrigir todas as irregularidades detectadas, junto das entidades competentes tendo em vista o licenciamento referente ao edifício identificado no item 1º desta petição, bem como a entregar ao A. cópia dos dossiers completos de tal processo de licenciamento.

” Citadas, ambas as rés contestaram separadamente, invocando a ré C… a ineptidão da petição inicial por dedução de pedidos substancialmente incompatíveis, a ilegitimidade ativa do autor relativamente a certas pretensões e a litispendência parcial e ambas pugnaram pela total improcedência da ação.

O autor respondeu às exceções deduzidas pela ré C…, requerendo a redução do pedido formulado sob o nº 4, com a seguinte redação: “Devem ambas as RR serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, face aos prejuízos invocados nos itens 112º a 122º, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.” Realizou-se audiência preliminar, na qual as partes requereram a suspensão da instância por quarenta e cinco dias, suspensão que foi deferida.

Proferiu-se despacho a deferir a redução do pedido deduzido pela autora sob o nº 4, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “devem ambas as rés serem solidariamente condenadas a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, face aos prejuízos invocados nos itens 112º a 122º, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Emitiu-se despacho saneador em que, com fundamento na procedência parcial da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial se absolveram as rés da instância relativamente ao pedido indemnizatório formulado sob o nº 2 e se julgaram improcedentes a exceção de ilegitimidade ativa e de litispendência parcial, procedendo-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando os factos assentes dos controvertidos, a integrar a base instrutória.

Foi indeferida reclamação do autor contra a factualidade assente, sendo parcialmente deferida reclamação da ré C… contra a base instrutória.

Realizou-se perícia colegial.

Em 08 de maio de 2015, a ré D…, S.A.

veio requerer a junção aos autos de certidão da sentença transitada em julgado que homologou o plano de revitalização da sociedade, no processo especial de revitalização que lhe respeita, com o número 2879/13.7TBBRG, que correu termos no extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, certidão da qual são parte integrante o plano de revitalização, a sentença de homologação do mesmo, datada de 13 de Janeiro de 2014 e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Abril de 2014, transitado em julgado em 22 de Maio de 2014, sendo de interesse para os presentes autos o seguinte ponto do plano de revitalização: “B.3) Créditos referentes às garantias prestadas nos contratos de empreitada de obras . Redução do prazo de manutenção das garantias prestadas para metade (50%); . Perdão total de todos os valores de multas, indemnizações e quaisquer outras penalidades decorrentes do incumprimento na execução de quaisquer contratos ou acordos de direito privado, executados ou em execução.

” A ré C… pronunciou-se no sentido do ponto destacado pela sua corré do seu plano de revitalização não dever influenciar a perícia bem como de nenhuns reflexos dever ter nesta lide.

Em 16 de junho de 2015, E…, na qualidade de Administrador Judicial Provisório da ré D…, declarou que tendo...

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