Acórdão nº 1508/12.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1508/2012.0TTVNG.P1 Origem: Comarca do Porto Núcleo de VNGaia Instância Central 5.ª Secção Trabalho J1.

Relator - Domingos Morais – 553 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificada, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca do Porto/VNGaia, contra C…/D…, S.A.

, –alegando, em resumo, que trabalhou para a ré, desde 07 de Junho de 2005 até 31 de Outubro de 2012, desempenhando as funções de atendimento telefónico, em regime de contratação a termo; que o último contrato a termo, vigente entre 01 de Novembro de 2009 e 31 de Outubro de 2012, não estando o termo justificado, a comunicação da sua caducidade, por parte da ré, constituiu um despedimento ilícito.

Concluiu, pedindo que “deve a presente acção ser julgada procedente e provada, declarando-se que: - Entre A. e R. foi celebrado um único contrato de trabalho por tempo indeterminado que vigorou entre 07.06.2005 e 31.10.2012; - A A. tem direito a ser reintegrada no nível 5 do grupo I do ACTV dos bancários, desde 01.01.2008 e consequentemente a receber as respectivas retribuições; - são inválidos os contratos de prestação de serviços e o contrato de utilização, por dissimulação de um contrato de trabalho, e as clausulas dos contratos de trabalho a termo e do contrato de trabalho temporário que estabeleceu um termo; - a celebração de todos esses contratos visaram iludir as disposições legais do contrato de trabalho por tempo indeterminado; - a decisão de terminar o contrato de trabalho da A. em 31.10.2012, configura um despedimento ilícito; - pelo que a A. tem direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho pelo menos com a categoria de trabalhadora administrativa grupo I, com nível 5, com respeito com a sua antiguidade; - bem como às quantias referidas no artigo 95.º da petição e ainda às retribuições vincendas até à sua reintegração; - devem acrescer além do mais os juros à taxa legal desde a data do vencimento das prestações em dívida até integral pagamento”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, dizendo, em síntese, que os contratos de trabalho a termo certo estavam justificados, pelo que a acção proposta pela autora, deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada.

  2. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mm Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré, ora denominada D…, S.A., dos pedidos formulados pela Autora B….

    Custas pela Autora.

    ”.

  3. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, sobre a matéria de facto e de direito, concluindo: “Quanto à matéria de facto I – Deve ser dado como provado que: a) a Ré contratou a A. em 07-07-2005 para trabalhar sob as suas ordens, direcção, controlo e vigilância para exercer as funções de atendimento telefónico – artigo 1º da p.i. e b) a Dª F… era quem acompanhava, controlava, orientava e fiscalizava o seu trabalho diariamente – artigo 18º da p.i.; c) após 1 de Setembro de 2006 o modo de execução do trabalho e das tarefas desempenhados pela A. mantiveram-se iguais ao período que decorreu desde 07-06-2005; d) o referido contrato foi totalmente elaborado pela ré, sem prévia discussão do teor das suas cláusulas, ou qualquer possibilidade de a A. influenciar o seu conteúdo; e) a Ré em 1 de Setembro de 2006 apresentou à A. novo contrato escrito e por ela elaborado unilateralmente, mas a termo certo por doze meses, ou seja, até 31 de Agosto de 2007, para esta subscrever e assinar, o que fez; f) reiniciado o trabalho na Ré em 14-11-2008 tudo permaneceu, no restante, exactamente igual no modo como a A. lhe prestou trabalho no período de 07-06-2005 a 31-08-2008, na base dos contratos denominado de prestação de serviços e trabalho a termo certo; g) tendo até dado formação às duas outras trabalhadoras de trabalho temporário que foram na altura admitidas; h) em Outubro de 2009 a Ré “solicitou-lhe” que se demitisse da G…, pois iriam melhorar a sua vida; i) para que tal acontecesse teria que assinar uma carta a pedir a sua demissão da G… e renunciar aos seus direitos para poder assinar novo contrato, caso contrário, não seria contratada.

    II – Deve ser alterado o facto descrito no artigo 49º dizendo-se tão somente que a A. subscreveu o contrato denominado de prestação de serviços.

    III – Deve ser aditado ao artigo 46º que a Recorrente de 25 de Dezembro de 2005 a 3 de Agosto de 2006, trabalhou nos dias úteis oito horas, salvo no dia 17 de Fevereiro de 2006 em que faltou e no dia 21 de Junho em que trabalhou quatro horas.

    IV – Deve ser alterado o facto primeiro do artigo 67º, onde se deve passar a dizer tão somente que a A. não trabalhou para a Ré a partir de 3 de Agosto, celebrando contrato a termo em 01-09-2006. V – Deve ser dado como não escrito o facto vertido no artigo 13, a partir de 2006.

    VI – Mais devem ser eliminados os factos previstos nos artigos 62º, 63º e 64º e substituídos pelo seguinte texto: - A Recorrente trabalhou para a Recorrida sob as ordens, direcção, controlo e vigilância desta desde 14-11-2008 a 30-10-2009, após ter celebrado um contrato de trabalho temporário com a G….

    Quanto à matéria de direito VII – A Recorrente trabalhou sob as ordens, direcção, controlo e vigilância da Recorrida desde 07-06-2005 ao abrigo de um contrato de trabalho.

    VIII – O qual face aos índices verificados se tem, seja de que modo for, de presumir.

    IX – A Recorrente estava inserida na estrutura organizativa da Recorrida e realizava a sua prestação sob as suas orientações.

    X – A Recorrente trabalhava na sede da Recorrida, respeitando o horário mínimo fixado de trinta e cinco horas semanais, mais propriamente de oito horas diárias.

    XI – A Recorrente era retribuída em função do tempo executado e dependia exclusiva e economicamente da Recorrida.

    XII – Os instrumentos de trabalho eram pertença da Recorrida.

    XIII – A Recorrente trabalhou nesse período mais de noventa dias seguidos.

    XIV – Sendo um contrato de trabalho com termo, mas sem justificação, o mesmo deve ser convertido em contrato sem termo.

    XV – A justificação do termo aposto, no contrato celebrado em 01-09-2006 é vaga e imprecisa, omitindo a conexão entre a justificação e o prazo.

    XVI – De qualquer modo tal justificação é falsa, dado não ter existido qualquer acréscimo temporário e excepcional de trabalho, pelo que tal contrato deve ser convertido em contrato sem termo.

    XVII – Inexiste contrato de utilização de trabalho temporário, que só pode ser provado por escrito, pelo que se desconhece qual o fundamento da cedência pela G… da Recorrente à Recorrida no período decorrente entre 14-11-2008 e 30-10-2009, pelo que tal contrato é nulo, nos termos do nº 2 do artigo 19º da Lei 19/2007, devendo a Recorrente ser considerada trabalhadora da Recorrida.

    XVIII – De qualquer modo o fundamento invocado no contrato de trabalho temporário também é insuficiente, vago e impreciso, não tendo a Recorrida feito a prova de quaisquer factos correspondentes àquelas expressões nele referidas, pelo que também por esta via o contrato é nulo, pelo que sempre teria a Recorrente de ser considerada trabalhadora da Recorrida.

    Sem prescindir XIX – Face aos factos provados só subsistiu qualquer fundamento vago para o contrato de trabalho temporário até 28-02-2009, porquanto a Recorrente deixou o atendimento telefónico em 01-03-2009 para trabalhar na área dos acordos de 2ª linha, pelo que se deve considerar que a partir dessa data a Recorrente ficou vinculada à Recorrida por um contrato de trabalho sem termo.

    XX – A Recorrente após 01-11-2009 continuou a exercer as mesmas funções que vinha desempenhando desde 01-03-2009 ao serviço da Recorrida.

    XXI – Não se tendo provado a existência em 01-11-2009 de qualquer situação excepcional de acréscimo de actividade da Recorrida.

    XXII – Pelo que o termo aposto no contrato celebrado em 01-11-2009 sempre será inválido, convertendo-se aquele contrato em contrato sem termo.

    XXIII – Entre a Recorrente e a Recorrida foram celebrados três primeiros contratos para o exercício das mesmas funções, alteradas a meio da execução do terceiro contrato, continuando no quarto a exercer as funções com as alterações ocorridas durante o terceiro.

    XXIV – Todos os contratos cessaram por facto não imputável à Recorrente.

    XXV – Entre todos eles não decorreu um interregno superior a mais de um terço do tempo decorrido no contrato precedente.

    XXVI – Ocorreu assim a verificação de contratos sucessivos nos termos dos artigos 132º da Lei 19/2003 e da Lei 7/2009, tendo por consequência a conversão dos mesmos em contratos sem termo e com antiguidade desde 07-06-2005.

    XXVII – A estipulação do termo nos sucessivos contratos visou iludir as disposições do contrato sem termo, existindo um único contrato desde 07-06-2005.

    XXVIII – A acção foi interposta em tempo, pelo que não ocorreu qualquer prescrição.

    XXIX – A Recorrente foi despedida sem justa causa, pelo que deve ser reintegrada no seu posto de trabalho, com todas as consequências legais.

    XXX – Deve a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente as quantias reclamadas no artigo 89º da p.i.

    XXXI – A decisão recorrida violou, entre outros, por erro de interpretação o disposto nos artigos 130º e 132º da Lei 19/2003, 19º da Lei 19/2007, 140º, 143º e 147º da Lei 7/2009, pelo que deve ser revogada e alterada nos termos expostos.

    Termos em que deve ser revogada e alterada a decisão recorrida.”.

  4. - A ré contra-alegou, concluindo: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Juiz 1, 5.ª Secção do Trabalho de Vila Nova de Gaia que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré D…, S.A. de todos os pedidos formulados.

  5. Alega a recorrente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não deu como provados factos que, em resultados dos depoimentos prestados pelas testemunhas H… e I… deveriam...

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