Acórdão nº 54/14.2T4AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 54/2014.2T4AVR.P1 Origem: Comarca de Aveiro-Aveiro Instância Central 1.ª Secção Trabalho J2.

Relator - Domingos Morais – Registo 551 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificada, apresentou procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento – artigo 98.º-C, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho (CPT).

  1. – C..., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivação do despedimento da autora, fundando-o nos artigos 128.º, n.ºs 1, als. a), c), e), f) e 2, 328.º, n.º 1, al. f), 329.º, 340.º, al. c) e 351.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a e) e i) do Código do Trabalho, alegando, em resumo, que “por via dos e-mails trocados entre a Autora e a sua chefe, no decurso do mês de Setembro de 2013, aquela não a reconhecia como sua superior hierárquica, nem a ela (D…), nem aos cargos dirigentes da empresa (Drs. E… e F…); que não lhes reconhecia competência nem capacidade de trabalho e de organização, que questionava ou desacatava constantemente as ordens de trabalho que lhe eram dadas, por alegadamente não se incluírem na categoria profissional para a qual fora contratada; que se recusava a fazer o trabalho que a superior hierárquica lhe distribuía, porque tinha outro que ela própria considerava mais urgente efectuar, pelo que só depois faria aquilo que lhe estava ser pedido; que com isso perturbou o normal desenvolvimento do departamento de exportações da R., desobedecendo às ordens que lhe eram legitimamente dirigidas, causando prejuízos à empresa; que "Passeando" amiúde pelos corredores da empresa e soltando gargalhadas e risinhos na sequência do desacatamento das ordens dirigidas pela sua superior hierárquica e a propósito das situações que provocara, distraindo colegas e colaboradores, humilhando a dita superior hierárquica, desafiando a sua autoridade funcional, actuando, assim, com um intuito provocatório, desconcentrante dos outros trabalhadores da empresa e desrespeitador das chefias, com faltas de correcção e de urbanidade.”.

    Concluiu, pedindo que “deverá o despedimento operado pela Ré ser declarado válido e lícito, com as legais consequências, e, ainda que assim não se entenda, não deve ser admitida a reintegração da Autora.”.

  2. – Notificada, a autora apresentou contestação, alegando, em resumo, que “a comunicação de decisão de despedimento com justa causa enviada à A. constitui um verdadeiro despedimento ilícito, por ausência de fundamento substantivo, quer por absoluta caducidade do procedimento disciplinar, e por o mesmo ser nulo, por vício de forma, tudo nos melhores termos do artigo 381.º, alíneas a) e b) do CT.”, E, formulando pedido reconvencional, concluiu: “deverá considerar-se o despedimento da A. ilícito, procedendo a presente acção por provada, e ser a R. condenada a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, como nestes precisos termos se requer, acrescidos dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento.

    Assim, como e em consequência a R. deverá ser condenada a pagar à A., por danos causados pelo despedimento ilícito, indemnização não inferior a 5.800,00 € (cinco mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

    Ainda e mui respeitosamente, sendo a não reintegração requerida pelo empregador, se o presente Tribunal de Direito não decidir pela não reintegração, o que a A. expressamente requer, a R. deverá ser condenada a pagar à A. 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, tudo nos termos do n.º 1, 2, e 3 do art. 392.º do CT, ou seja, a R. deverá ser condenada a pagar à A. a quantia de 27.171,66 (vinte e sete mil, cento e setenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização em substituição de reintegração, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

    Ainda e mui respeitosamente, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 1.978,37 € a título de formação profissional obrigatória e não dada, nos termos do art. 130.º e 131.º do CT, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

    Por último deverá ainda a R. ser condenada a pagar à A. férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, num total de 3.026,61 € (três mil e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

    In terminis, requer-se que a R. seja condenada ao pagamento das retribuições desde o dia 10-01-2014 até ao dia 24-02-2014, em virtude de não ter procedido à entrega do modelo 5044 na Segurança Social, como estava legalmente obrigada, no valor de 2.006,40 € (dois mil e seis euros e quarenta cêntimos).”.

  3. – A ré respondeu, dizendo que “deverão as excepções e os pedidos reconvencionais deduzidos pela Autora ser julgados improcedentes, por não provados, com as legais consequências, concluindo-se como no articulado para motivar o despedimento.”.

  4. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma. Juiz proferiu decisão: “julgando-se a presente acção parcialmente procedente decide-se: 1. Condenar a R. a pagar à A.: a) – a quantia de € 3.437,61( três mil quatrocentos e trinta e sete euros e sessenta e um cêntimos) a título de créditos por férias e subsídios de férias e de Natal em dívida, com juros de mora, à taxa legal, desde 15.1.2014 até integral pagamento.

    1. a quantia de € 1.394,35 (mil trezentos e noventa e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) a título de créditos por de horas de formação não proporcionada, com juros de mora, à taxa legal, desde 15.1.2014 até integral pagamento.

  5. Absolver a R. do restante pedido.”.

  6. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “A - O presente recurso é interposto da decisão constante na douta sentença proferida nos presentes autos, cujo teor se dá brevitatis causae por fielmente e integralmente reproduzido para todos os necessários e advindos efeitos legais, e pela qual, se considera o despedimento da trabalhadora lícito, com os necessários e advindos efeitos legais.

    B - O facto 5 da douta sentença não se pode dar como provado, pois a trabalhadora não se recusou a receber os documentos.

    C - OS factos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da douta sentença devem, assim, considerar-se como não provados, pois não se pode ter a certeza que os e-mails foram enviados e recebidos, que o foram pela autora e que foi aquele o seu exacto teor.

    D - OS factos 17, 18, 19, 20, 23 da douta sentença devem dar-se por não provados, simplesmente por falta de elementos, pois não constam nos presentes autos, elementos que o (com)provem.

    E - O facto 24 da douta sentença não pode considerar-se provado como formação que a empresa proporcionou à trabalhadora, uma vez que foi esta que a pagou e foi por sua iniciativa! F - O facto 27 da douta sentença não pode considerar-se provado pois esses pagamentos não foram a título daquilo a que se imputa e não existe prova que o sejam.

    G - Os e-mails foram in totum impugnados nos seguintes termos constantes do articulado contestatório.

    H - Assim, simples como a água quando pura, não se pode dar como provado: a) o teor dos mencionados mails; b) que aqueles mais tenham sido efectivamente enviados e recebidos; c) que aqueles mails tenham sido enviados e recebidos pela trabalhadora.

    I - Naturalmente que se houvesse uma certificação de mails, ou uma prova conclusiva, poderia pensar-se de forma diferente, mas não assim.

    J - É fácil: qualquer pessoa pode clicar em reencaminhar um e-mail e adulterar o teor que se encontra no mail.

    L - Ou outra, entre tantas e simples formas de o fazer.

    M - A trabalhadora desde a resposta à Nota de Culpa que impugnou os referidos e- mails.

    N - E, mais vejamos, que a presente decisão em crise vai contra ao próprio relatório pericial, do qual salientamos as seguintes conclusões: “Questão 2.1 – Identificar IP do computador da trabalhadora G… (aberta). No entanto não existe qualquer garantia que o endereço IP num momento anterior ou futuro seja igual ou diferente. Pela falta de registos de outras fontes, não obtivemos igualmente qualquer informação que indique que o endereço em causa estivesse atribuído ao computador designado pela utilização da Sra. G….

    Questão 2.2 – Identificar IP do computador da D… No entanto não é possível criar qualquer relação entre o endereço de IP atual e a veracidade do anteriormente utilizado na data a que diz respeito este processo.

    Questão 2.3 – Saber se os mails foram enviados/recebidos pelo email indicado.

    Verificamos que o computador da funcionária foi acedido, pelo menos uma vez, numa data posterior, em Janeiro de 2014. Não nos foi possível determinar as acções realizadas neste acesso. Foi-nos indicado que o PC foi acedido aquando da realização de uma perícia anterior.

    [Esta questão tem especial relevo, ou seja, depois da trabalhadora ter sido despedida, a empresa acedeu ao computador da funcionária! Para fazer o quê? É falso que tenha havido uma perícia anterior, pois esta nunca existiu.] Questão 2.4 – Se se pode tecnicamente afirmar se os mails foram lidos, recebidos e enviados efectivamente com aquele teor. Tal como explicado anteriormente não foi possível observar algumas mensagens no computador atribuído à Sra.G….

    Questão 2.5 – Se tecnicamente se pode afirmar que aqueles mails em particular foram enviados e recebidos por aquele endereço electrónico em particular. Actualmente é portanto necessário autenticação de um utilizador específico (o seu dono) para o envio de uma mensagem de com um endereço específico.

    [Desconhecendo-se como seria ao momento do alegado envio/recebimento dos mails em causa.] Questão 2.6 – Se tecnicamente se pode afirmar ser aquele o endereço electrónico da trabalhadora. No servidor que contém as contas de correio electrónico não foi encontrada a conta em causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT