Acórdão nº 178/14.6TAVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos de instrução 178/14.6TAVLG.P1 que correm os seus termos na Comarca do Porto, Tribunal do Porto, Instância Central, 1ª Secção de Instrução Criminal – J2, em que é assistente B…, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos constata-se que foi constituída como arguida C… (fls. 35), sendo que a acusação particular foi deduzida contra D…. (fls. 49), acompanhando o Mº Pº tal peça sem que de tal se tivesse apercebido.

Dispõe o artº 286º, nº 1 do C.P.P. que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. Pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos constantes dessa acusação, sendo que pode ser rejeitada por inadmissibilidade legal -artº 287, n.ºs 1 e 3 do C.P.P..

Assim, considerando o teor da acusação particular, o facto de todo o circunstancialismo estar direccionado à "nora", que não foi constituída arguida nestes autos, estando assim impossibilitada a sua defesa, concordo com o parecer do sr. Procurador, entendo como verificada uma situação de inadmissibilidade legal, como supra referido, sendo que inexiste nos autos objecto sindicável pelo juiz de instrução e que abranja o sujeito que foi constituído como arguido no Inquérito.

Nestes termos ordeno o oportuno arquivamento dos autos.

Notifique. “ ***Inconformada, veio a assistente interpor recurso para este Tribunal, alegando para tanto o que consta de fls. 108 e seguintes dos autos, concluindo nos seguintes termos: 1 - A razão do presente recurso prende-se com a discordância do douto despacho proferido pela MM Juiz de instrução criminal, que ordenou o oportuno arquivamento dos autos.

2 - No douto despacho de que ora se recorre, a MM Juiz não fundamentou legalmente a sua decisão, limitando-se a ordenar o arquivamento dos autos por inadmissibilidade legal referindo que “ inexiste nos autos objeto sindicável pelo juiz de instrução e que abranja o sujeito que foi constituído arguido no inquérito”.

3 - Tiveram inicio os presentes autos com uma queixa apresentada pela assistente B…, contra D…, residente na Rua…, Valongo, referindo a assistente que a arguida é sua vizinha e que o episódio ocorreu por questões familiares, quando a arguida sua vizinha acompanhou a sua nora a casa do seu filho, tendo-lhe chamado “puta, vaca”.

4 - Findo o inquérito, no âmbito do presente processo, foi a Assistente notificada pelo Ministério Público para deduzir acusação particular relativamente ao crime de injúria participado, nos termos do disposto no art.º 285º n.º1 do C.P.P., tendo sido recolhidos indícios da prática daquele crime pela arguida D….

5 - A assistente assim o fez, deduziu acusação particular contra a arguida D…, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público.

6 - Posteriormente foi a assistente notificada do requerimento de abertura de instrução e para prestar esclarecimentos quanto à identificação da arguida, pois tinha sido deduzida acusação particular contra D…., a qual foi acompanhada pelo MP, quando tinha sido constituída como arguida C….

7 - A assistente prestou esclarecimentos tendo referido que deduziu acusação particular contra D…., por pensar ser esse o nome correto da arguida, pois quando apresentou queixa referiu não saber o apelido da mesma, mas apenas a sua morada. E assim que recebeu a notificação do MP, na qual constava o nome de D…, pensou ser esse o nome da arguida e nesse sentido a acusação particular foi deduzida contra D….

8 - A assistente assim que foi notificada para prestar esclarecimentos, esclareceu que se tratou de mero lapso quanto ao apelido da arguida, sendo a pessoa em causa efetivamente a mesma, sendo essa pessoa que reside na morada que indicou quando apresentou a queixa.

9 - Na sua acusação particular, a assistente remeteu a identificação da arguida para os autos, designando-a de “D…, já identificada nos autos”.

10 - Ora, não obstante existir um lapso no apelido da arguida, a sua identificação está correta, sendo que a arguida prestou TIR, tendo sido apenas relativamente a ela que se procedeu a diligências investigatórias, nunca tendo existido qualquer dúvida quanto à sua identidade, a qual também não foi posta em causa pela arguida quando foi inquirida e lhe foi lida a queixa, não...

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