Acórdão nº 1296/15.9T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 1296/15.9T8AVR.P1 Origem: comarca e instância local de Aveiro, secção criminal- J3 I – RELATÓRIO B…, Lda.

, melhor identificada nos autos, impugnou, nos termos de folhas 69 e seguintes, a decisão proferida, em 18/6/2013, pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP (InCI), de fls. 65 e segs., mediante a qual foi condenada em coima fixada em €750,00 e custas do processo, em razão da prática, em 26/9/2011, de uma contraordenação relativa a omissão de apresentação de documentos ao InCI, prevista nos artigos 21°, nº l, al. j), e 44°, nº l, al. e), do Decreto-Lei nº 211/2004, de 20/8, na versão resultante do Decreto-Lei nº 69/2011, de 15/6, atualmente punível pelos artigos 20°, nº l, al. g), e 32°, nº 1, al. d), da Lei nº 15/2013, de 8/02.

Alegou, basicamente, na impugnação em causa, que não foi notificada para realizar a apresentação dos documentos que na decisão impugnada se considerou ter omitido.

O Tribunal de 1ª instância veio, no entanto, a julgar improcedente tal impugnação, confirmando a decisão administrativa.

Novamente inconformada, veio a arguida B… interpor o presente recurso, cujos fundamentos condensou nas seguintes conclusões: 1º.- Na douta sentença, ora recorrida, foi decidido manter-se a condenação da arguida pela contraordenação prevista no artigo 21º nº 1 do Dec. Lei 211/2004, na coima de € 750,00 e custas do processo no valor de € 61,20, acrescida de custas no valor de € 3,5 U.C.s de taxa de justiça; 2º.- No entanto, a arguida não se conforma com a douta sentença e da mesma vem recorrer ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art.º 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCC).

  1. - Discorda a aqui Recorrente com a douta decisão proferida por entender que existe uma errada aplicação do direito, que, devidamente aplicado, impunha uma decisão diversa da que decorre da sentença.

  2. - O que torna manifestamente necessária a admissibilidade do recurso para a melhoria da aplicação do direito.

  3. - Com efeito, não se trata de uma mera discordância quanto à aplicação do direito, mas antes, em nosso entender, e sempre com o devido respeito, de erro na aplicação do direito, impondo-se a necessidade da sua melhor aplicação.

  4. - O Tribunal a quo considera provado, sem margem para qualquer dúvida, conforme ponto 1 dos factos provados na douta sentença, que “… a arguida foi notificada para apresentar cópia dos contratos…” 7º.- Considera provado que tal notificação foi efetuada na Rua… em Aveiro, na pessoa do Sr. Eng.º C…, pessoa que não representa por qualquer forma a notificanda.

  5. - Mais considera provado que por contacto telefónico, em 16-09-2011, foi reiterada a notificação, não esclarecendo por quem e com quem terá existido tal contacto telefónico.

  6. - Concluindo assim que a notificação foi regular.

  7. - Fundamenta tal convicção, dissertando de forma totalmente infundada, extraindo da prova testemunhal uma convicção que naquela não encontra qualquer correspondência, se devidamente analisada.

  8. - Concretizando assim um esforço de interpretação para considerar regular, no estrito cumprimento da lei, e, por isso, válida a referida notificação.

  9. - Suportando tal decisão no âmbito da aplicação das normas “…cfr. artigo 41º RGCC; artigos 111º, nº 1 al. b), e 112º, nº 1, do CPP; artigo 4º do CPP e artigos 223º e 246º, nº 2 do CPC”.

  10. - O próprio nº 2 do artigo 246º do CPC estipula que a citação das pessoas coletivas são endereçadas para a sede das citandas – o que por si só demonstra a falta de regularidade da notificação que a sentença em crise considerou regular, assentando a sua decisão em norma que impunha decisão diversa, pois a sede da arguida não é na Rua…, em Aveiro, mas sim na Av…., em Porto de Mós, e assim é desde a sua constituição, em 2001.

  11. - O Tribunal a quo desvalorizou, em absoluto, o disposto no artigo 42º do Dec. Lei 211/2004 - Lei especial, que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, nomeadamente os procedimentos inspetivos pelo INCI e as formas de notificação no que a estes se refere.

  12. - Tratando-se por isso de Lei Especial, que concretiza de forma bem explícita e sistemática as formas de notificação e os procedimentos a observar quanto a estas.

  13. - E, em todas as alíneas do referido artigo, refere-se sempre que todas as notificações devem ser efetuadas na pessoa do notificando e não em terceira pessoa.

  14. - Assim, deveria o Tribunal a quo ter ajuizado da regularidade ou não da referida notificação à luz das normas constantes da lei especial que regula a matéria sub judice.

  15. - O Tribunal a quo desvalorizou completamente, quer a lei, quer a certidão comercial da firma, quer a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, de onde se verifica que a sede da arguida é em Porto de Mós e não em Aveiro, e que o referido Sr. Eng.º C… não representa por qualquer forma a arguida.

  16. - Pois, compulsados os autos, facilmente se verifica que a todas as notificações efetuadas de forma regular, para a sede da arguida, foi dado o devido cumprimento.

  17. - Nunca deveria o Tribunal a quo ter condenado a arguida pelo não cumprimento de notificação de que esta apenas teve conhecimento depois de aplicada decisão de condenação pela entidade administrativa, e isto porque a entidade autuante não cumpriu com as...

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