Acórdão nº 39/12.3GBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 39/12.3GBPRD.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. O Ministério Público acusou para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, B…, devidamente identificado nos autos acima referenciados, imputando-lhe a prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 154º, nº 1 e 2 e 155º, al. a), todos do Código Penal, em concurso real com um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal.

1.2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição): “Pelo exposto, decide-se:

  1. Absolver o arguido B… da prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 154º, nº 1 e 2 e 155º, al. a), todos do Código Penal; b) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a multa de € 800,00 (oitocentos euros); (…)”.

1.3. Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

  1. O apartamento não é de propriedade da Ofendida.

  2. Apenas ocupa-o por mero favor e tolerância.

  3. A Ofendida não tem legitimidade para apresentar queixa.

  4. O MP não tem legitimidade para o exercício da acção penal.

  5. O crime de dano, tal como é previsto no artigo 212º do C. Penal é um crime semi-público pelo que depende de queixa.

  6. Foram violadas as disposições constantes dos artigos 48º, 49º nº 1 e 3, 311º d C. P. Penal e artigos 113º nº 1 e 212º nº 1 e 3 do Código Penal.

*1.3. Respondeu o MP junto do Tribunal recorrido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

1.4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sustentando em suma que, de acordo com o acórdão para fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2011 (DR 105, Série II, de 31/5), se reconhece legitimidade ao legítimo possuidor do bem para apresentar queixa pelo crime de dano, sendo que, no caso presente, ainda que a título precário ou de favor, a posse da casa pela queixosa era legítima.

1.5. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.

1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “1.

    Factos provados Da acusação pública: 1. No dia 10/01/2012, cerca das 23.00/23.30 horas, depois do arguido ter seguido na viatura em que se fazia transportar, com a matrícula ..-JS-.., o veículo conduzida pela ofendida por diversas ruas da localidade de …, Paredes, e da ofendida ter conseguido despistá-lo e regressar a casa, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida e tocou na campainha; 2. A ofendida verificou pelo óculo que quem ali se encontrava era o arguido, acompanhado de um outro indivíduo, pelo que não lhe abriu a porta; 3. Nesse momento e com um objecto cujas características concretas não foi possível apurar fez vários riscos na porta do apartamento, provocando um prejuízo patrimonial de valor não apurado; 4. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente com o propósito concretizado de danificar a porta da residência da ofendida e assim causar-lhe, como efectivamente causou, prejuízo patrimonial; 5. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  2. No dia 30/01/2012, às 11.39 horas, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, o arguido enviou para o telemóvel habitualmente utilizado por C…, companheiro da ofendida, com o n.º ………, uma mensagem escrita com o seguinte teor “Estou a ver que tenho que esperar por si”.

    Mais se provou que: 7. Do certificado do registo criminal do arguido resulta que por sentença de 29/03/2011, proferida no âmbito do processo especial sumário nº 384/11.5 JAPRT, do extinto 2º juízo criminal do tribunal de Santa Maria da Feira, foi condenado em pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida, pena essa já declarada extinta pelo seu pagamento; 8. O arguido vive em casa própria na companhia da esposa e de um filho a cargo com 23 anos. O arguido aufere o rendimento mensal de cerca de € 750 e a esposa aufere o subsídio de desemprego de cerca de € 400/mês. O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade e paga de empréstimo bancário pela aquisição da casa onde reside cerca de € 370/mês.

  3. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se provou: 1. Que por motivos não concretamente determinados mas que teriam que ver com um desentendimento relacionado com o pagamento de uma alegada dívida proveniente da prestação de serviços de pintura de um imóvel, que a ofendida D... teria para com o arguido B…, o mesmo decidiu forçá-la a pagar; 2. Que de forma a pressioná-la com vista a alcançar o objectivo pretendido, o arguido praticou os seguintes factos: - No dia 25/11/2011, às 18H09, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Amanha vou a sua casa as 9 horas”; - No dia 13/12/2011, às 09H11, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Aguardo um telefonema. B…”; - No dia 13/12/2011, às 17H35, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte teor “Daqui a pouco estou em sua casa”; - No dia 05/01/2012, às 17H13, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, enviou para um dos telemóveis usados pela ofendida, com o n.º ………, uma SMS com o seguinte...

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