Acórdão nº 791/00.9PAMAI-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução09 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 791/00.9PAMAI-E.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… instaurou, em 1-4-2005, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, pendendo actualmente os autos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Vila do Conde – Inst. Central – 2ª Sec. Criminal – J7, acção executiva, com base em sentença, para pagamento da quantia de € 162.279,48, contra C….

Efectuada a penhora de um crédito no montante de € 4.000,00, já com data de 3-12-2013, foi prestada a informação, aquando da diligência de citação, de que o executado havia falecido.

Declarada suspensa a instância, vem a ser proferida no respectivo apenso, em 28-11-2014, sentença na qual se julgou improcedente o incidente de habilitação de D…, filha do executado.

Escreveu-se na respectiva fundamentação: “A questão objecto do presente incidente é a de saber se a Requerida D… deve ser declarada habilitada por virtude do óbito do Executado C…, para contra ela prosseguir a Demanda, ou seja, a acção executiva.

Como claramente decorre do Art.262º, al. a), do C.P.Civil, a instância modifica-se quanto às pessoas, além do mais, em consequência da substituição, por sucessão, de algumas das partes.

O património hereditário deixado pelo falecido C… garante, em termos gerais, o cumprimento das obrigações pecuniárias por ele contraídas (Art.2068º do Código Civil).

A Requerida D…, na qualidade de filha única do Executado C…, falecido no estado de divorciado, é sua sucessora, na posição de herdeira legitimária (Art.s 2132º e 2133º, nº1, al. a), e 2139º, nº2, do Código Civil).

Sucede, porém, que a Requerida D… repudiou a herança de seu falecido pai, o Executado C…, sendo certo que a mesma não tem descendentes que a possam representar, nos termos das disposições conjugadas dos Art.s 2140º, 2039º e 2042º do Código Civil.

Dispõe o Art.2062º do Código Civil que os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.

Assim sendo, e face ao que supra aludimos, a consequência necessária é a improcedência da habilitação, dado não estarem verificados os pressupostos legais para a julgar habilitada como sucessora do falecido (Art.s 351º e 354º do C.P.Civil)”.

Em 6-2-2015 requer a exequente a notificação da mãe do falecido executado no sentido de prestar determinadas informações – como a identificação dos herdeiros daquele - tendo em vista a dedução de novo incidente de habilitação de...

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