Acórdão nº 1267/14.2T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1267/14.2T8MTS.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… …) intentou em 20-11-2014, mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, Lda.

(NIPC ………, com sede na Rua …, …, ….-… Porto), requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.

Após, veio o empregadora, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento.

Para o efeito alegou, muito em síntese: - verifica-se erro na forma do processo, uma vez que tendo o contrato de trabalho cessado por caducidade o processo comum era a forma processual adequada para impugnar a validade dessa cessação e não o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; - verifica-se a caducidade prevista no artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho de impugnar o despedimento, pois tendo o contrato cessado em 30 de Maio de 2014, em 20 de Novembro de 2014 – data em que foi apresentado o formulário que deu início à presente acção – já havia decorrido o prazo de 60 dias previsto naquele normativo legal para impugnar o despedimento; - face ao encerramento do seu (empregadora) estabelecimento e impossibilidade de receber a prestação de trabalho da trabalhadora, foi regular e lícita a caducidade do contrato de trabalho operada.

A trabalhadora contestou o articulado da empregadora, sustentando, em suma: - não existe erro na forma de processo, uma vez que existiu um despedimento por escrito que lhe foi comunicado; - não se verifica a caducidade do direito de impugnar o despedimento uma vez que tendo requerido o benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para intentar a acção interrompeu-se, apenas voltando a correr após essa nomeação; - não se verifica o fundamento para a caducidade do contrato de trabalho.

Em reconvenção pediu a condenação da empregadora a pagar-lhe: - a quantia de € 1.008,00 (correspondente a dois meses de retribuição), por falta de aviso prévio na caducidade do contrato; - sendo o despedimento ilícito, uma indemnização de antiguidade de € 10.584,00 correspondente a 30 dias de indemnização por cada ano de contrato; - a quantia de € 504,00 correspondente a férias não gozadas em 2014; - a quantia de € 420,00 correspondente a proporcionais de férias e de subsídio de férias que se venceriam em 1 de Janeiro de 2015.

Termina concluindo que o despedimento seja declarado ilícito e, em consequência, a empregadora condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.516,00, conforme supra discriminado, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Respondeu a empregadora, a reafirmar o constante do articulado inicial que apresentou, e a pedir a condenação da trabalhadora/autora por litigância de má fé.

Na referida peça processual atribuiu à acção o valor de € 12.516,00.

Seguidamente, em 25-02-2015, foi pelo tribunal a quo proferido o seguinte saneador-sentença: «O tribunal é competente em razão da nacionalidade, hierarquia e matéria.

A ré, na sua contestação, arguiu o erro na forma do processo.

Cumpre apreciar e decidir.

B…, intentou a presente acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento por entender que, a comunicação da caducidade de trabalho que a vinculava à entidade empregadora “C…, Lda” por impossibilidade superveniente de receber a sua prestação de trabalho, traduz, na verdade, um despedimento ilícito.

Como resulta do art.º 98º- C do CPT, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 295/2009, de 13/10, em vigor desde 01/01/2010, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

Com a nova acção especial, pretendeu o legislador criar um mecanismo processual que permita a resolução rápida e célere dos despedimentos individuais, atenta a natureza dos interesses em jogo, em particular para o trabalhador, que se vê desprovido do seu trabalho e do seu salário, em muitos casos por longos períodos, face à demora da resolução da acção (de impugnação judicial do despedimento) prevista no processo comum - artigos 51º e seguintes.

Assim, conforme refere Albino Mendes Batista, in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho, Coimbra Editora, Reimpressão, pags. 73 e 74 “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações que o dito autor enumera como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho quando não estão verificados os respectivos pressupostos; os casos em que o trabalhador entenda existir um contrato de trabalho que o empregador entende tratar como contrato de prestação de serviços e os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade.

De fora terão de ficar, igual e necessariamente, situações de dúvida acerca do momento e da forma em que cessou o contrato de trabalho e, designadamente situações como aquela que nos ocupa, em que se levantam legítimas dúvidas se, no momento em que o trabalhador recebe a comunicação de despedimento, já havia cessado, por qualquer outra forma, o contrato de trabalho, retirando àquela comunicação qualquer eficácia prática.

Nos presentes autos, as partes estão em desacordo em relação a esta particular e decisiva questão: o trabalhador entende que a entidade empregadora recebeu a comunicação de resolução do contrato por iniciativa do primeiro em data anterior à do envio da comunicação da decisão de despedimento, enquanto o empregador sustenta que nunca recebeu aquela primeira comunicação de resolução.

E essa questão não pode ser dirimida na presente acção, como processo especial, mas sim em sede de processo comum.

Poder-se-ia levantar a questão de se não seria de aproveitar o processado, em obediência ao disposto no artº 199º do CPC, que rege: “1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

  1. Não devem, porém, aproveitar-se os actos praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu.” A este propósito escreveu-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 6/4/2011 (proc. 799/10.6TTLRS.L1-4 e disponível em www.dgsi.pt): “A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade.

    Daí que o formalismo processual não tenha um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário (Acórdão do STJ, de 26/11/1996, BMJ 461º, 379).

    Entendemos, por isso, que verificado o erro na forma de...

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