Acórdão nº 491/15.5YLPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. 491/15.5YLPRT.P1.

Relator – Vieira e Cunha.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Decisão recorrida de 16/4/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com procedimento especial de despejo nº491/15.5YLPRT, da Instância Local Cível da Comarca do Porto.

Apelantes/Requerentes – B… e marido C….

Requerida – D….

Os Requerentes intentaram procedimento especial de despejo junto do Balcão Nacional do Arrendamento.

Juntaram “contrato promessa de arrendamento não habitacional com prazo certo” e a “comunicação de resolução do arrendamento, nos termos do nº2 do artº 1084º, com fundamento expresso no nº4 do artº 1083º CCiv (constituição do arrendatário em mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes) e ainda com fundamento em incumprimento contratual, nos termos do nº1 do artº 1083º CCiv.

A Requerida arrendatária deduziu oposição. Recebidos os autos em juízo, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifico que o requerimento de despejo não observa o disposto no art. 15-B, nº2, al. g), da Lei 6/2006, de 27/02, alterada pela Lei nº 31/2012, de 14/08.” “Explicando.” “No formulário apresentado, os AA., para além da seguinte menção “resolução pelo senhorio (Nos termos do nº 4, do Art. 1083 do Código Civil)” nada mais indicam, não indicam o fundamento de despejo, não fundamentam, nem formulam o pedido, não discriminam os valores em causa, as datas do incumprimento ou da mora.” “Em síntese, os demandantes não alegam quaisquer factos suscetíveis de concretizar a causa de pedir e o pedido.” “Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 15-B, nº 2, al. g), e 15º-C, nº 1, al. b), da citada lei 6/2006, recuso o requerimento inicial.” Conclusões do Recurso de Apelação: A. A douta Sentença supra transcrita não cumpre o disposto no artº607, nº2 do C.Proc. Civil, mostrando-se omissa quanto à identificação das partes e objecto do litigio, irregularidade que que desde já se invoca.

  1. Os Recorrentes lançaram mão do Procedimento Especial de Despejo para efectivarem o seu direito à resolução do contrato de arrendamento não habitacional, com prazo certo, invocando para tanto o fundamento previsto no nº4 do artº 1083 do Código Civil (constituição do arrendatário em mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de 4 vezes seguidas ou interpoladas no espaço de 12 meses).

  2. Para tanto, através de advogado constituído, utilizaram modelo próprio obrigatório (artº 15-B nº1 e 5), formulário electrónico disponibilizado via portal Citius em www.citius.mj.pt.

  3. Deram cumprimento integral às exigências ditadas no nº2 do referido Artº 15-B e mostrando-se ainda verificados os requisitos aplicáveis e constantes do nº 1do artº 15º-C.

  4. ...

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