Acórdão nº 119/14.0JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 119/14.0JAPRT.P1 Instância Central Criminal de St.ª Maria da Feira – J2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório.

B… recorreu do acórdão proferido no processo em epígrafe que o condenou, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.os 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea c), todos do Código Penal, na pena de 17 anos de prisão, pedindo que seja revogado e o recorrente absolvido ou, caso assim se não entenda, ser o crime pelo qual foi condenado desqualificado e, por via disso, o arguido condenado pelo crime de homicídio simples previsto e punível pelo artigo 131.º do C.P., numa pena de 8 anos suspensa na sua execução ou, caso assim não se entenda, ser reduzida a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado para o limite mínimo legal da moldura penal, culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Não há prova directa de que o arguido foi o autor do homicídio.

2 - Fazendo-se uso dos indícios, devem esses permitir que se obtenha “a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto”.

3 - Refere o tribunal a quo que para a formação da sua convicção, relativamente aos factos dados como provados e não provados, foram objecto de apreciação crítica os seguintes meios de prova: - Auto de ocorrência a fls. 10 a 12; - Verificação do óbito a fls. 15; - Ficha de observação do INEM a fls. 16; - Informação de serviço da PJ a fls. 31/32; - Ficha de identificação civil da vítima C…, a fls. 39; - Relatórios de diligência externa da PJ a fls. 41/42 (22/01/2014),a fls. 44/45 (23/01/2014, a fls. 50 (24/01/2014), a fls. 97/98 (27/01/2014), a fls. 119 (29/01/2014), a fls. 120/121 (30/01/2014) e a fls. (06/02/2014); - Termo de entrega de 300 € a D… a fls. 51; - ficha de identificação civil de E…, filha única da vítima, a fls. 52; - Relatório de exame pericial n.º 196/14 a fls. 53 a 81; - Apontamentos manuscritos a fls. 84 a 88; - Fax de fls. 117; - Cota a fls. 118; - autos de apreensão a fls. 93, 94, e 182; - Mail a fls. 122; - Relatório de exame pericial n.º 171/2014 a fls. 125 a 175; - cota a fls. 176; - ficha de identificação civil de B… a fls. 184; - Fax de fls. 197; - Ofício do Sr. Coordenador do Gabinete médico-legal de Santa Maria da feira, F…, a fls. 208; - Identificação civil do BI de D… a fls. 223; - Termo de consentimento a fls. 239; - Auto de recolha de saliva a fls. 240; - Elementos bancários de fls. 294 a 299, 404 a 413, 424 a 425, 432 a 461, 487 a 513, 519 a 522, 524 a 525, 998, 1008 e 1009; - Relatórios periciais de criminalística biológica a fls. 473 a 479 e a fls. 481 a 485; - Relatório de autópsia médico-legal a fls. 527 a 530; - Relatório toxicológico ao sangue do falecido a fls. 531; - Relatório de anatomia patológica forense a fls. 532 e 533; - Análise dos elementos bancários de fls. 610 a 619; - Documento de fls. 813 a 815 (procuração) - Recibos de vencimento de fls. 388, 416, 816 e 817; - Certidão de óbito de fls. 730 e 731; - Relatório Social de fls. 907 a 910; - CRCs juntos aos autos a fls. 247 e 876; - Depoimentos das testemunhas G…; H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…,E…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB… e AC….

4 - De todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento ninguém presenciou os factos, ninguém viu o arguido a entrar ou a sair do apartamento ou do prédio da vítima naquele dia, ninguém ouviu o arguido a falar.

5 - Não há móbil ou motivo para a prática deste crime, antes pelo contrário, não se conhecendo motivos para o arguido pretender a morte da vítima, conhecem-se motivos para o arguido querer que a vítima estivesse viva, pois não sendo, a sua esposa herdeira legitimária da vítima, porquanto a vítima tem uma filha, tinha a vítima outorgado uma procuração a favor da neta, esposa do arguido para movimentar todas as suas contas bancárias.

6 - Pelo que, foi feito, salvo o devido respeito, um incorrecto julgamento da matéria de facto, por incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

7 - Atentando aos depoimentos das testemunhas e da análise crítica que deve ser feita aos restantes elementos probatórios, designadamente relatórios periciais, e ausência de prova directa constatamos, salvo melhor opinião, que encontram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto considerada como provada nos n.ºs 9, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,23, 24, 25, 29 e 30.

8 - Foi dado como provado que “cerca das 21:15/21:30 horas o arguido e a vítima C… iniciaram uma discussão com agressões físicas”.

9 - Não há factos no processo que permitam essa conclusão, porquanto não foi ouvida qualquer discussão, ou qualquer conversa dentro do apartamento da vítima. Depoimento de N…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 12:49 Depoimento de M…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto 07:43; Depoimento de O…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 16:06.

10 - Da conjugação de toda a prova e designadamente da prova testemunhal, nomeadamente das declarações dos vizinhos, dos bombeiros, do patrão do arguido, da sua esposa não é possível extrair prova ou concluir pela existência de um alegado desentendimento existente entre a vítima e o arguido, porquanto, ninguém ouviu qualquer discussão dentro do apartamento.

11 – As regras da experiência comum não podem levar-nos a concluir, salvo o devido respeito, que o arguido e a vítima iniciaram uma discussão com agressões físicas. Como tal, encontra-se, salvo melhor opinião, erradamente julgado o ponto 9 dos factos dados como provados e que, em consequência deve ser considerado não provado.

12 - Por força do princípio da livre apreciação da prova, do princípio da presunção de inocência que em sede probatória se concretiza no princípio in dubio pro reo resulta que, quanto aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, verificou-se pouca clareza nos mesmos, evidenciando dúvidas e ilações tiradas pelo tribunal de factos que não constam de prova directa, designadamente: “que é plausível que tenha sido com a toalha ou pano de cozinha que o arguido consumou a asfixia da vítima”.

13 - Não pode o tribunal a quo deixar de ter dúvidas, pouca segurança e até incerteza quanto a esses concretos pontos de facto, porquanto se trata de matéria que não se encontra esclarecida por nenhum relatório pericial ou qualquer outra prova directa que pudesse existir mas que não existe, designadamente que tenha sido a toalha ou pano de cozinha com que a acusação sustenta que o arguido tentava a todo o custo asfixiar a vitima, aliás na própria fundamentação do acórdão o Tribunal a quo refere ser “plausível”, desconhecendo sequer de onde tenha provindo tal elemento.

14 - Pelo que, das regras da experiência comum não é possível considerar-se provada a matéria constante dos factos e como tal se encontra errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 14, 15, 16, 20 e 21, pelo que deveriam ter sido dados como não provados.

15 - Concluiu o tribunal a quo que “inexiste qualquer dúvida de que o arguido caiu e estatelou-se no solo, provindo do apartamento da vítima, em face do concreto local onde ficou caído no enfiamento das traseiras do apartamento da vítima), dos vestígios hematológicos que foi deixando ao longo da queda e que se viria a apurar tratar-se de sangue da vítima, que ali só poderia ter ali sido deixado pelo arguido por transferência aquando da queda), em face das cordas dos estendais que rebentaram por esse motivo e ainda em face das lesões que o arguido apresentou, consistentes com uma queda em altura)”.

16 - O Tribunal a quo socorreu-se, para chegar a estas conclusões, para além do mais, do exame pericial de fls. 125 a 175 e relatório de perícia criminalística biológica de fls. 473 a 479 e 482 a 485, para cujas conclusões ali vertidas se remete.

17 - Sucede, porém, que os relatórios de perícia criminalística biológica de fls. 473 a 479 e 482 a 485 a que se refere o douto acórdão analisaram vestígios hemáticos recolhidos dois dias após a ocorrência dos factos, dia 23 de Janeiro de 2014. (cfr. relatório final da policia judiciária fls. 625 verso, nota de rodapé) bem como os depoimentos das testemunhas G…: Depoimento de G…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 21:32 Depoimento de H…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 15:38.

18 - Aliás as próprias roupas do arguido foram recolhidas nesse dia 23 de Janeiro de 2014 encostadas à parede do prédio, não existindo qualquer protecção desse espaço, designadamente interditando o acesso de pessoas às mesmas. Cfr. fls. 81 dos autos e depoimentos dos inspectores, Depoimento de G…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 22:35; Depoimento de H…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital, Minuto: 20:20.

19 - O local da recolha e o momento da recolha são pormenores importantes e essenciais pois que sempre se poderá dizer que qualquer pessoa que ali passe pode deixar vestígio ou mexer nesses vestígios.

20 – Dos relatórios de perícia criminalística biológica de fls. 473 a 479 e 482 a 485 consta, para além do mais, que a análise as zaragatoas G, F e H e as recolhas 2 e 3 foram retiradas do andar da vitima sito à Rua …, n.º .., ..º andar direito, freguesia … concelho de Oliveira de Azeméis. Cfr. 473 a 479 e 482 a 485 dos autos.

21 - Confrontando esses elementos...

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