Acórdão nº 72/14.0TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 72/14.0TTOAZ.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório B......., residente na Rua …., nº .., …, Oliveira de Azeméis, com patrocínio judiciário, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C......., Lda., com sede na Rua …, nº …, …, Águeda.

Formula o seguinte pedido: a) Reconhecendo-se que assiste ao A. justa causa à resolução do contrato de trabalho operada por escrito pelo A. e que produziu efeitos em 4 de Dezembro de 2013 e, em consequência, declarando-se resolvido com justa causa o contrato de trabalho em 4 de Dezembro de 2013 e condenando-se a R. a pagar uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de €94.087,58 (noventa e quatro mil e oitenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), bem como a quantia de €881,01 a título de ressarcimento dos danos emergentes do facto da R., com culpa, haver recusado a recepção da comunicação de resolução e não haver emitido e entregue ao A. a declaração da entidade patronal para efeito da candidatura do A. ao subsídio de desemprego; sem conceder, b) A considerar-se que a resolução produziu efeitos em data posterior a 4 de Dezembro de 2013, designadamente na data da comunicação por fax (09 de Dezembro de 2013) ou da realização da notificação judicial avulsa (10 de Janeiro de 2014), reconhecendo-se, declarando-se e condenando-se nos mesmos termos constantes da alínea a) deste petitório, apenas com os acréscimos que resultarão da dilatação temporal, nestas hipóteses, da data da eficácia da declaração resolutória, em termos de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da resolução do contrato de trabalho e do dano provocado ao A. pela R. em sede de subsídio de desemprego ao não emitir e enviar ao A. a declaração necessária para a candidatura do A. ao subsídio de desemprego, cuja liquidação deverá ser relegada para incidente de liquidação ou execução de sentença, condenando-se a R., nestas hipóteses, a pagar o que se vier a liquidar; Em qualquer dos casos c) Declarando-se nulo o abaixamento do salário mensal do A. de €5.884,00 para €1.500,00 e reconhecendo-se o direito do A. àquela retribuição base mensal de €5.884,00 também a partir de 1 de Janeiro de 2011, data até à qual foi paga ao A. a retribuição mensal base de €5.884,00 e na qual se operou a transmissão do estabelecimento industrial para a sociedade R.

  1. Condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 509.147,14 (quinhentos mil cento e quarenta e sete euros e catorze cêntimos), a título de créditos de salário, subsídio de alimentação, de férias, subsídio de férias e de Natal discriminados no art. 59º da p.i., das diferenças de retribuição do período de 1 de Janeiro de 2011 a 04 de Dezembro de 2013, das retribuições em dívida referentes a 50% do subsídio de Natal de 2013, de férias proporcionais ao tempo de serviço em 2013, do subsídio de férias proporcional respectivo, da retribuição de Novembro de 2013 e de 4 dias de Dezembro de 2013, de diferença dos 50% de férias referente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2013, de diferença do subsídio de Natal de 2013 pago em duodécimos e de indemnização sob a forma de cláusula penal referida na cl. 6ª do contrato de trabalho (art. 12º desta p.i.).

  2. Condenando-se a R. a pagar juros de mora, à taxa legal:- desde a data do seu vencimento e até integral pagamento quanto às prestações retributivas vencidas até à data da cessação do contrato de trabalho;- desde a data de citação, quanto às demais prestações retributivas e indemnizatórias já liquidadas;- desde a data do pedido de liquidação, quanto às prestações retributivas e ou indemnizatórias liquidandas.

    Alega, em síntese: 1. O A. foi admitido ao serviço pela sociedade D......., S.A..

    1. Para trabalhar sob as ordens e instruções dessa sociedade, 3. Mediante retribuição mensal ilíquida de €5.712,50 (cinco mil setecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), susceptível de actualização anual mínima de 5%, a entrar em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2004, subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado, bem como por férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês.

    2. Ficou também convencionado que integraria a retribuição a atribuição ao A. de uma viatura automóvel (carrinha da marca e modelo Audi A4) para uso permanente, profissional e pessoal do A., com direito a substituição por nova viatura, no mínimo de categoria equivalente, em cada período máximo de 4 anos.

    3. No âmbito da retribuição contratualmente atribuída ao A. foi a este concedido o benefício de seguro de vida num montante de €1.500,00 como entrada de capital por cada ano.

    4. O A. foi admitido ao serviço com contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, prescindindo ambas as partes de período experimental, sendo o horário diário convencionado de 7,5 horas, cinco dias por semana.

    5. Para exercer as funções de director-geral da empresa, reportando directamente à administração da sociedade e exercendo poder hierárquico sobre todos os departamentos da empresa.

    6. O contrato de trabalho foi reduzido a escrito e assinado pelas partes.

    7. Na cláusula 6ª do contrato de trabalho ficou expressamente consagrado o seguinte: “1 – O presente contrato de trabalho é celebrado nos seguintes pressupostos e circunstâncias: a) Foi a Primeira Outorgante que tomou a iniciativa de apresentar uma proposta ao Segundo Outorgante com vista à celebração deste contrato de trabalho; b) Fê-lo sabendo que o segundo outorgante se encontrava vinculado por contrato de trabalho a outra entidade patronal há 17 anos; c) Este contrato só podia ser celebrado se o Segundo Outorgante promovesse a cessação unilateral desse outro contrato de trabalho; d) A denúncia do contrato de trabalho subsistente implicava prejuízo para o Segundo Outorgante emergente da perda da antiguidade adquirida ao serviço da sua anterior entidade patronal e das vantagens decorrentes da evolução consolidada da carreira profissional na respectiva empresa; e) A Primeira e o Segundo Outorgantes acordam, como condição para a celebração do presente contrato de trabalho, que a Primeira pague ao Segundo a compensação indemnizatória prevista no número seguinte desta cláusula para o ressarcir dos já aludidos prejuízos.

      2 – Os outorgantes acordam que, na eventualidade deste contrato de trabalho cessar por virtude de facto ou decisão exteriores à vontade do Segundo Outorgante, sejam de natureza objectiva (designadamente extinção do posto de trabalho, despedimento colectivo, caducidade, insolvência) ou culposa, ou em resultado despedimento com invocação de justa causa declarado ilícito judicialmente, a Primeira Outorgante obriga-se a pagar ao Segundo Outorgante a quantia de €300.000,00, a título de compensação indemnizatória prevista na alínea e) do número anterior, indemnização essa que se vencerá na data da cessação do contrato de trabalho em qualquer das circunstâncias referidas, salvo no caso de despedimento ilícito, em que se vencerá na data em que transitar em julgado a decisão judicial.” 10. Dois a três meses antes da sua admissão ao serviço da R., o A. foi contactado pessoalmente pelo Sr. E….., Administrador da sociedade D......., S.A., que o convidou para ir trabalhar na já referida empresa desta sociedade para exercer as funções acima especificadas, que se reconduziam ao “cargo” de director-geral da empresa.

    8. O A. estava ao serviço da F......., S.A. desde 01 de Janeiro de 1987 e, quando lhe foi feito este convite, era, desde Abril de 1999, o Gestor da Plataforma Logística de Vila do Conde desta sociedade.

    9. A posição do A. era sólida na “F.......” e ascendente em termos de remuneração e responsabilidade, sendo considerado um quadro com grande futuro na empresa.

    10. Sair da F......., S.A. para ir trabalhar para a sociedade D......., S.A. implicava para o A. a perda da antiguidade adquirida ao serviço da “F.......” de já mais de 17 anos, a segurança e perspectivas de progressão profissional que tinha na “F.......” e a solidez desta empresa que lhe dava a expectativa legítima de emprego com futuro, pelo que só sairia da “F.......” se fosse assegurada uma compensação pecuniária para estes prejuízos e riscos, o que foi aceite pela contraparte.

    11. Foi também considerado e aceite por ambas as partes que o montante da aludida compensação pecuniária devia ser dum valor que, por um lado, ressarcisse devidamente tais prejuízos e riscos e que, por outro lado, tivesse força compulsória no sentido de melhor garantir que a entidade patronal cumpriria de boa fé e integralmente o acordado tal como consta do contrato de trabalho.

    12. As dificuldades da empresa da sociedade D......., S.A. acumularam-se e tornaram-se insuperáveis, acabando por esta sociedade ser declarada insolvente por sentença de 07 de Janeiro de 2008, já transitada em julgado.

    13. Por escritura de 30 de Dezembro de 2010, foi realizada a alienação do estabelecimento industrial em liquidação da massa insolvente onde o A. prestava trabalho como director geral da empresa.

    14. Nessa escritura a Sra. Administradora de Insolvência da sociedade “D......., S.A. – Em Liquidação” declarou que vendia o estabelecimento industrial à sociedade R. “C......., Lda.”.

    15. Em resultado deste contrato, o estabelecimento industrial da insolvente, com todos os seus bens, direitos, créditos e trabalhadores foi transmitido à sociedade R..

    16. Em resultado desta transmissão do estabelecimento industrial que se operou no final do ano de 2010, o A. passou a prestar o seu trabalho à sociedade R. como director-geral da empresa tal como antes o fazia.

    17. A R. a partir de 1 de Janeiro de 2011 e até à cessação do contrato de trabalho retribuiu o A. com base na retribuição ilíquida mensal de €1.500,00, acrescida de subsídio de alimentação.

    18. Esta redução da retribuição do A. ocorreu por decisão unilateral da sociedade R..

    19. O A. não deu o seu acordo ao...

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