Acórdão nº 7240/13.0TBMTS-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 7240/13.0TBMTS.P1.– 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 253) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO Na sequência da declaração de insolvência dos devedores B........

e C........

, por decisão proferida em 27-03-2014 (fls. 59 a 65), foi: - nomeada como membro efectivo da comissão de credores a credora D........

, tendo-se, para tanto expendido a seguinte fundamentação: “A credora D........ manifestou a sua intenção de integrar a comissão de credores. Ora, de acordo com os elementos que constam dos autos - concretamente a lista provisória de credores junta a fls. 258 a 259 e as certidões prediais juntas no apenso de apreensão de bens -, resulta que a mesma é detentora do segundo maior crédito reclamado nos autos e que esse crédito se encontra garantido por hipoteca constituída em Julho de 2001.

Quanto à impugnação desse crédito invocada pelo também credor "E......., S.A.", cumpre referir que a mesma não foi efectuada no âmbito do presente processo e que, no processo onde foi deduzida (id. a fls. 355), não foi ainda objecto de apreciação.

Assim sendo, entendemos que o facto de o credor "E......., S.A." questionar a existência do crédito em causa e a validade das respectivas garantias, por si só, não constitui motivo para impedir que a credora D....... integre a comissão de credores.

Como tal, designa-se como membro efectivo da comissão de credores a credora D.........”; - admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.

O credor E....... não se conformou com o assim decidido e interpôs recurso para esta Relação, concluindo deste modo as suas alegações (fls. 4 a 30): “18.1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido em 27 de Março último, a fls._, que designou como membro efectivo da Comissão de Credores a reclamante D........ e admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes.

18.2. o Tribunal “a quo” não poderia ter decidido do modo que decidiu, atentos os elementos constantes dos autos e bem ainda a posição tomada pelos credores dos insolventes na assembleia de credores designada para apreciação do Relatório a que alude o disposto no artigo 155.º do CIRE, que teve lugar em 18 de Fevereiro de 2014.

18.3. As circunstâncias de facto em que as decisões recorridas foram proferidas foram as que se fez alusão nas secções 3.1., 3.2., 3.3., 3.4., 3.5., 3.6., 3.7., 3.8., 3.9, 3.10., 3.11., e 3.12. destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

18.4. Conforme resulta do teor da acta da assembleia de credores realizada no passado dia 18 de Fevereiro de 2014, o ora recorrente e bem ainda o credor F....... pronunciaram-se no sentido da não admissão da “credora” D........ como membro efectivo da Comissão de Credores, nos termos e pelos fundamentos reproduzidos no item 3.6. destas alegações, que aqui se dão por reproduzidos.

18.5. A Comissão de Credores, enquanto órgão da insolvência, com poderes específicos e significativos atribuídos por lei, nomeadamente os de fiscalização da actividade do administrador da insolvente e a obrigação de prestar a este último toda a colaboração, necessária, pressupõe a independência dos seus membros e que a sua qualidade de credores não seja posta em crise ou em causa pelos demais credores; 18.6. No caso concreto dos presentes autos foi cabalmente demonstrada que o crédito reclamado pela referida D........ foi objecto de impugnação noutros processos judiciais; 18.7. À data em que foi proferida a decisão ora recorrida (27/03/2014), o Senhor Administrador da Insolvência ainda não tinha apresentado a Relação de Créditos Reconhecidos a que alude o disposto no artigo 129.º do CIRE 18.8. O Banco ora recorrente impugnou, entretanto, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CIRE, a Relação de Créditos Reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência, na parte em que a mesma reconheceu o crédito da aludida “credora” D.........

18.9. A manter-se a decisão recorrida, verificar-se-á, precisamente, o que o ora recorrente havia invocado no requerimento que apresentou durante a assembleia de credores – vide item 3.6. destas alegações – ou seja, a “credora” D........, enquanto membro da Comissão de Credores será chamada a pronunciar-se sobre a impugnação do seu próprio crédito, atento o disposto no artigo 135.º do CIRE.

18.10. Quando proferiu a decisão recorrida, o Tribunal “a quo” já se encontrava na posse de vários documentos relevantes e susceptíveis de permitirem efectuar uma primeira apreciação quanto ao crédito reclamado pela “credora” D........ e de constatar, por exemplo, a falta de verdade da alegação vertida na mesma reclamação, e em particular, da falsidade das declarações vertidas na escritura de abertura de crédito e de hipoteca junta com o mesmo articulado.

18.11. A “credora” D........ fundamenta a sua reclamação de créditos numa escritura de abertura de crédito com hipoteca, que outorgou com os insolventes, em 4 de Março de 1999, no Segundo Cartório Notarial de Vila do Conde – cfr. secção 10 destas alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 18.12. Decorre do teor do próprio contrato de abertura de crédito que à data da sua outorga não tinha ainda sido concedido qualquer crédito, pois todas as declarações são projectadas para o futuro, 18.13.

“O contrato de abertura de crédito é o contrato, pelo qual uma das partes, por via de regra um banco, se obriga a conceder à outra crédito, até certo limite, sendo esta a decidir quando e em que termos vai utilizá-lo” – vide nesse sentido Acórdão do STJ, de 6 de Maio de 1997 (P.º 96ª791), disponível in www.dgsi.pt.,- é um contrato meramente consensual, que não pressupõe a imediata disponibilização do dinheiro.

18.14. Pelas razões que se deixaram expressas nas secções 11. e 12. destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, conclui-se que à data da outorga da escritura de abertura de crédito (que titula o crédito reclamado), não havia ainda sido concedido qualquer crédito pela “credora” D.........

18.15. O Tribunal “a quo”, perante a justificação adiantada pela própria reclamante quanto à origem do seu crédito, jamais a poderia considerar como credora dos insolventes, porquanto, a existir qualquer crédito sobre estes emergente de um empréstimo concretizado através do cheque junto com a reclamação, o mesmo seria do emitente do cheque, G......., e nunca da reclamante.

18.16. O teor da reclamação apresentada pela aludida “credora” D........, conjugado com os demais elementos juntos aos autos, nomeadamente, os documentos juntos pelo Banco recorrente através do requerimento apresentado no mesmo dia da assembleia de credores e após a realização da mesma, era, por si só, suficiente e bastante para permitir ao Tribunal “a quo” verificar e concluir pela falta de verdade na alegação da aludida reclamante quanto à titularidade do alegado crédito sobre os insolventes.

18.17. Perante tais circunstâncias, e atenta a natureza e importância da Comissão de Credores, impunha-se que a referida “credora” não fosse nomeada como membro efectivo daquele órgão da insolvência, evitando-se que a mesma fosse chamada a pronunciar-se em causa própria, como, de resto, sucederá quando a Comissão de Credores for notificada para emitir o seu parecer, ao abrigo do artigo 135.º do CIRE, relativamente à impugnação da Relação de Créditos Reconhecidos, com o fundamento na indevida inclusão e reconhecimento do crédito da aludida “credora” D.........

18.18. A maioria dos credores presentes na assembleia pronunciou-se no sentido de não ser admitida a integração ou nomeação da “credor” D........ como membro efectivo da Comissão de Credores.

18.19. Em face dos elementos constante nos autos à data da prolação da decisão recorrida o Tribunal “a quo” dispunha de meios que lhe permitissem concluir que os insolventes agravaram a sua situação de insolvência e faltaram à verdade – cfr. alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE – o que determinaria o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

18.20. Pelas razões aludidas nas secções 5 a 14 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidos, nomeadamente, o facto dos insolventes terem declarado falsamente na escritura de 4 de Março de 1999 a abertura de crédito e a constituição das hipotecas para garantia de financiamentos que iriam ser feitos, os insolventes jamais poderiam obter a exoneração do passivo restante; 18.21.

“Na lógica de que a exoneração é «uma segunda oportunidade» (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautado por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor…” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 2012, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos (P.º 152/10.1TBBRG-E.G1.S1), disponível in www.dgsi.pt, 18.22. No caso concreto dos insolventes, a não se entender que deveria ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, sempre a sua apreciação, pelos elementos existentes nos autos e por aquilo que os mesmos indiciam quanto às declarações dos insolventes, deveria ser, pelo menos, relegada para momento ulterior, após serem apreciadas as eventuais impugnações à Relação de Créditos Reconhecidos, atentas as razões invocadas nas presentes alegações; 18.23. Os elementos constantes dos autos eram suficientes para permitir indicar, com um grau de probabilidade elevado, como prevê o disposto no artigo 238.º n.º 1, alínea e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que os insolventes não só faltaram à verdade como agravaram a sua situação de insolvência ao participarem na simulação de créditos e ónus que verdadeiramente nunca existiram; 18.24. Ao...

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