Acórdão nº 857/13.5TFPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 857/13.5TFPRT-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 8 de julho de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. Nos autos de Embargo de Executado n.º 857/13.5TFPRT, da Secção de Pequena Criminalidade (J2), Instância Local do Porto, Comarca do porto, em que é embargante B… e embargado o Ministério Público, foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos [fls. 83]: «(…) Pelo exposto, julgo procedente a invocada nulidade da decisão administrativa por falta de notificação e, consequentemente, declaro extinta a execução por falta manifesta de título executivo, nos termos dos artigos 726º, nº 2, a) e 734º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e determino o levantamento da penhora efectuada.

(…)» 2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 108-113]: «1. Contrariamente à Douta Sentença recorrida de fls. 81 a 84, entendemos que não resultam dos autos de contra-ordenação n.º .-….-…., remetidos pela Câmara Municipal …, nem pode ser dado como provado que a decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação foi notificada em 19.06.2013 à C…, através de aviso de recepção que consta do auto de contra-ordenação a fls. 10.

  1. Na verdade, seguramente o que resulta do teor do aviso de recepção junto a fls. 10 dos autos de contra-ordenação, é um aviso de recepção relativa à notificação do embargante/executado/arguido B… na morada conhecida na entidade administrativa através de carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado por C… – cf. teor de fls. 7 e 10 dos autos de contra-ordenação.

  2. Com efeito, o destinatário da carta enviada pela Câmara Municipal … é a pessoa do arguido /embargante e executado B… e não a C…, pelo que nenhuma notificação a esta foi efectuada, presumindo-se aquele notificado com a notificação que lhe foi efectuada sob registo na data em que o aviso de recepção foi assinado.

  3. De forma objectiva e literal, apenas se poderá considerar como provado que a entidade administrativa efectuou a notificação da decisão administrativa proferida nos autos de contra-ordenação ao B…, através de carta registada com aviso de recepção.

  4. Discordando-se que sem qualquer produção de prova testemunhal e afastamento de presunção, apenas com os elementos documentais se conclua como o fez o Tribunal a quo, pois nenhuma notificação foi enviada pela entidade administrativa para a C…, pessoa que aparece a assinar o aviso de recepção junto aos autos como comprovativo da notificação do executado/embargante/arguido nos autos de contra-ordenação, nem se mostra ilidida a presunção da notificação efectuada ao executado/ embargante e arguido no processo contra-ordenacional.

  5. A questão a decidir no âmbito do recurso é a de saber se o arguido no âmbito de processo contra-ordenacional, pessoa singular, se considera ou não notificado da decisão administrativa, colocando-se assim à discussão se o arguido/executado/embargante se considera ou não notificado da decisão administrativa.

  6. Cumpre referir, desde logo, que sobre as notificações do arguido em processo Contra - Ordenacional, o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n.º433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/95, de 05.05 e pelo DL n.º 244/95 de 14.09 e pela Lei n.º109/2001, de 24.12, se mostra omisso quanto às regras a seguir para o efeito, laçando mão da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

  7. Concluímos assim que se mostra desactualizada a interpretação de que actualmente se exija para a notificação da decisão proferida em processo contra-ordenacional a notificação por via postal registada com assinatura pessoal pelo arguido do aviso de recepção.

  8. Com efeito, há muito que outra posição e interpretação se retira das sucessivas alterações legislativas quanto aos regimes de notificações das decisões administrativas e notificações em processo-crime.

  9. Sendo certo, que se para o processo-crime se exigem maiores garantias de defesa, não se mostra no espírito da Lei, nem terá sido intenção do legislador impor maiores exigências formais para as notificações a efectuar em processo contra-ordenacional do que aquelas que são exigidas para o processo-crime.

  10. Com efeito, se para o processo- crime se mostra possível a notificação através de via postal simples com prova de depósito, deixando de se exigir para a comunicação de actos processuais a notificação pessoal por contacto pessoal ou que a notificação se façam sob registo com aviso de recepção, não será certamente curial que para o processo...

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