Acórdão nº 1787/07.5TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 1787/07.5TBPNF.P1– Agravo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… propôs contra C…, S.A. e contra D…, todas com os sinais dos autos acção com processo comum na forma ordinária, destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação das rés no seguinte: a) a reconhecerem que a autora é dona e legítima possuidora dos prédios referidos no artigo 1.° da petição inicial; b) a reconhecer que estes prédios apresentam os prejuízos do modo descrito e melhor discriminados nos artigos 19, 24, 25, 26, 27 e 28 da petição inicial; c) a reparar os danos causados no prédio da autora e a repô-lo no estado em que se encontrava antes do início das obras efectuadas na parcela expropriada e de construção da passagem superior; d) a indemnizar os danos descritos nos artigos 30° e 34° da petição inicial, a liquidar em execução de sentença; e) a reparar os danos patrimoniais que ainda vierem a ocorrer na sequência da inoperância das rés, a liquidar em execução de sentença; f) a reparar condignamente os graves e contínuos danos morais que vêm causando à autora e que se vierem a liquidar em execução de sentença.

Contestaram as Rés, tendo a ré C…, S.A., deduzido incidente de chamamento da E…, S.A., e F…, Companhia de Seguros, S.A., que foi admitido, quanto à primeira, na qualidade de interveniente principal e quanto à segunda, na qualidade de interveniente acessória, tendo as chamadas, por sua vez, igualmente contestado.

Os autos prosseguiram os seus termos e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo: "Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a acção, decide-se: a) condenar as rés "C…, Lda.", "D…, e "E…, S.A.", a reconhecer a autora como dona e legítima possuidora dos prédios melhor descritos nos pontos 1 e 2 da matéria assente desta sentença; b) condenar as rés "C…, Lda.", e "E…, S.A.", a reconhecer os danos descritos nos pontos 14 a 16, 18 a 23 e 27 da matéria assente e a reparar parcialmente tais danos através do pagamento solidário à autora de uma indemnização correspondente a 1/3 do custo das obras que seriam necessárias fazer para reparar totalmente os danos mencionados, cuja liquidação se relega para a liquidação da presente sentença; c) condenar as rés "C…, Lda.", e "D…, S.A.", a pagar solidariamente à autora a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pela produção do único dano não patrimonial apurado.

d) absolver todas rés "C…, Lda.", "D…, e "E…, S.A.", de tudo o mais que se encontra peticionado." Da sentença foi interposto recurso de apelação, que foi julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida, por acórdão de 30/4/2012, a fls. 697/720 dos autos.

Em 26/4/2013 veio a Autora deduzir incidente de liquidação contra C…,LDA. e E…, S. A., discriminando as obras exigíveis e pronunciando-se pela fixação do seu valor total em nunca menos de € 48.000 (conforme orçamentos que protestou juntar), e a indemnização pelos danos que as RR. causaram à A., de acordo com a sentença, correspondente a 1/3 do custo das obras, em montante, nunca inferior a € 16 000,00, prestação em que pede se converta o pedido genérico de indemnização formulado na petição inicial.

Notificada para responder, veio a R. C…, SA, apresentar em 9/5/2013 oposição á liquidação, no essencial impugnando por excessivo o montante peticionado pela Autora.

Na mesma data, e em requerimento autónomo, veio aos autos a Ré C…, S.A., informar que instaurou um Processo Especial de Revitalização que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.° 723/13.4TYLSB, no âmbito do qual foi nomeado o administrador judicial provisório que identifica, estando em curso as negociações conducentes à revitalização da C…. Requer, por isso, que a acção se considere, para todos os efeitos, suspensa, de acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 17.°- E do C.I.R.E., durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.

Ouvida a A., veio a mesma opor-se a tal pedido de suspensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT