Acórdão nº 4135/12.9T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4135/12.9T2AGD-A.P1 Da Comarca de Aveiro, Águeda - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J1, anteriormente do Juízo de execução da mesma localidade, comarca do Baixo Vouga, entretanto extinta.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B.......

e marido C......., executados na execução que lhe moveu o Banco D......., S.A. – Sociedade Aberta, melhor identificados nos autos, deduziram oposição à execução, em 13/11/2012, pedindo a sua “improcedência”, alegando, para o efeito, em resumo, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução e a falta de comunicação das operações de cálculo que levaram ao seu preenchimento, determinante da sua nulidade.

Admitida a oposição, o exequente contestou-a, alegando, em síntese, que a livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, depois de lhe ter sido entregue como caução do contrato de locação financeira imobiliária, celebrado entre eles e a também executada E....... – …, Lda., e depois de se ter verificado o incumprimento desse contrato, por esta, que levou à sua resolução, quando estavam em débito os valores peticionados na execução, o que comunicou aos oponentes. Concluiu pela improcedência da oposição.

Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual foi decidida a matéria de facto, sem reclamações.

E, em 16/3/2015, foi proferida douta sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o normal prosseguimento da execução.

Inconformados com o assim decidido, os oponentes interpuseram recurso de apelação e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.ª Quando haja intervenção dos avalistas no pacto de preenchimento de livrança entregue “em branco”, apesar do cometimento do direito irrevogável do seu preenchimento ao exequente, não dispensa a exequente de comunicar os termos em que fez o seu preenchimento.

  1. Estando a livrança dos autos intimamente ligada ao contrato de locação financeira, e sendo esse contrato e as cláusulas aí estabelecidas, que delimitam efectivamente e em concreto o valor da livrança, em caso de incumprimento, deveria a exequente ter comunicado aos avalistas/recorrentes, as condições de seu preenchimento.

  2. Mormente as rendas em dívida, o valor dos juros, o valor indemnizatório.

  3. Pois, o direito de preenchimento da livrança pelo exequente, não é ilimitado, não podendo ali colocar o valor que entenda por conveniente, em desrespeito pela limitação que lhe é imposta pelo contrato.

  4. Sob pena de cairmos no aval de obrigações indeterminadas e indetermináveis.

  5. Não tendo sido comunicadas as condições e termos de preenchimento da mesma, cremos estar perante uma nulidade do título executivo, o que expressamente se invoca.

Termos em que Com o douto suprimento que se invoca deve o presente recurso ser julgado procedente e por conseguinte ser a execução extinta, o que será expressão de JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a execução é posterior a 1/1/2008 e a oposição anterior a 1/9/2013 – cfr. art.º 12.º deste diploma e art.ºs 6.º, n.º 4, e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, pelo que não tem aqui aplicação o NCPC), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões, a única questão a dirimir consiste em saber se a livrança dada à execução é nula por falta de comunicação aos avalistas dos termos do seu preenchimento.

  1. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) Foi dada à execução a livrança, cuja cópia digitalizada se encontra junta a fls. 4 e 5 PP dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os...

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