Acórdão nº 129/14.8GAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal 129/14.8GAVLC.P1 Vale de Cambra.

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª Secção criminal.

I – Relatório.

No processo comum singular n.º 129/14.8GAVLC da secção de competência genérica, da Instância Local de Vale de Cambra, juiz 1, foi julgado o arguido B…, melhor identificado a fls. 129.

A sentença datada de 22 de Janeiro de 2015, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: Condenar B… pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão; Condenar B… pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 291.º (por manifesto lapso escreveu-se 292º) n.º 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, aplicar ao Arguido a pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

Suspender a execução da pena de prisão concretamente aplicada, pelo período de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, sujeitando-a ao cumprimento das seguintes regras de conduta: - a frequência, pelo Arguido, de programa atinente a condução segura e prevenção de sinistralidade rodoviária; - ao não cometimento de quaisquer infracções rodoviárias, nomeadamente, de carácter contra-ordenacional.

Vai ainda condenado no pagamento das custas processuais, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida.»*Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1ª O arguido B… condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punível pelo artigo 353º do Código Penal na pena de 6 meses de prisão e pela prática da condução perigosa de um veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 292º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico decidiu o tribunal recorrido o tribunal recorrido aplicar ao arguido a pena única de um ano e nove meses de prisão, sujeitando-o às seguintes regras de conduta: a frequência pelo arguido, de programa atinente à condução segura e prevenção de sinistralidade rodoviária; e ao não cometimento de quaisquer infracção rodoviária, nomeadamente de carácter contra-ordenacional.

  1. O recorrente entende que deveria ter sido fixada ao arguido uma pena de multa, embora com valores próximos do máximo legalmente admissíveis. O artigo 70º do CP estabelece com clareza uma preferência pelas penas não detentivas, referindo expressamente que o julgador dê preferência às segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente às finalidades de punição. A discordância em relação à douta decisão recorrida reporta-se à interpretação que foi dada ao artigo 70º, 292º nº 1, 353º e 52º todos do CP, na determinação da pena e da imposição de regras de conduta.

  2. Pelo com o devido respeito pela douta decisão recorrida a opção pela pena privativa da liberdade mostra-se desadequada e desproporcionada, tendo em conta as necessidades de prevenção geral e especial, atendendo que estamos em face de ilícitos inseridos no âmbito da pequena criminalidade e que da conduta do arguido não resultou qualquer acidente de viação. E dos factos dados como provados consta que o arguido encontra-se bem integrado no plano familiar e social.

  3. Mas ainda que o tribunal optasse por uma pena privativa da liberdade deveria ter fixado ao arguido uma pena próxima do mínimo legal, tanto mais que não resultou qualquer acidente ou danos para terceiros da conduta ilícita do arguido. Acresce ainda que o arguido tem uma modesta condição social e aparentemente estará bem integrado no plano familiar e social. Pena de um ano e 6 meses de prisão pelo crime de condução perigosa de veículo no entendimento do recorrente é manifestamente excessiva e desproporcionada. Com efeito, a moldura penal para este tipo de crime está fixada numa pena até três anos. A pena de seis meses de prisão para o crime de violação de condutas.

  4. Entende o recorrente que seria adequado e proporcional uma pena de oito meses de prisão para o crime de condução perigosa de veículo. E relação ao crime violação e imposição de condutas seria adequado a fixação da pena de 4 meses de prisão. Em face do registo criminal do arguido não podemos concluir que estamos perante uma prática reiterada de factos ilícitos para que este seja punido de forma exemplar.

  5. A suspensão da pena de prisão ao arguido mediante a imposição de condutas de não cometimento de quaisquer infracções rodoviárias, nomeadamente, de caracter contraordenacional durante o tempo em que vigorar a suspensão é manifestamente excessiva e desproporcionada. Pelo que deve ser revogada.

Em face do supra alegado deve a pena prisão fixada ao arguido na douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma pena de multa Caso o tribunal de recurso julgue pala manutenção da pena privativa da liberdade, esta deve ser substancialmente reduzida fixando-se ao arguido uma pena de 4 meses pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punível pelo artigo 353º do Código Penal e uma pena de oito meses pelo crime de prática da condução perigosa de um veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 292º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

A imposição de condutas ao arguido de não cometimento de quaisquer infracções rodoviárias, nomeadamente, de caracter contraordenacional deve ser revogada por ser manifestamente excessiva e desproporcional em face dos crimes cometido pelo arguido.»*O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 152.

O Ministério Público junto do Tribunal a quo veio apresentar a sua resposta constante dos autos a fls. 157 a 161, concluindo em suma: que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, nomeadamente, os artigos 52º, 70º, 292º e 353º, do Código Penal, nem qualquer princípio, em concreto, o da proporcionalidade, devendo ser mantida, na íntegra e nos seus precisos termos.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e conciso parecer onde em suma refere: o arguido foi condenado numa pena de substituição.

Não percebemos o medo do arguido, pois só tem de agir conforme os ditames legais. E, se voltar a delinquir, a sanção não é automática, nos termos da lei.

Concluiu pelo não provimento do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido oferecida resposta.

Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II – Fundamentação.

É jurisprudência constante, e pacífica em consonância com o preceituado no art. 412º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que o objecto e âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

  1. Questões a decidir: - Opção pela pena alternativa de multa.

    - Medida das penas de prisão.

    - Excessividade e desproporção da regra de conduta identificada.

    *2. Factualidade assente e não provada e motivação concernente.

    «Discutida a causa, resultaram, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes: Factos Provados: 1. B… foi condenado, no âmbito do processo n.º 684/13.0 GAALB do Juízo de Instância Criminal de Albergaria-a-Velha, por sentença transitada em julgado em 07 de Janeiro de 2014, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de cinco meses.

  2. Foi notificado pessoalmente da sentença e tomou conhecimento de que não poderia conduzir durante o período da inibição, tendo entregado, no dia 19 de Dezembro de 2013, para cumprimento daquela pena, a guia de substituição da carta de condução de que é titular, data em que se iniciou o período de proibição.

  3. Porém, no dia 29 de Março de 2014, pelas 23h55m, conduziu o automóvel de marca Ford, modelo …, de cor vermelha e matrícula SJ-..-.. na via pública na rotunda … situada na … em direcção à ….

  4. Ao conduzir o referido automóvel nas circunstâncias atrás descritas, quando sabia não o poder fazer por se encontrar proibido de conduzir veículos a motor, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que desrespeitava uma proibição determinada por sentença criminal, o que quis.

  5. No momento referido em 3), B…, como não trazia colocado sobre o seu corpo e fechado no local próprio o cinto de segurança instalado naquele veículo, foi abordado por uma patrulha da GNR que lhe deu ordem de paragem accionando os avisadores luminosos rotativos da viatura policial e com sinais intercalados com as luzes de cruzamento e de estrada.

  6. Ao aperceber-se da ordem de paragem, não só não parou, como imprimiu maior velocidade ao veículo que conduzia e deixou de respeitar a sinalização vertical que encontrou no seu percurso, assim colocando em perigo os demais utentes que, nessa noite de fim-de-semana, por ali circulavam.

  7. Na verdade, depois de percorrer aquela … virou à esquerda para a Rua ….

  8. Na intercepção entre as duas vias acima referidas, encontrava-se colocado em local visível um sinal de cedência de passagem vulgarmente designado como sinal Stop, correspondente ao sinal B2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 01 de Outubro, sinal vertical reforçado pela impressão no asfalto de igual indicação.

  9. Não obstante ter visto este sinal, em desobediência ao mesmo, não parou a viatura que conduzia antes de entrar no entroncamento junto ao qual o sinal se encontrava colocado e não cedeu a passagem aos veículos que circulavam na via em que entrou, como sabia ser sua obrigação.

  10. No final da Rua …, B… contornou a rotunda e entrou novamente na … que percorreu até à Rotunda … saindo na 3.ª saída dessa rotunda pela ….

  11. Ao longo da … e na …, no percurso percorrido, existem locais de passagem de peões.

  12. As passadeiras acima referidas atravessam as duas faixas de rodagem encontrando-se...

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