Acórdão nº 1145/13.2PFAMD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1145/13.2PFAMD.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

A arguida B…, solteira, nascida a 30/11/1985, natural da freguesia …, concelho do Porto, filha de C… e de D…, residente na Rua …, .., ….-… Porto, Foi julgada em processo comum singular pela prática, em autoria material de: um crime de furto simples, art. 203.º, n. 1, do C. Penal, como consta da acusação de fls. 94, tendo sido condenada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses (artº 50, nº1 do CP) Foram dados os seguintes factos como provados: 1)No dia 15/10/2013, pelas 11h00, a arguida B… Silva deslocou-se ao E…, sito na rua …, na freguesia …, concelho de Matosinhos, à loja de roupa «F…».

2)Aí, a arguida retirou dos expositores e colocou no interior de um saco de outra loja que transportava consigo as peças de vestuário, com o valor global de € 129,30, infra indicadas: Um par de calças, no valor de € 14,90; Quatro blusas, cada uma com o valor unitário de €9,90, perfazendo o valor global de €39,60; Um casaco no valor de € 24,90; Uma blusa no valor de € 24,90; Uma capa no valor de € 14,90; Um casaco no valor de € 19,90.

3)Após, a arguida abandonou o local na posse das mencionadas peças de vestuário sem ter procedido ao seu pagamento.

4)Veio a ser intercetada fora da mencionada loja, mas ainda dentro do E…, pela funcionária da loja "F…" G…, altura em que as peças de vestuário foram recuperadas.

5)A arguida fez suas as mencionadas peças de vestuário, integrando-as no seu património, estando ciente que as mesmas não lhe pertenciam.

6)A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de se apropriar de bens que sabia não lhe pertencerem, contra a vontade do respetivo dono.

7)A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

8)À data dos factos a arguida tinha 27 anos de idade.

9)Recebia subsídio de Reinserção social no valor de €64,27.

10)Atualmente recebe a esse título €231.

11)Do seu agregado familiar, além de um filho, fazem parte os pais e um irmão.

12)A arguida encontra-se gravida.

13)Regista: duas condenações anteriores, por furto com sentença transitada, respetivamente, em 15/3/2013 e 6/5/2013, por factos de24/1/2013 e 26/3/2013.

Uma condenação posterior aos factos destes autos (15/10/2013) por sentença transitada em 6/12/2013, por factos de 5/11/2013.

Factos não provados (…) Motivação de facto A convicção do tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica, da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a à luz das regras da experiência e da livre apreciação (art. 127.º, do CPP), bem como a carreada para os autos, nomeadamente, o auto de fls. 2, TIR de fls. 59, e CRC de fls. 117, talão de caixa, bem como os demais documentos juntos pela arguida para prova das suas condições de vida.

(…) (…) Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo imputado ao(à/s) arguido(a/s), não intercedendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que o(a/s) mesmo(a/s) cometeu(ram) o crime pelo vem acusado(a/s), art. 203.º, do CP.

A escolha da pena (art. 70.º do CP.

Ora, nos termos da norma vertida no art. 203.º, n.º 1, do Cód. Pen., quem subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (entre 10 e 360 dias: art. 47.º, n.º 1, do Cód.) Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o art. 70.º do CP). Estas finalidades são, como se determina no art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

As penas são aplicadas, por um lado, para reafirmar na comunidade jurídica a manutenção da validade dos comandos normativos violados, com vista a prevenir, ao nível societário, a prática de novos crimes, deste ou doutros tipos (prevenção geral positiva ou de integração); por outro lado, para reintegrar o agente na sociedade, afastando-o, por essa via, da prática de outros delitos (prevenção especial positiva ou de ressocialização).

Assim, atento o bem jurídico protegido pelo tipo (o património – e considerando que o(a/s) arguido(a/s) regista três condenações pela mesma natureza da dos autos, a sua proximidade temporal entre si (Março e Maio de 2013), quer relativamente aos presentes autos (15/10/2013) bem como a sua conduta posterior, com a prática de um terceiro crime, com factos praticados em 15/11/2013, –, entende-se que a pena não detentiva não se mostra adequada e suficiente quer às finalidades da punição quer à sua ressocialização.

A medida da pena (art. 71.º do CP).

(…) Temos de atender à natureza dos bens (roupa).

Ao valor total dos mesmos, €129,30.

Por outro lado, os bens foram recuperados, embora o(a/s) arguido(a/s) não contribuísse(m) para tal.

À idade do(a/s) arguido(a/s), com 27 anos de idade à data.

A sua inserção familiar e social.

Ao nível da prevenção geral positiva, as exigências são particularmente intensas, considerando as circunstâncias e o número de vezes em que, na sociedade atual, é praticado este tipo de factos, principalmente nas lojas dos ‘Shoppings’.

No que concerne à prevenção especial, revela acuidade, posto que o(a/s) arguido(a/s) regista(m) condenações anteriores.

Pelo exposto, entendo ser ajustada a aplicação ao(à/s) arguido(a/s) de uma pena de 6 meses de prisão.

Substituição da(s) pena(s) Importa, agora, in casu, indagar da possibilidade do tribunal proceder à substituição da pena de prisão por outra não privativa da liberdade, porquanto é sabido que, em termos de ressocialização (integração na comunidade), é mais benéfico para o condenado, a qual goza de maior eficácia, considerando os efeitos estigmatizantes das penas de prisão, principalmente as de curta duração.

Donde, passando em revista a personalidade do(a) arguido(a) a sua inserção familiar, e não obstante as condenações sofridas, por factos da mesma natureza, concluímos que todas respeitam ao ano de 2013, não lhe sendo conhecidas outras condenações, quer posteriores quer anteriores, entendemos ser possível formular um juízo de prognose favorável sobre a sua capacidade de em liberdade cumprir a pena. Entendemos, pois, que a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não...

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